Agravo de Instrumento Nº 5010445-28.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão (evento 102/SJRJ) que indeferiu o requerimento de consulta aos endereços dos agravados via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud ao fundamento de que haveria “desvio de finalidade desses sistemas” e de que “é ônus do autor informar o endereço correto do réu e comprovar que esgotou as tentativas de obtenção desse endereço”.
Em suas razões (evento 1), a agravante alega, em síntese, ter demonstrado que todas as tentativas de citação dos agravados restaram frustradas, sendo exauridas todas as diligências ao seu alcance; que o indeferimento da utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg contraria o bom senso e os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional; que a execução já se prolonga por mais de 3 (três) anos sem que os réus tenham sido citados.
Decisão deferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(peb)
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 9/9/2022, às 20:2:50