Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010445-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão (evento 102/SJRJ) que indeferiu o requerimento de consulta aos endereços dos agravados via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud ao fundamento de que haveria “desvio de finalidade desses sistemas” e de que “é ônus do autor informar o endereço correto do réu e comprovar que esgotou as tentativas de obtenção desse endereço”.

Em suas razões (evento 1), a agravante alega, em síntese, ter demonstrado que todas as tentativas de citação dos agravados restaram frustradas, sendo exauridas todas as diligências ao seu alcance; que o indeferimento da utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg contraria o bom senso e os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional; que a execução já se prolonga por mais de 3 (três) anos sem que os réus tenham sido citados. 

Decisão deferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

(peb)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010445-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

O recurso deve ser provido.

Segundo a petição inicial (evento 1/SJRJ), a agravante ajuizou execução por título extrajudicial pleiteando a condenação dos agravados ao pagamento da quantia de R$185.146,39, atualizada em 06/2018, oriunda da cédula de crédito bancário nº 004146717000022505. Após restarem infrutíferas as diligências realizadas via oficial de justiça e por carta registrada nos endereços fornecidos pela recorrente, foi pleiteada a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, para localização de endereços, providência essa indeferida pela decisão ora agravada (eventos 7, 8, 20, 53, 65, 74, 76 e 99/SJRJ).

Com efeito, o CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015). O STJ, aliás, já se manifestou no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados para consultas e constrição de bens é medida que promove a razoável duração do processo e observa o princípio da cooperação processual. Leia-se:

“(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. (...)" (STJ, RESP 1820838, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 10/09/2019)

  Assim, na busca do endereço dos réus pelos sistemas eletrônicos, há de se aplicar o mesmo tratamento jurídico dispensado à procura de bens, com fincas a viabilizar a integralização da relação jurídica processual (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos).

A negativa de acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud para localização de endereço, na hipótese, vai de encontro aos princípios de celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após restarem negativas as diligências de citação dos executados.

Nesse sentido é o entendimento desta Sétima Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. BUSCA PELO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. 1. O INFOJUD é uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos. 2. Conforme já decidiu essa SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, "O deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo" (TRF2 -  5002089-83.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 30/01/2019). 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011310-85.2021.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2021)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - POSSIBILIDADE. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual tem se admitido a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, Bacenjud, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor" (RESP Nº 1.610.555). - É perfeitamente admissível que se utilize do sistema INFOJUD para se descobrir o paradeiro do devedor, e, por conseguinte, se efetivar a citação, não significando que tal medida possa caracterizar quebra do sigilo fiscal, haja vista que a pesquisa a ser realizada refere-se somente ao endereço do executado. - O deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. - Recurso provido. (TRF2, AG 5002089-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 11/03/2019 - grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar o endereço do devedor não mais exige que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento jurídico dado ao BACENJUD para localização de bens. 2. Tal entendimento vem sendo reiteradamente utilizado nas decisões monocráticas do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: REsp nº 1610555; REsp nº 1.594.049; REsp nº 1.604.959; REsp nº 1.563.845. 3. Recurso parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006022-23.2016.4.02.0000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Assim, justificado o requerimento (evento 99/SJRJ) de pesquisa aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud a fim de localizar o endereço atualizado dos réus.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010445-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de consulta aos endereços dos agravados via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud ao fundamento de que haveria “desvio de finalidade desses sistemas” e de que “é ônus do autor informar o endereço correto do réu e comprovar que esgotou as tentativas de obtenção desse endereço”.

2. Na busca do endereço dos réus pelos sistemas eletrônicos, há de se aplicar o mesmo tratamento jurídico dispensado à procura de bens, com fincas a viabilizar a integralização da relação jurídica processual, não se exigindo que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais (STJ, REsp 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos).

3. A negativa de acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud para localização de endereço vai de encontro aos princípios de celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após restarem negativas as diligências de citação dos executados. Precedentes: TRF2, AG 5011310-85.2021.4.02.0000; AG 5002089-83.2018.4.02.0000; AG 0006022-23.2016.4.02.0000.

4. Agravo de instrumento provido. 

(peb)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010445-28.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 249, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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