Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0055004-87.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da CNEN com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 pro rata (Evento 87; Evento 431, dos autos originários).

2. A r. sentença fundamentou-se na regularidade da representação processual da CNEN para atuar nos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101, considerando válido o ato impugnado, praticado por procurador regularmente constituído.

3. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 127).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 pro rata.

3. Inadequação da ação anulatória

O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil - ou seja, trata das hipóteses de cabimento da ação anulatória (art. 486).

No caso dos autos, a ação anulatória não é a via adequada para a pretensão de desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução,  que homologou a segunda planilha de cálculos apresentada, e sim a ação rescisória.

Nesse sentido, o E. STJ já decidiu que o decisum que homologou os cálculos tem natureza de sentença de mérito, porquanto tornou líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Assim, é perfeitamente viável o ajuizamento de ação rescisória1.

A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica. Ciente de tais implicações, o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria da Relativização da Coisa Julgada em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se2.

4. Ato praticado por procurador constituído nos autos - Transação

Conforme estabelece o art. 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

No contexto do processo judicial, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. (art. 36, CPC/73). 

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso - poderes específicos, para os quais é necessária expressa referência no instrumento de mandato. (art. 38, CPC/73).

Assim, uma vez outorgada procuração com poderes específicos para transigir, o ato transacional praticado pelo procurador regularmente constituído nos autos é válido e eficaz.

No caso, embora a CNEN não tenha anexado a procuração outorgada nos autos dos Embargos à Execução, da leitura da petição inicial da presente demanda, denota-se que, naquele processo, a autora outorgou procuração com poderes específicos. Vale destacar que sequer foi alegada a ausência de outorga de poderes específicos ao patrono.

Diante disso, constata-se que o procurador regularmente constituído agiu dentro dos limites de sua atuação.

Vale registrar que não há óbice em apresentação de nova planilha de cálculos nos Embargos à Execução, seja para proceder a retificação de planilha anteriormente apresentada, seja para viabilizar a autocomposição da lide.

A conciliação, judicial ou extrajudicial, está vinculada à autonomia da vontade dos envolvidos na situação litigiosa, e pressupõe a solução do conflito por concessões mútuas realizadas entre os interessados, por seu livre arbítrio.

Nesse contexto, destaca-se que o legislador prestigiou a solução consensual dos conflitos no CPC/15, ao dispor que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §§ 2º e 3º).

Além disso, a suspensão da Execução Fiscal não impede a realização de transação, porquanto inexiste óbice à solução consensual do conflito no curso do processo, consoante entendimento jurisprudencial.

A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015)

 

É certo que, ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)3, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.

4. Conclui-se, portanto, pela ausência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade processual, o que impede a procedência do pedido.

5. Ônus da sucumbência - Sentença proferida na vigência do CPC/73

O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

No caso concreto, os honorários, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro rata, devem ser mantidos, sem majoração, visto que a sentença, a qual se mantém, foi proferida em 20/09/2011, antes da entrada em vigor do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144405v7 e do código CRC c35d3b8b.

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Data e Hora: 26/9/2022, às 14:34:21

 


1. STJ, AR n. 4.657/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.
2. STJ, REsp n. 1.782.867/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019.
3. STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0055004-87.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa Necessária em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da CNEN com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 pro rata.

2. A ação anulatória não é a via adequada para a pretensão de desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução,  que homologou a segunda planilha de cálculos apresentada, e sim a ação rescisória. Nesse sentido, o E. STJ já decidiu que o decisum que homologou os cálculos tem natureza de sentença de mérito, porquanto tornou o líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Assim, é perfeitamente viável o ajuizamento de ação rescisória.

2. No caso, a autora outorgou procuração com poderes específicos ao patrono para transigir, de sorte que o ato transacional praticado pelo procurador regularmente constituído nos autos é válido e eficaz.

3. Não há óbice na apresentação de nova planilha de cálculos nos Embargos à Execução, seja para proceder a retificação de planilha anteriormente apresentada, seja para viabilizar a autocomposição da lide. 

4. A suspensão da Execução Fiscal não impede a realização de transação, porquanto inexiste óbice à solução consensual do conflito no curso do processo. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do E. STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.

5. A ausência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade processual impede a procedência do pedido.

6. O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). No caso concreto, os honorários, fixados em R$ 5.000,00 pro rata, devem ser mantidos, sem majoração, visto que a sentença, a qual se mantém, foi proferida em 20/09/2011, antes da entrada em vigor do CPC/15.

7. Remessa Necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144406v3 e do código CRC 28cfb08e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0055004-87.1999.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2022, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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