Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que, nos autos da execução individual de título coletivo n.º 50975913820194025101, julga extinto o processo, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento 50091615320204020000 (atribuído à minha relatoria e baixado em 16.4.2021), cuja ementa foi proferida da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. DISTINÇÃO COM O TEMA Nº 1.075/STF. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade ativa e determina a remessa dos autos para a contadoria para a apuração do quantum debeatur.
2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.
3. Consigna-se a desnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE nº 1101937 (Tema nº 1.075/STF), visto que o caso sob exame não trata dos efeitos subjetivos de título formado em ação civil pública (art. 16, da Lei nº 7.347/85 – alterado pelo art. 2º, da Lei nº 9.494/97), mas de ação ordinária ajuizada por associação, que possui regramento diverso quanto à temática.
4. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.
5. No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).
6. Todavia, a ilegitimidade dos recorridos deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencer à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse mesmo sentido.
7. Conclui-se, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.
8. Agravo de instrumento provido.
A agravante, em suas razões (evento 1), sustenta que o juízo a quo modificou a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 50091615320204020000 para condenar os agravantes em honorários de sucumbência. Alega que a decisão recorrida foi intitulada erroneamente de “sentença”, porém é uma decisão interlocutória, pois a única coisa decidida pelo juízo a quo e que agora é alvo de recurso é a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência. Por fim, ressalta que a condenação em honorários neste processo, após o trânsito em julgado do agravo que extinguiu o cumprimento de sentença, fere a preclusão processual e a coisa julgada.
Contrarrazões no evento 13, informando que não cabe agravo de instrumento em face de sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, se conhecido (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144002v2 e do código CRC 09d04ec1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/9/2022, às 16:57:17