Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que, nos autos da execução individual de título coletivo n.º  50975913820194025101, julga extinto o processo, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento 50091615320204020000 (atribuído à minha relatoria e baixado em 16.4.2021), cuja ementa foi proferida da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. DISTINÇÃO COM O TEMA Nº 1.075/STF. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade ativa e determina a remessa dos autos para a contadoria para a apuração do quantum debeatur.

2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3. Consigna-se a desnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral do RE nº 1101937 (Tema nº 1.075/STF), visto que o caso sob exame não trata dos efeitos subjetivos de título formado em ação civil pública (art. 16, da Lei nº 7.347/85 – alterado pelo art. 2º, da Lei nº 9.494/97), mas de ação ordinária ajuizada por associação, que possui regramento diverso quanto à temática.

4. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.

5. No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).

6. Todavia, a ilegitimidade dos recorridos deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencer à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse mesmo sentido.

7. Conclui-se, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.

8. Agravo de instrumento provido.

A agravante, em suas razões (evento 1), sustenta que o juízo a quo modificou a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 50091615320204020000 para condenar os agravantes em honorários de sucumbência. Alega que a decisão recorrida foi intitulada erroneamente de “sentença”, porém é uma decisão interlocutória, pois a única coisa decidida pelo juízo a quo e que agora é alvo de recurso é a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência. Por fim, ressalta que a condenação em honorários neste processo, após o trânsito em julgado do agravo que extinguiu o cumprimento de sentença, fere a preclusão processual e a coisa julgada.

Contrarrazões no evento 13, informando que não cabe agravo de instrumento em face de sentença.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, se conhecido (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144002v2 e do código CRC 09d04ec1.

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Documento:20001144003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por N. M. V. S., H. G. C. D. M., S. F. P., V. C. M. e T. D. O. R., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que, nos autos da execução individual de título coletivo n.º  50975913820194025101, julga extinto o processo, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.

Inicialmente, impõe-se analisar se o recurso interposto atende ao requisito do cabimento recursal.

Na hipótese em apreço, os recorrentes interpõem agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa dos autores. Confira-se:

Trata-se de execução deflagrada por V. C. M., T. D. O. R., S. F. P., N. M. V. S. e H. G. C. D. M. em face da UNIÃO com base no título judicial formado na demanda coletiva nº 200051010015861.

Proferida a decisão constante no evento 36, que reconheceu a legitimidade dos autores, a União interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, pela ilegitimidade ativa dos ora demandantes.

É o relatório.

Diante do decidido no Agrado de Instrumento nº 50091615320204020000, não há como se prosseguir na presente execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa dos autores.

Condeno os autores nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% do valor da causa.

Apresentados embargos de declaração, à parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF/2ª Região, com as homenagens do juízo

 

[...]

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 

No caso dos autos, a parte exequente foi condenada nas despesas processuais, com a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor indevidamente requerido.

De fato, havendo vários exequentes e tendo cada um requerido um valor diferente, não há motivo para não se aplicar o disposto no art. 87, §1º, do CPC, no sentido de que cada um arque com honorários proporcionais ao valor indevidamente pleiteado de forma individualizada (vide planilhas constantes do evento 1 - cálculos 11/15).

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência incida, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial, isto é, o valor pleiteado a título de principal atualizado mais juros (em valores de 27/11/2019), nos cálculos que instruem a inicial (v. evento 1, cálculos 10 a 15).

 

 

O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido uma vez que a decisão que julga extinto o processo, pondo fim à execução, tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento.

Esse entendimento tem por fundamento a conjugação do §1º do art. 203 do CPC, que dispõe que a “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”; com o caput do art. 1.009 do CPC que assenta que “da sentença cabe apelação” e está em conformidade com a jurisprudência da Corte Especial do STJ e das Turmas do TRF2.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante entendimento desta Corte a decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Ainda, considera esta Corte inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".

III - Os embargos de divergência não são cabíveis para simples rejulgamento da questão, tendo como finalidade a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Não se prestam apenas como mais um recurso para correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido em sede de julgamento do recurso especial.

IV - Agravo interno desprovido.

(STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EAg 1056662, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 5.8.2014) - grifos nossos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que reconhece a prescrição da pretensão executória e extingue o processo.

2. O recurso cabível contra ato judicial que põe fim ao processo é a apelação.

3. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para impugnar ato judicial que extingue a execução, não sendo aplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.137.282, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3.5.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1 .653.127, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017).

4 . Agravo de instrumento não conhecido

(TRF2, 5º Turma Especializada, AI 0002517-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.9.2019) - grifos nossos.

 

Dessa forma, ante a previsão legal do recurso cabível não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ser hipótese de erro grosseiro, conforme sedimentada jurisprudência do TRF2.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESCABIDO EM FACE DE DECISÃO CLARAMENTE DE CUNHO TERMINATIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a objeção de não executividade oposta pela União e extinguiu o processo de execução, na forma do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil.

2. Decisão que, apesar de não ter sido intitulada de sentença, caracteriza-se como tal, uma vez que extinguiu o processo com foros de definitividade, sem ulterior prosseguimento, razão pela qual tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação e não o de agravo de instrumento.

3. Segundo a orientação jurisprudencial moderna do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face da decisão que julga extinta a execução, de fato, é a apelação.

4. Considerando que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível contra as decisões extintivas, bem como que a interposição de agravo de instrumento para atacá-la constitui erro grosseiro quanto à interposição, o princípio da fungibilidade não possui aplicabilidade. 

5. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  201600000059340, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DASILVA, E-DJF2R 14.11.2016).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144003v2 e do código CRC faf807ef.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2022, às 12:39:46

 


 



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Documento:20001144004
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Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITMIDADE DA PARTE. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO.

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, nos autos da execução individual de título coletivo, julga extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma individualizada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido por cada um dos litisconsortes na inicial.

2. Decisão que julga extinto o processo, pondo fim à execução, tem natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, sendo manifestamente incabível o manejo de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl nos EAg 1056662, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 5.8.2014; TRF2, 5º Turma Especializada, AI 0002517-19.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.9.2019.

3. A ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a configuração de erro grosseiro impedem a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  201600000059340, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.11.2016.

4. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001144004v3 e do código CRC c2b7ef1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 6/10/2022, às 16:41:18

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012034-89.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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