Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. A. B., figurando como agravada a UNIÃO, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001850-56.2019.4.02.5101, que homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito (evento 36 na origem).

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que o título executivo consignou que não havia, à época, pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade da TR. Considerando que, com o julgamento definitivo do RE 870.947, a questão encontra-se pacificada, não há ofensa à coisa julgada a aplicação do IPCA-E em vez do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Contrarrazões no evento 13.   

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 17).

Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual reconhecimento de ofício da extinção da execução pela falta de liquidação prévia (evento 20).

Petição da agravada sustentando, em resumo, que, de acordo com os arts. 95 e 98, do CDC, tratando-se de sentença coletiva genérica, é imprescindível a liquidação prévia do julgado, devendo ser extinta a execução na origem (evento 25).

Petição do agravante alegando que, de acordo com o art. 509, §2º, do CPC, e com a jurisprudência do STJ, a liquidação prévia é dispensável, visto que meros cálculos aritméticos são suficientes para embasar o cumprimento da sentença (evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423863v2 e do código CRC 81afcb0a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. A. B., figurando como agravada UNIÃO, contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0001850-56.2019.4.02.5101, que homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito (evento 36 na origem).

Consoante já relatado, a agravante sustenta, em síntese, que o título executivo consignou que não havia, à época, pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade da TR. Considerando que, com o julgamento definitivo do RE 870.947, a questão encontra-se pacificada, não há ofensa à coisa julgada a aplicação do IPCA-E em vez do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre  eventual reconhecimento de ofício da extinção da execução pela falta de liquidação prévia (evento 20).

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que o agravado promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.

Os fundamentos foram os seguintes:

(i)  Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

(ii) a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Logo, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

(iii) Nesse esteio, em análise mais detida sobre o tema, impõe-se a revisão do entendimento para fixar a imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a necessidade de prévia liquidação do julgado, determinando o retorno dos autos ao relator para apresentação de voto de mérito, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:

[...]

a liquidação de sentença se mostra como uma etapa necessária quando estamos diante de uma sentença coletiva genérica, onde é preciso a produção de provas para identificação de quem seriam os beneficiários do título executivo, bem como nos casos em que a definição do quantum debeatur depender de atuação cognitiva ampla, o que não ocorre quando o montante devido puder ser apurado através de cálculos aritméticos.

é desnecessária a instauração de um procedimento autônomo de liquidação para apuração do montante devido, já que este é de fácil apuração, bastando que se aplique o percentual de 80% (oitenta por cento) a título de GDPST sobre o vencimento do servidor público e apure as diferenças devidas, no período expressamente delimitado pelo título. Tanto é assim que o exequente elaborou cálculos que instruíram a inicial, o que demonstra que o alcance do valor exequendo foi obtido, tão somente, com a elaboração de cálculos matemáticos.

 Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.

Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143985v2 e do código CRC a34293b8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. A. B., figurando como agravada a UNIÃO, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001850-56.2019.4.02.5101, que homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito (evento 36 na origem).

Inicialmente, registra-se que o título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio De Janeiro – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010. Segue a ementa do acórdão, o qual transitou em julgado em 9.11.2015, formando o título ora em execução:

 

ADMINISTRATIVO. GDPST. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO.

1. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32.

2. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. Precedentes: STF, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151010120435, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015.

3. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor.

4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2.

5. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0012042-29.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.9.2015) (grifo nosso).

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que o título executivo consignou que não havia, à época, pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade da TR. Considerando que, com o julgamento definitivo do RE 870.947, a questão encontra-se pacificada, não há ofensa à coisa julgada a aplicação do IPCA-E em vez do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Pois bem.

O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo de instrumento, bem como nos embargos de declaração. 

Confira-se precedente do STJ nessa linha de intelecção:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15).

4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020.

Em observância ao princípio da não-surpresa e da cooperação insertos nos arts. 10 e 933, do CPC, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado para conferir certeza e liquidez ao título coletivo, questão processual, de ordem pública e cognoscível de ofício, que deve ser enfrentada preliminarmente.

Importante consignar, nesse ponto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se posiciona no sentido de que a apreciação de matéria de ordem pública, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não comporta a alegação de reformatio in pejus. Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 504657, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 20.1.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1056682, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.3.2020; STJ, 2ª Turma, RMS 58796, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020.

A agravada sustenta, em resumo, que, de acordo com os arts. 95 e 98, do CDC, tratando-se de sentença coletiva genérica, é imprescindível a liquidação prévia do julgado, devendo ser extinta a execução na origem.

O agravante, por sua vez, alega que, de acordo com o art. 509, §2º, do CPC, e com a jurisprudência do STJ, a liquidação prévia é dispensável, visto que meros cálculos aritméticos são suficientes para embasar o cumprimento da sentença.

Assiste razão à recorrida, conforme os fundamentos abaixo explicitados.

Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

Precedentes:

 

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO PELOS REAJUSTES DAS LEIS N.º 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE QUE JÁ TERIA SIDO APLICADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS RECORRENTES, BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

[...]

3. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). (cf. REsp 1819995/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). [...]

6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial das agravantes, recurso especial do recorrente não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020) (grifo nosso).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.

1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020) (grifo nosso).

Em relação ao título que ora se executa, transcreve-se precedente da 8ª Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada contra decisão que, em Execução Individual de Sentença, afastou a “preliminar de ilegitimidade aduzida”, tendo determinado a “expedição do(s) respectivo(s) precatório(s)”.

2. A presente Execução Individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da Sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3.

3. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva.

4. O juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC.

5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000973-71.2020.4.02.0000, Rel. do acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21.7.2020) (grifo nosso).

 

Nesse esteio, em análise mais detida sobre o tema, impõe-se a revisão do entendimento para fixar a imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Em suma, considerando que o agravante promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, impondo-se, em virtude do efeito translativo do recurso, a extinção do processo na origem de ofício.

Prejudicada a análise do mérito do recurso.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423864v2 e do código CRC dc884665.

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Data e Hora: 24/03/2021, às 12:44:38

 


 



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Documento:20000468826
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. B., figurando como agravada a UNIÃO, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001850-56.2019.4.02.5101, que homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito (Evento 36 na origem).

Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que o título executivo consignou que não havia, à época, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da TR. Considerando que, com o julgamento definitivo do RE 870.947, a questão encontra-se pacificada, não há ofensa à coisa julgada a aplicação do IPCA-E em vez do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Contrarrazões do agravado (Evento 13), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, refutando os argumentos apresentados pelo agravante.

O eminente Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, votou no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que haveria necessidade de prévia liquidação do julgado.

Da desnecessidade de prévia liquidação do julgado

Em se tratando de sentença coletiva, nem sempre haverá a ausência de determinação dos beneficiários da sentença e iliquidez da condenação.

Sobre o tema, este relator já teve a oportunidade de se manifestar:1

“Porém, nem sempre haverá a ausência de determinação dos beneficiários da sentença e liquidez da condenação. Pode-se pensar, por exemplo, logo de início, em sentenças declaratórias e constitutivas, que, pela sua própria natureza, não vão precisar de futura liquidação ou execução, como no caso de declaração de inexigibilidade de determinados tributos a serem recolhidos por contribuintes ou a anulação de cláusula contratual em relação de consumo, na qual os beneficiários já estejam, desde o início, definidos. Ou mesmo em sentenças condenatórias de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, nas quais o objeto da obrigação já esteja determinado. Imagine-se, v.g., a determinação dirigida a uma instituição bancária para que não cobre tarifa nas contas-salário dos funcionários públicos municipais, tendo, obviamente, a demandada ciência das contas que recebem o referido crédito, não necessitando, portanto, de qualquer atividade extra a ser realizada em outra fase ou processo, para que possa dar cumprimento ao decidido. Do mesmo modo, em uma obrigação de fazer, para que uma empregadora ou um ente público efetue o crédito, em folha de pagamento, de determinada vantagem, como adicional a incidir percentualmente sobre o salário ou vencimento. Registre-se que não existirá, no último exemplo, nem mesmo distinção prática entre uma obrigação de fazer, como inserir em folha de pagamento no futuro, e uma obrigação de pagar, se ela já se tornou devida, havendo prestações pretéritas a serem pagas. Haverá, especialmente em processos coletivos, uma grande economia processual se o próprio réu estiver em condições de efetuar os cálculos, ou fornecer os elementos necessários para tanto, dando cumprimento efetivo à sentença, como anteriormente já se encontrava semelhantemente disposto no §1º do artigo 604 e agora no §1º do art. 475-B do CPC. A cultura individualista e dispositiva do processo civil, entretanto, fortalece interpretações que acabam privilegiando a necessidade de prolação de sentenças genéricas, sucedidas de liquidações e execuções individuais, na contramão da história.”

Ademais, cumpre destacar que, nos termos da previsão do artigo 509, § 2º c/c a previsão do artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não será necessária a prévia liquidação do julgado quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).

III - A Agravante não apresentou, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1885603/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73.

5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020).

6. Agravo interno no recurso especial não provido.”

(AgInt no REsp 1777929/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.

2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar.

4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade.

6. Agravo interno não provido.”

(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1182789 2010.00.38045-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/10/2017)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA Nº 0106741-03.1997.4.02.5101. VALOR EXECUTADO APURADO APÓS O FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

1. Tratando-se de sentença coletiva, nem sempre haverá a ausência de determinação dos beneficiários da sentença e iliquidez da condenação.

2. Compulsando-se os autos da demanda coletiva, nota-se que o pedido do sindicato autor foi a condenação da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ao "pagamento definitivo do reajuste de 28,86% sobre as pensões dos substituídos, ratificando a antecipação parcial da tutela requerida a partir do mês de dezembro de 1997, bem como a retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, com o pagamento das diferenças devidas a partir de tal data, ou se posterior o falecimento do Instituidor, a partir da data do respectivo óbito, com a sua incidência também nas gratificações natalinas, tudo com os devidos acréscimos legais, além do reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o montante da condenação".

3. A sentença, prolatada em 10/05/1999, julgou parcialmente procedente o pedido para "garantir aos pensionistas representados pelo Sindicato-Autor, elencados às fls. 38/100 destes autos, o direito a perceber da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em seus contracheques, as diferenças resultantes da aplicação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), sobre o total das suas remunerações, desde 1º de janeiro de 1993, descontados eventuais aumentos concedidos por força das Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993, a título de isonomia, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano - estes contados da citação e aquela a partir do vencimento-, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença".

4. Este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação do sindicato e à remessa necessária, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 30/09/2003.

5. Se os valores a serem executados puderem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, dispensa-se a prévia liquidação do julgado, com a apuração da quantia já em sede de execução.

6. Nesse sentido, apreciando a redação original do artigo 604, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É pacífico o entendimento de que a 1 fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos". (STJ. AgInt no REsp 1182789 / RJ. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJ: 12/09/2017) 7. No caso concreto, o exequente requereu que a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO fornecesse a ficha financeira dos beneficiários da sentença coletiva nos autos, para que pudesse apurar o valor devido. 8. Após as fichas financeiras terem sido anexadas aos autos, a própria parte autora já elaborou os cálculos, que foram impugnados pela executada, sem a necessidade de prévia liquidação do julgamento. 9. Apelação provida, reformando a sentença, para afastar a necessidade de prévia liquidação do julgamento.”

 (TRF2 - Processo n 0140120-02.2015.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, publicado em 14/03/2018)

 

Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, considerando, dentre outros fatores, os estudos realizados e as medidas e propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 152/2019, do qual este magistrado teve a honra de participar, bem como que as ações coletivas são um instrumento importante para realização do direito material, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável e isonomia, editou, em 08 de setembro de 2020, a Recomendação nº 76, que “dispõe  sobre recomendações a serem seguidas na gestão dos processos, em termos de ações coletivas, no âmbito do Poder Judiciário.”

A fim de garantir uma prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável e de forma isonômica, cumpre trazer os artigos 3º, 4º e 6º, da Recomendação CNJ nº 76/2020, in verbis:

“Art. 3º  Recomendar, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, prioridade para o processamento e para o julgamento das ações coletivas em todos os graus de jurisdição.

Art. 4º  Recomendar aos juízes que, na decisão de saneamento e organização do processo coletivo, procurem verificar e definir claramente:

I – o(s) grupo(s) titular(es) do(s) direito(s) coletivo(s) objeto do processo coletivo, com a identificação e delimitação dos beneficiários;

II – a legitimação e a representatividade adequada do condutor do processo coletivo;

III – as principais questões de fato e de direito a serem discutidas no processo; e

IV – a existência eventual de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, em relação a outras demandas coletivas ou individuais e a possibilidade e conveniência de suspensão das ações individuais correlatas.

(...).

Art. 6º  Recomendar que a determinação dos beneficiados possa ser feita na decisão saneadora ou na sentença, mediante a indicação precisa da categoria, classe, grupo, caracterização dos atingidos e beneficiados, lista ou relação apresentada, bem como por outro meio, físico ou eletrônico, que permita a identificação dos respectivos indivíduos.”

Além disso, cumpre mencionar a recomendação constante em seu artigo 7º, no sentido de “que as sentenças nas ações coletivas sejam, quando possível, líquidas, inclusive, no caso de direitos individuais, no tocante ao que se compreender no respectivo núcleo de homogeneidade”, sendo que, conforme decidido recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça , “a iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)"2

Conclui-se, dessa forma, que a liquidação de sentença se mostra como uma etapa necessária quando estamos diante de uma sentença coletiva genérica, onde é preciso a produção de provas para identificação de quem seriam os beneficiários do título executivo, bem como nos casos em que a definição do quantum debeatur depender de atuação cognitiva ampla, o que não ocorre quando o montante devido puder ser apurado através de cálculos aritméticos.


Do caso concreto

O título executivo que embasa a presente execução foi proferido na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ.

Compulsando-se os autos da ação coletiva, nota-se que o pedido da associação foi no sentido de:

 “determinar à requerida que corrija o valor da GDPST dos substituídos do autor para o mesmo percentual que está pagando de forma fixa e ininterrupta aos servidores ativos desde fevereiro de 2008 até a data em que for realmente implementada a avaliação de produtividade ou desempenho, tornando variável a GDPST.” (fl. 7, dos autos digitalizados da ação coletiva)

 Quando do julgamento do mérito da ação, o magistrado de primeiro condenou a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos” (fl. 246, dos autos digitalizados da ação coletiva).

 A remessa necessária foi parcialmente provida, apenas no que se refere ao lapso temporal do pagamento das diferenças a que fariam jus os beneficiários (período de 01/03/2008 até a data de publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, de 19/11/2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional) (fl. 273, dos autos digitalizados da ação coletiva). O trânsito em julgado se operou em 09/11/2015 (fl. 279, dos autos digitalizados da ação coletiva).

 Depreende-se, pois, que a identificação dos beneficiários pode ser extraída do próprio título executivo, eis que expressamente condenou a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a data de publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, de 19/11/2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos” pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, sendo, portanto, despicienda a produção de provas e, consequentemente, a liquidação do julgado neste ponto.

 Da mesma forma, é desnecessária a instauração de um procedimento autônomo de liquidação para apuração do montante devido, já que este é de fácil apuração, bastando que se aplique o percentual de 80% (oitenta por cento) a título de GDPST sobre o vencimento do servidor público e apure as diferenças devidas, no período expressamente delimitado pelo título. Tanto é assim que o exequente elaborou cálculos que instruíram a inicial, o que demonstra que o alcance do valor exequendo foi obtido, tão somente, com a elaboração de cálculos matemáticos.

Acrescente-se que a União, além de não questionar a legitimidade do exequente, apresentou manifestação no feito principal (Evento 67) expressando sua não oposição ao requisitório expedido no Evento 63, não havendo, portanto, necessidade de liquidação do julgamento em procedimento autônomo.

 Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000468826v3 e do código CRC 7dc3f03e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 21/4/2021, às 18:3:42

 


1. MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 4.ed., 2014, p. 288.
2. (AgInt no REsp 1777929/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001143986
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. A. B., figurando como agravada UNIÃO, contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0001850-56.2019.4.02.5101, que homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito (evento 36 na origem).

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que o agravado promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC. A turma, por maioria, afastou a questão da necessidade de prévia liquidação do julgado e determinou o retorno dos autos para continuação de julgamento.

Apesar de entender que a questão da necessidade de liquidação prévia do título não se refere à preliminar do recurso, bem como que os servidores vinculados ao Ministério da Saúde não possuem legitimidade para promover a execução individual do título formado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV, observo nos autos principais que foram expedidos requisitórios (eventos 63; 85 e 86) e que a agravada não se opôs a este fato (evento 67).

Como cediço, o precatório/rpv tem natureza jurídica de procedimento de cunho administrativo adotado ao término da execução contra a Fazenda Pública, cabendo ao Judiciário o gerenciamento dos recursos, em exercício de atribuição administrativa atípica, pois despida de caráter jurisdicional, à luz da súmula 311 do STJ. Nesse cenário, considerando a execução se encontra finalizada, aguardando apenas o exame de questão relativa à satisfação do crédito trazida no recurso, conclui-se que a análise da necessidade de liquidação prévia e da eventual ilegitimidade da parte se encontra superada.

No presente recurso, a controvérsia dos autos cinge-se em aferir a possibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para promover os cálculos devidos por força da condenação do ente público agravado no bojo da ação coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101).

Com efeito, observo que o título em questão, expressamente, fixou que “com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009” e "a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor”.

A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1.  É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR), CONSOANTE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09, NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL. 2. EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO, VERIFICA-SE QUE O TÍTULO JUDICIAL, PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO CRÉDITO DIFERENCIADO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDSPREV, NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2003 A MARÇO DE 2007, NO LIMITE DE 60(SESSENTA) PONTOS, E DE MARÇO DE 2007 ATÉ ABRIL DE 2009, NO LIMITE DE 80 (OITENTA) PONTOS, INSTITUÍDA PELA LEI N°10.855/2004, EM VALOR IGUAL QUE FORA PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. 3. NA HIPÓTESE VERTENTE, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO QUE OS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO OBSERVEM OS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009), OU SEJA, POR MEIO DA APLICABILIDADE DO INDEXADOR DENOMINADO TR (TAXA REFERENCIAL). 4. ASSIM, VERIFICA-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NÃO PODE SER AFASTADO NESTE PONTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50038118420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.4.2021). (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia instaurada restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado. 2 - O título executivo transitado em julgado que embasa a execução individual de sentença coletiva, formado nos autos da ação sob o nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, previu que, em relação à correção monetária, deveriam ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013) até o advento da Lei nº 11.960/2009, e, a partir daí, a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária. 3 - Como o título executivo transitado em julgado que lastreia a execução individual de sentença coletiva fixou expressamente critérios de correção monetária e de juros de mora, não cabe sua alteração em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 4 – Recurso desprovido. (TRF2, 5ªTurma Especializada, AG 5002720-85.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 18.5.2022). (grifo nosso).

 

Vale destacar que a própria decisão do REsp nº 1.495.146, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), firmou tese no tema 905 do STJ que resguarda a coisa julgada, mesmo diante da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018) (grifo nosso).

 

Por fim, salienta-se que os tribunais superiores, ao estabelecerem que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal (art. 322, §1º, CPC), matérias de ordem pública, e que podem ser conhecidas de ofício, não estando, portanto, sujeitas à preclusão, entendem que, diante de eventual omissão do título executivo, o juízo da liquidação ou da fase de execução pode fixar os índices a serem utilizados nos cálculos sem que, com isso, incorra em sentença extra ou ultra petita (Súmula 254, STF). 

Ademais, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim, como dito, de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, fixou o dispositivo legal que estabelece que, a partir de 29.6.2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Ou seja, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ocorre que, apesar desse índice ter sido declarado inconstitucional para correção monetária nas condenações judiciais, em 20 de setembro de 2017 no RE 870.947, a declaração se deu depois do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, sua modificação só poderá ser feita em sede de ação rescisória, nos termos do art. 535, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017).

Portanto, entendo correta a decisão recorrida (evento 36/1º grau), que está de acordo com o título judicial formado na ação coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143986v2 e do código CRC d8649eb9.

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Documento:20001143988
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE. SUPERADAS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, homologa os cálculos no valor de R$ 32.803,38, atualizado até fevereiro de 2019, para o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para promover os cálculos devidos por força da condenação do ente público agravado no bojo da ação coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101).

2. Continuação de julgamento. Apesar de entender que a questão da necessidade de liquidação prévia do título não se refere à preliminar do recurso, bem como que os servidores vinculados ao Ministério da Saúde não possuem legitimidade para promover a execução individual do título formado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV, observo nos autos principais que foram expedidos requisitórios (Súmula 311/STJ) e que a agravada não se opôs a este fato. Sendo assim,  a análise da necessidade de liquidação prévia e da eventual ilegitimidade da parte se encontra superada.

3. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010.

4. Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução. O cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50038118420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50129679620204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 10.11.2020).

5. O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.6.2009, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC). Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017.

6. Agravo de instrumento não provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143988v3 e do código CRC e09ad897.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/03/2021, na sequência 69, disponibilizada no DE de 09/03/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE AFASTAR A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO E. RELATOR PARA APRESENTAR O SEU VOTO DE MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, E A RATIFICAÇÃO DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO.

VOTANTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 259, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005153-33.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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