Apelação Cível Nº 5003192-23.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e apelações, interpostas, respectivamente, pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (Evento 65) e por Eco101 Concessionária de Rodovias (Evento 67, com Anexos), ambas contra a sentença (Evento 54, complementada no Evento 61, por força de embargos declaratórios opostos pela Autora, ora Segunda Apelante, no Evento 58), prolatada em 11.05.2021, pelo MM. Juiz Federal UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 02ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim-ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O decisum atacado adotou os seguintes fundamentos:
mesmo declarada a revelia dos Réus/Apelados (que, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação), tal circunstância não enseja, por si só, a procedência dos pedidos das Autora, conforme dispõe o inciso IV do art. 345, CPC/2015;
“a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta”;
“considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC)”;
“não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade”; e
“a utilização da área lateral da pista de rolagem para, durante a construção da base asfáltica da BR-101, guardar máquinas e depositar materiais, não conduz à aquisição da área pelo Poder Público [...] [tendo ocorrido apenas] uma intervenção restritiva e temporária do direito de propriedade (ocupação temporária), para fins de apoio na realização da obra, a qual não se confunde com a intervenção supressiva consubstanciada na desapropriação, inexistindo sequer poder de fato permanente para fins de configurar o esvaziamento do direito de propriedade do particular na referida área”.
Em suas razões recursais (Evento 65,), sustenta a ANTT (Primeira Ré, ora Primeira Apelante), em síntese, os seguintes argumentos:
“mesmo que não haja o registro da desapropriação da faixa de domínio na matrícula do imóvel, a implantação da rodovia é um fato notório, de fácil verificação, o que ocorreu pelo menos desde a década de 1970, razão pela qual a posse mansa e pacífica da faixa de domínio pela União é inegável”;
“quando da implantação da BR-101/ES a União tomou posse de toda a faixa de domínio planejada da rodovia (80 metros), por meio não só da construção da base asfáltica, mas também preparando o acostamento, fixando a sinalização vertical, capinando a faixa lindeira para melhorar a visualização dos motoristas, e notificando eventuais invasores da faixa de segurança para que removessem as construções feitas”;
“a existência de uma faixa lindeira à base asfáltica das rodovias federais que pertence à União é fato igualmente notório, sendo amplamente divulgado que a construção às margens das rodovias deve ser precedida de consulta ao Poder Público”;
“se é verdadeiro que os recorridos mantêm de longa data cercas, muros e construções a menos de 40 metros do eixo central da rodovia, consoante se buscou comprovar por meio da prova testemunhal, também é certo que eles assim fazem com o pleno conhecimento de que poderiam estar invadindo imóvel de posse da União, ou seja, se trata de atos clandestinos que não induzem a posse dos ocupantes. Em face do acima exposto, para que se pudesse concordar com a decisão proferida, seria necessário que fosse comprovado que os recorridos exercem a posse da área desde antes da construção da rodovia, e que nunca foram incomodados, mantendo cercas, muros e construções às margens da rodovia sem oposição do Poder Público. Mas não é isto que o conjunto probatório demonstra, já que embora não reste cabalmente provado que a União completou todo o rito inerente à desapropriação dos imóveis onde se construiu a rodovia, é fato incontroverso a efetiva implantação da BR-101/ES, que engloba não só sua base asfáltica mas também o acostamento, sinalização, e faixa de segurança, sendo também inegável que no caso da rodovia em discussão estes elementos que compõem a faixa de domínio foram definidos para ocuparem 40 metros de cada lado do eixo da pista de rolamento”;
“a improcedência do pedido de reintegração causará um prejuízo sem dimensão aos usuários da rodovia e a coletividade, pois impedirá o aperfeiçoamento da malha rodoviária e, com isso, potencializará (pelo fato de restar a pista incompatível com o atual volume do tráfego dos veículos) acidentes, fato este notório”;
“ainda que mesmo se eventualmente as construções feitas pelos recorridos não estivessem dentro da faixa de domínio da rodovia, a irregularidade delas é evidente, haja vista a necessidade de resguardo de mais 15 metros contíguos a título de área non aedificandi”;
“em se tratando de ação possessória, é irrelevante a discussão quanto ao registro da propriedade do imóvel, especialmente o registro da desapropriação feita pelo Poder Público quando da construção da rodovia”; e
“ainda que se comprovasse que não houve o pagamento de prévia e justa indenização pelo Poder Público quando da construção da rodovia, o que não ocorreu, este não é um ponto relevante nesta ação, simplesmente porque o julgamento da causa independente da discussão com relação à propriedade do imóvel, ou seja, este fato não tem relação ou conexão com a lide, que versa sobre a posse do imóvel”.
Já a ECO 101 (Segunda Autora, ora Segunda Apelante), por sua vez, sustenta, em sua peça recursal (Evento 67, com Anexos), em síntese, os seguintes argumentos:
“a União possui a posse indireta e a propriedade da faixa de domínio desde a construção da BR-101, como já é entendimento pacífico desta Corte, isto é, não se está querendo adquirir área sem desapropriação, pois a área em questão JÁ É DA UNIÃO”;
a sentença atacada “ignora a supremacia do interesse público sobre o privado, além do fato de que faixa de domínio foi expropriada indiretamente pela União, o que independe de procedimento e indenização prévios”;
“a faixa de domínio é propriedade da União, já que, por ser parte inerente à rodovia, foi desapropriada de forma indireta no momento da construção da BR-101, como já é entendimento pacífico desta E. Corte”;
“as Portarias n.º 165, 166, 175, 225, 342, baixadas em 1972, 1974, 1975 e 1982, que tratam especificamente do trecho em análise, [...] são incontestáveis ao prever que naquele período, quando construído o trecho, e modificado o Projeto Geométrico, a rodovia – em si expropriada pela União – tinha exatamente aquelas larguras lá mencionadas, o que revela a propriedade da União”; e
“A posse indireta da União sobre a faixa de domínio, por sua vez, foi comprovada pelos documentos juntados pela Apelante que comprovam que o Ente da Administração Direta, por meio do DNIT, sempre fiscalizou a área utilizando-se do seu poder de polícia [...] [razão pela qual,] provada a aquisição da faixa de domínio pela União, além de sua posse indireta sobre a área, requer-se a reintegração do bem e, por conseguinte, o provimento da presente Apelação”.
Não apresentadas contrarrazões pelos Réus, ora Apelados.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer no Evento 05-TRF-2, sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Em primeiro lugar, a remessa necessária deve ser considerada interposta, porquanto, nos termos da Súmula nº 61 deste TRF2: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sendo certo que o decisum ora atacado objetiva a condenação dos Réus, ora Apelados, em obrigação de fazer, qual seja, a desocupação, com a consequente “reintegração definitiva na posse da área total de 11.462,19 m², ocupada pelo Requerido no interior da faixa de domínio, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular”.
Posto isso, passa-se à análise do mérito recursal.
A presente Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada, em 12.07.2019, por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com a ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES figurando como Assistente da Autora (Evento 08), em face de J. H. D. e R. F. D., objetivando a reintegração na posse de área com “ocupação irregular realizada pelo Requerido na faixa de domínio da Rodovia BR-101, estabelecendo construções irregulares no km 384 + 477m, sentido Sul (lado direito), nos limites do Município de Rio Novo do Sul-ES”, conforme croqui acostado no Evento 01, Doc.01, fl. 04.
Alega a Autora que a área em questão foi declarada como de utilidade pública, para fins de construção da BR-101, pelas Portarias nos 166, de 08.09.1972; 165, de 17.12.1974; e 185, de 12.11.1976 (Evento 01, Doc.09 a Doc.11), e que a ocupação seria irregular, conforme os laudos e o processo administrativo acostados no Evento 01, Doc.12 a Doc.14.
Nessa perspectiva, e acerca do tema versado na presente lide, nenhuma controvérsia existe a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio, conforme determina o inciso I, do art. 99, do CC, verbis: “São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.
Por faixa de domínio entende-se a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável, de acordo com o projeto específico relativo a cada rodovia.
Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, na lateral das estradas, denominada “área não edificante” (ou non aedificandi) sobre a qual, embora de propriedade particular, estabeleceu-se limitação administrativa impedindo construções, com fundamento especial em questões de segurança (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004).
Nos termos do Decreto-Lei nº 512/1969, que regula a política nacional de viação rodoviária, autoriza-se “a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, de limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e tráfego” (art. 1º, alínea ‘d’), sendo que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, tal atribuição passou à competência da ANTT (art. 20, II, e art. 25, V), cabendo à ECO101, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT (Evento 01, Doc.15), preservar a faixa de domínio e a área não edificante da dita rodovia (BR-101).
Nesse contexto, a faixa de domínio e a área não edificante possuem natureza de "limitações administrativas", impondo ao particular um dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, anteriormente citada.
Por outro vértice, a Lei nº 13.913/2019 promoveu alterações na Lei nº 6.766/1979, especialmente no que tange à chamada área não edificante, que agora pode ter sua extensão reduzida por “lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” (nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979), prevendo, ainda, a hipótese de dispensa da obediência da referida limitação no §5º do citado artigo 4º, fixando que “As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital”.
Nesse passo, o exame dos autos revela que, a despeito de terem sido regularmente citados (Evento 43, fls. 17/18 e 20/21), os Réus/Apelados não se manifestaram no feito, razão pela qual os laudos retrocitados devem ser considerados incontroversos, já que sequer foram impugnados.
E, conforme o laudo supracitado (Evento 01, Doc.12 e Doc.13), a área mencionada na exordial, de 11.462,19 m2, está integralmente localizada na faixa de domínio da BR-101, Km 384+477m, sentido sul da rodovia, e abrange “plantação de café, cerca, coqueiros na faixa de domínio” (Evento 01, Doc.14, fl. 04, manuscrito no original).
Desta forma, em princípio, a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ justificaria a remoção de toda a ocupação retromencionada.
Ocorre, no entanto, que as especificidades do caso concreto conduzem a conclusão diversa.
Com efeito, em que pese não tenha havido resposta dos Réus ao pedido formulado nos autos, o exame dos documentos acostados evidencia que, embora a área tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação em 08.09.1972 (Evento 01, Doc.09, fl. 01), renovada em 17.12.1974 (Evento 01, Doc.11, fls. 01/02) e, posteriormente, em 03.12.1982 (Evento 01, Doc.09, fl. 03), o fato é que tal desapropriação jamais ocorreu.
Nesse passo, cabe admitir que os Réu adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe ser efetivada a reintegração dos imóveis por eles ocupado, assim como descabe acolher a pretensão demolitória formulada na exordial, eis que, nas circunstâncias analisadas, os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata.
Assim, considerando-se a inércia do Poder Público – DNER, depois DNIT e, atualmente, a concessionária ECO101 – em efetuar a desocupação do referido imóvel até a notificação aos Réus, efetuada em 13.04.2018 (Evento 01, Doc.14, fl. 04) - 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como sendo de utilidade pública –, não haveria nem mesmo que se falar em prescrição do direito dos Réus a reclamar a dita indenização.
Diante disso, assiste razão ao Julgador a quo quanto ao entendimento adotado na sentença atacada, que ora se pede vênia para aqui reproduzir, acrescentando-o às razões de decidir, verbis (Evento 54):
“[...] a pretensão reintegratória da concessionária autora tem como causa de pedir o fato de haver cercas tidas como irregulares dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no Km 384 + 477m, sendo tal faixa reconhecida como bem público, nos termos do art. 99, I, CC/02, não podendo ser alienada, nos termos do art. 100, do mesmo Código.
E sobre ser tal área um bem público é que me ponho a pensar, pois a Portaria nº 183(5?), da Diretoria de Planejento do DNER, em que se apega a Concessionária ECO101 para justificar o seu pleito, teve sua publicação em 01/12/1976 (evento 52 - TRASLADO1), ao passo que os Cartórios imobiliários dos municípios por onde passa a BR-101 têm informado, em diversos outros feitos que discutem imóveis situados naquela região que, no mínimo, desde a década de 40 tais terras pertencem aos particulares, ali não existindo referências a eventuais desapropriações, sendo certo que, desde a vigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tal medida é obrigatória na respectiva matrícula imobiliária, conforme estabelece o seu art. 167, I, “34”.
A bem da verdade, preciso esclarecer que pairam dúvidas sobre se tal Portaria contemplou o trecho aqui discutido, pois, como se vê pela publicação feita, ela aprovou a delimitação da faixa de domínio em 80m de largura, somente no subtrecho do entroncamento da BR101/262 até amarelos, ou seja, contempla um subtrecho bem distante do discutido nestes autos, o que depõe contra a pretensão autoral.
Não obstante, na busca por melhor entender como se deu a delimitação da faixa de domínio do trecho em contenda, consultei as Portarias nºs 166/DES (08/09/1972), 225/DES (19/11/1975) e 342/DES (03/12/1982) – juntadas no evento 1 - PORT9 –, ao que parece todas tratando da faixa de domínio de tal subtrecho.
Ora, não obstante tais Portarias declararem os imóveis ali compreendidos como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação – seja amigavelmente ou judicialmente –, não houve a aquisição de tais áreas pelo Poder Público para os fins lá tratados, de modo que, seja pelo que estabelece o art. 10, do Decreto-lei nº 3365/41, seja porque, não obstante ter sido intimada a tanto (evento 8), não houve a juntada pela autora de provas de que as indigitadas Portarias tenham efetivamente produzido os efeitos desapropriatórios por elas buscados, entendo que a pretensão reintegratória não comporta acolhimento.
Frise-se que a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967 em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18 e 19, também dela não se afasta.
Tal linha de entendimento era defendida por Hely Lopes de Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo”, pag. 525, a cujas lições recorro e onde os destaques são meus:
“Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade. Lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção: (STF, rda 49/225, 54/130; tjsp, rda 53/143, 58/236; rt 200/383, 206/129, 270/178, 285/460, 318/103, 342/264, 352/410; tasp, rda 60/222, 63/156; 218/582, 273/467, 290/525, 300/582, 323/537, 351/593, 669/89) o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco”.
Para que não haja qualquer dúvida sobre o meu entendimento, esclareço que não nego a importância de se estabelecer uma faixa de domínio para a destinação buscada pela Concessionária, ou seja, não nego vigência ao art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.932/2007, tampouco tenho dúvidas sobre não ser o bem público suscetível à usucapião, todavia, o direito de propriedade é garantia constitucional da qual não posso me afastar e, considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório (art. 561, I, do CPC).
Nesse sentido, destaco os seguintes excertos de ementas de julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO MOVIDA COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DE DECLARAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRANSFERE A POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO É CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou procedente ação de reintegração de posse interposta pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes para reintegrá-lo em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, fixando multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação ou esbulho e determinar o desfazimento de qualquer construção ou plantação em detrimento da posse autoral, bem como autorizar a indenização do Poder Público em face de qualquer prejuízo que tenha havido no referido bem. 2. O caso discutido nos autos se referia à possibilidade de verificação de ocorrência de esbulho ou turbação em bem imóvel de domínio da União, sendo questão eminentemente de direito, não havendo qualquer dilação probatória a ser levada em consideração para o deslinde da causa, muito menos através dos esclarecimentos pessoais das partes diretamente envolvidas ou de testemunhos. Resta forçoso reconhecer que resta despicienda a produção de prova testemunhal, tendo a decisão judicial sido proveniente do desenvolvimento processual que decorreu da mera análise das argumentações e provas apresentadas à luz do direito vigente. 3. Dentre as exigências elencadas no artigo 927 do CPC, consta a necessidade de comprovação pelo autor da sua posse. como forma de fazer prova desta condição o DNIT acosta as portarias n.º 78 de15 de setembro de 1977 e 185 de 25 de outubro de 1978, que declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, área de terras abrangidas pela faixa de domínio de pouco mais de 3 km da rodovia br 230 do trecho de pombal (entroncamento com a br 116, subtrecho contorno da cidade de cajazeiras). 4. Também não há que se confundir o direito que tem a administração de adentrar no imóvel, após a declaração de expropriação, com a posse, mesmo que provisória, conforme ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu curso direito administrativo, p. 136, quando afirma que "ao direito de penetrar no imóvel, não se confunde com a posse". 5. Diante do exposto, tenho que a posse somente se transfere ao poder público com o pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel desapropriado. outra não poderia ser a conclusão, diante do disposto na Constituição Federal de 1988. 6. Afirma o eminente professor Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, p. 43, "Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida". 7. Não tendo ocorrido o pagamento de indenização ao proprietário do imóvel situado à margem da BR - 230, nem tendo sido ajuizada ação de desapropriação, não há que se acolher o pleito de reintegração de posse movido pelo DNIT, que alega sua posse com fundamento nas portarias acima destacadas, pelo simples fato deste ato administrativo não lhe outorgar o apossamento da faixa de terra perseguida nesta demanda. ao contrário, tem o proprietário o pleno exercício do seu direito de propriedade. 8. Afiguraria-se um pleito muito mais justo e digno de acato, ao invés do ajuizamento da presente demanda por parte do DNIT, que a citada autarquia tivesse promovido, com fundamento na portaria referida acima, a ação desapropriatória, onde obteria a imissão provisória, com o depósito prévio e justo do valor do imóvel, deixando o particular com uma compensação pela perda de parte de seu imóvel. 9. Em sendo assim, não há fundamentos para o acatamento das pretensões da administração pública de reintegração de posse e demolição da construção edificada. Responsabilizado o DNIT no pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde já fixados em 10% sobre o valor da causa. 10. Apelação do particular conhecida e provida. (AC 200482010016019, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/11/2009 - Página::653.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. 1.Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a demolição, às expensas do Réu, de imóvel localizado na BR 262/ES, Km 3.7, em Alto Lage, Cariacica, ao argumento de que o mesmo encontra-se a menos de 15 metros da referida Rodovia, em inobservância a limitação administrativa instituída pelo art. 4º, inciso II da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu reserva de faixa não edificável. 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários. 4. Não é possível configurar como irregular a edificação do Demandante, por inobservância a limitação administrativa imposta pelo Poder Público, se à época de sua construção não havia sido implementada tal restrição ou, ainda, se não havia sido construída a rodovia margeante. A presunção, in causa, deve militar em favor do Apelado. 5. Precedentes: STJ -AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 23/09/2009; TRF5 -, AC500313/RN, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 11/10/2012; TRF5 - AC502057/RN, Relatora Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Terceira Turma, DJE 23/08/2012. 6. Apelação e remessa necessária improvidas. (AC 199550010062360, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/05/2013.)
14373925 ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE. 1. Apesar de o imóvel do réu encontrar-se dentro da faixa de domínio da rodovia BR101, no trecho do município de João Neiva/ES, as provas dos autos comprovam que o terreno, a despeito de declarado de utilidade pública, jamais foi objeto de desapropriação, com a imissão do Poder Público na sua posse e pagamento da indenização devida, razão pela qual não há falar em irregularidade da construção levada a efeito pelo réu. 2. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 2000.50.01.0051190; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 05/09/2012; DEJF 14/09/2012; Pág. 814)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE COM DATA ANTERIOR À LEI N.º 6.766/79. BOA-FÉ. 1. Apelação do DNIT para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de indenização pela desapropriação de imóvel situado às margens da BR 101/RN, por entender que o pagamento teria sido indevido, tendo em vista a natureza do bem expropriado como faixa de domínio de rodovia (uso comum do povo). 2. A Lei n.º 6.766/79, conhecida como Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 4º, III, estabeleceu que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, seria obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 3. Tendo o terreno sido ocupado e edificado pelos apelados antes da publicação da Lei n.º 6.766/79, ou seja, antes da existência da limitação administrativa, restou comprovada a boa-fé dos proprietários, fazendo-se jus à indenização que receberam pela desapropriação por utilidade pública. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 200984000076988, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/10/2012 - Página::305.)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do réu, ELVIS CARDOSO ANTUNES, ao pagamento do valor indenizatório que lhe foi repassado por ocasião de procedimento de desapropriação por utilidade pública, uma vez que a área de terras contemplada pelo laudo de avaliação respectivo está posicionada na faixa de domínio da rodovia federal BR-101/RN. 2. Como bem observou o magistrado sentenciante, "a certidão trintenária, presente à fl. 52, assim como os demais documentos constantes dos autos, em especial o Despacho nº 137/2009 - PFE/DNIT/RN, atestam que o imóvel em questão foi ocupado e construído anteriormente à publicação da Lei nº 6.766/79, que estabeleceu que, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação". 3. Ou seja, o réu era proprietário do imóvel em questão antes da existência da limitação administrativa, razão pela qual, em face de sua boa-fé, faz jus à indenização que recebeu, em virtude da desapropriação da área (Precedentes). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 200984000080359, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 – Terceira Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::463.)
Destaco, em especial, que a 8ª Turma do Egrégio TRF da 2ª Região tem alcançado a mesma conclusão acima. Note a recentíssima ementa do julgamento da apelação nº 0003353-26.2016.4.02.5002 (2016.50.02.003353-1):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BR 101. NECESSÁRIA PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse que objetiva a reintegração de trecho e a relocação de cerca construída irregularmente à pista de rodagem da rodovia federal BR 101 (Km 405+840m, Pista Sul, Itapemirim/ES). 2. A presente hipótese trata de situação peculiar, visto que o caso é sobre a duplicação da rodovia BR 101. Indiscutível que a faixa de domínio de uma estrada é bem público, propriedade da União Federal afetado ao uso comum do povo, bem como inegável que é uma extensão de segurança, reservada para proteger a integridade daqueles que por ali circulam diariamente. Contudo, in casu, não há qualquer referência de que tenha ocorrido a efetiva desapropriação em favor da União Federal à época da implantação da rodovia, também não há referência de nenhum movimento desapropriatório recente para fins de construção da duplicação. 3. Não se pode conceber, na hipótese, que a faixa de domínio seja transmutada em simples limitação administrativa, visto que, a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel. No que tange às Portarias editadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), que declararam a utilidade pública da área objeto da lide, importante mencionar que existe um procedimento a ser tramitado entre a declaração expropriatória e a desapropriação propriamente dita. “Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito”, o que não ocorreu na lide em apreço. 4. Se não há nos autos documentos ou fato que evidencie a imissão na posse pelo Poder Público por força de desapropriação mediante pagamento da justa indenização, não há que se falar em direito de reintegrar a posse. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento às Apelações, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado."
Assim, não tendo havido o pagamento da indenização ao particular que exerce posse sobre a área 1, nem tendo sido comprovada a sua aquisição pelo Poder Público, não há que se acolher o pleito reintegratório movido pela Concessionária autora, pois lastreado em Portarias que não têm o condão de transferir a propriedade.
Pondero que do eixo da base asfáltica que constitui a pista de rolamento até o alinhamento das cercas/muros/edificações dos particulares, o Poder Público, desde a construção da Rodovia BR-101, sempre exerceu posse, atribuindo a tal faixa a destinação pública necessária, motivo pelo qual tal área já foi adquirida por Usucapião, O QUE NÃO ACONTECE COM A ÁREA DE POSSE DO PARTICULAR que fica para dentro das cercas/muros/edificações, pois ali nunca houve posse pelo Poder Público.
Pondero ainda que a utilização da área lateral da pista de rolagem para, durante a construção da base asfáltica da BR-101, guardar máquinas e depositar materiais, não conduz à aquisição da área pelo Poder Público, pois, conforme entendimento predominante na doutrina, “a ocupação temporária de imóvel particular pelo Poder Público como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, com a alocação de máquinas e equipamentos, constitui em uma das formas de intervenção do Estado na propriedade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 727-730). Portanto, nota-se que houve, tão somente, uma intervenção restritiva e temporária do direito de propriedade (ocupação temporária), para fins de apoio na realização da obra, a qual não se confunde com a intervenção supressiva consubstanciada na desapropriação, inexistindo sequer poder de fato permanente para fins de configurar o esvaziamento do direito de propriedade do particular na referida área.”
Nesse caso, impõe-se a manutenção da sentença atacada (Evento 54), em todos os seus termos.
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da ECO 101 e da ANTT.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143969v5 e do código CRC cce55941.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2022, às 12:57:52