Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. R. E OUTROS contra decisão (Eventos 835 e 925 - processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos processo nº 0111880-33.1997.4.02.5101/RJ, que julgou extinto o cumprimento de sentença em relação aos agravantes, "com fulcro no artigo 485, II  e III, § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC".

Sustentam que (i) "se trata de cumprimento de sentença contra fazenda pública com uma enorme gama de autores, sendo muitos deles idosos com dificuldades motoras o que estabelece uma barreira muitas vezes no atendimento rápido em se tratando de envio e documentos ou mesmo para estabelecimento de qualquer outro tipo de contato"; (ii) "é contraditória a informação que não há cumprimento reiterado dos comandos pertinentes, já que a decisão embargada expõe que houve pedido de dilação de prazo na tentativa cumprir os despachos"; (iii)  "conforme 'Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.".

Contrarrazões (Evento 13).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial Evento  16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143930v8 e do código CRC 730c96f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 26/9/2022, às 21:27:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001143931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. R. E OUTROS contra decisão (Eventos 835 e 925 - processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em relação aos agravantes, extinguiu o cumprimento de sentença. 

Analisando os autos de origem, sobreleva-se a determinação judicial de 04/12/2019  (Evento 360 - processo principal), em que se determina a intimação dos agravantes, na pessoal do advogado do Sindicato, para que, no prazo de 15 dias:   

"IV.a- forneçam as cópias das procurações atualizadas outorgadas em favor dos advogados atuantes no processo, sob pena de extinção das respectivas execuções, haja vista que parte deles somente apresentou as declarações e os contratos de honorários (fls. 1.576/1.752); 

IV.b- apresentem os documentos comprobatórios dos respectivos números de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, para possibilitar a exata identificação (fl. 2.011); 

IV.c- demonstrem, comprovadamente, as respectivas qualidades de servidores, ou de pensionistas, ou de sucessores dos servidores que porventura tenham falecido, todos em relação ao alegado órgão INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOS SURDOS – INES, sob pena extinção das respectivas execuções por ilegitimidade para execução do decisum proferido no Processo Coletivo; 

IV.d- esclareçam a necessidade dos pedidos de requisição de fichas financeiras, extrato do SIAPE e evolução funcional (fls. 1.904 e 1.911/1.912, 2.320/2.321, 2.376/2.378, 2.407, 2.414), haja vista que a UNIÃO FEDERAL já apresentou parte das fichas financeiras (fls. 2.013/2.318, 2.322/2.369, 2.382/2.401), sob pena, inclusive, de indeferimento do pedido de remessa ao contador judicial (fls. 1.891/1.892).

 V- Após a resposta com o fornecimento do número do CPF, conforme determinado no item IV.b, REMETAM-SE OS AUTOS À SEDRB para cadastramento do CPF dos respectivos exequentes".

Na sequência, o juízo de origem, designa em 28/08/2020 o prazo de 90 dias para o cumprimento das determinações da decisão pretérita (Evento 463 - processo principal):

"Após analisar os autos deste processo, determino o seguinte:

(...)

C) Após, diante das dificuldades eventualmente encontradas pelos patronos dos exequentes em contactar seus clientes, em razão da pandemia da COVID-19, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA para, no prazo de 90 dias, cumprir as determinações constantes da decisão do evento 360 (DESPADEC42).

Decorrido o prazo, voltem conclusos.

Publique-se. Intimem-se".

Diante da inércia da parte exequente, estabelece-se, em 07/05/2021, a sua intimação e dos eventuais sucessores, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de 15 dias para o cumprimento do Evento 360 (processo principal), sob pena de extinção da execução, verbis (Evento 565 - processo principal):

"Haja vista que a parte exequente, apesar de intimada para cumprir a decisão do Evento 360 pelo prazo de 15 dias, e da dilação do prazo por 90 dias concedida no Evento 463, quedou-se silente.

Em face do exposto, detenho, por ora, a apreciação da impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no Evento 323, OUT20, fls. 157/161, e determino que a Secretaria proceda à intimação dos exequentes e eventuais sucessores, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de quinze dias, para que cumpram a decisão do Evento 360, sob pena de extinção da execução.

Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se".

Ocorre que, a seguir, certificou-se a intimação eletrônica da parte exequente (Eventos 566/649 - processo principal), a qual  peticionou, em 14/05/2021 (Evento 651 - processo principal), no sentido do sobrestamento do processo por 90 dias para cumprir a integralidade da determinação judicial, pedido que é deferido a seguir, em 28/06/2021 (Evento 656 - processo principal): 

"Haja vista o requerido no evento 651, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que os exequentes cumpram as determinações constantes da decisão do evento 360 (DESPADEC42)".

Dessa decisão, os exequentes também foram intimados eletronicamente, em 08/07/2021, com data inicial da contagem do prazo em 09/07/2021, data final em 22/11/2021, certificando-se o decurso do prazo em 23/11/2021 (Eventos 657/744 - processo originário).   

Logo após, em 24/11/2021 (Evento 745 - processo principal), a Secretaria do juízo de origem procedeu ao cumprimento da determinação judicial anterior  de "intimação dos exequentes e eventuais sucessores, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de quinze dias, para que cumpram a decisão do Evento 360, sob pena de extinção da execução" (Evento 565 - processo principal), conforme Evento 746 - EDITAL1 (processo principal), data inicial da contagem do prazo em 15/12/2021 e data final em 10/03/2022 e certidão de decurso do prazo em 11/03/2022 (Evento 833 - processo principal).

Nesse contexto, proferiu-se a decisão agravada, em 24/03/2022, que extinguiu o cumprimento de sentença em relação aos exequentes-agravantes, "com fulcro no artigo 485, II  e III, § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC", cujo teor ora se transcreve (Evento 835 - processo principal):

    "Decisão do evento 360, DOC42, proferida em 07/02/2020, determinou a intimação, na pessoa de seus advogados, dos exequentes para cumprir diversas determinações.

No evento 463, DOC1, o Juízo deferiu aos exequentes a dilação de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da decisão do evento 360.

Já na decisão do evento 565, DOC1, este Juízo determinou a intimação dos exequentes e eventuais sucessores, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC.

Edital expedido no evento 746, DOC1.

O prazo para manifestação decorreu em 11/03/2022 (evento 833).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, os exequente foram intimados em 07/02/2020, (evento 360, DOC42), na pessoa de sua advogada, para cumprir as determinações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o cumprimento das determinações. Dilação de prazo concedida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme evento 463.

Diante da inércia da advogada, os exequentes foram intimados mediante edital (evento 746, DOC1), contudo, uma vez mais, deixaram transcorrer o prazo in albis (evento 833), o que configura a sua inércia e inequívoca falta de interesse no prosseguimento do processo, que deve ser extinto por negligência e abandono.

O prosseguimento da presente execução exige o regular cumprimento das determinações judiciais, que, por sua vez, depende de providências, de iniciativa ou requerimento a cargo dos exequentes, não sujeitas ao impulso oficial. Nesse sentido: STJ - AREsp: 1907715 RJ 2021/0165379-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/12/2021.

Destarte, como essas providências não foram adotadas, apesar de intimadas pessoalmente, o caso é de extinção da execução.

Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos exequentes A. L. R., A. N. M., A. M. S., A. C. V., MANOEL JOSE DE MATTOS, A. R. L., A. D. O. P., A. M. C. W., A. F. C. D. S., A. M., ALYMAR ANTUNES BOUSQUAT, C. N. G., C. M., C. M. M. B., D. D. S. P. V., A. T., G. D. M. F., H. M. N., H. B. B. F., LENI DE SÁ DUARTE BARBOZA, LIZETH VIEIRA DA MOTTA, LUCY ALVES DOS SANTOS, MARIA APPARECIDA B. TEIXEIRA, MARIA DA GLORIA COSTA SIMÕES, MARIA BERNARDA LIMEIRA MELLO, MARIA DA GLORIA S. DE M. CERQUEIRA, MARIA DE FATIMA DIAS, MARIA DOLORES VERAS DA SILVA, MARIA HELENA NOVAIS MIRA, MARIA JULIA CALDAS CORREIA, MARIA LUIZA LAGO BITTENCOURT, MARIA MAGDALENA MOREIRA ROCHA, I. M. P. D. L., IVONILDE DE CARVALHO LEITE, IVOTICI KNOFF, JAMI PEDRO, JOSE NASTRINI FILHO, JOSE VICENTE DE CAMPOS, LEDA SALGADO GOES, MARIA ONDINA G. L. SAMPAIO, MARILENE DA SILVA MAGALHÃES, MARINA REIS MARTINS, MARLENE CORREA OLIVEIRA, MAXIMINO BOENTE NETTO, E. D. S. P., MANOEL JOSE DE MATTOS (MARY), MYRTHES MARIA BAETA N. SILVEIRA, NEA COSTA DEMARCO, NEUZA SUCENA MENDES, WALTER SOARES DOS SANTOS (NIOBE), NIDEA AZEREDO F. CUNHA, NOEME MENEZES SANTOS, RAPHAEL HILARIO, REGINA COELI S. B. FONSECA, WALTER SOARES DOS SANTOS (RENATA), ROSALINA BORGES COIMBRA, RUTH CARVALHO DOS SANTOS, SOLANGE BRAGA MORAES, STELLA MARIA MONTEIRO STELLING, THEREZINHA LEONEL INNOCENCIO, WALDICEA JOSE DE BRITO, F. B. F., com fulcro no artigo 485, II  e III, § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC.

(...)".

Os então exequentes interpuseram embargos de declaração, que foram desprovidos (Evento 925 - processo principal):

"A. L. R. E OUTROS opuseram embargos de declaração no evento 923, OUT1, sob a alegação de que a decisão contida no evento 835, DESPADEC1 possui obscuridade, contradição e omissão.

Alegou que: “No caso em tela este Juízo extinguiu o processo por entender que houve negligência das partes no cumprimento de comandos judiciais, porém, essa é uma visão equivocada, tendo em vista que deixou de ser considerado a dificuldade no rápido atendimento desses despachos por haver questões plurais envolvidas".

Asseverou, outrossim, que o processo não deixou de ser movimentado e que a extinção traria prejuízos aos exequentes. Sustentou, no mais, que é contraditória a informação que houve reiterados comandos no sentido de a parte prosseguir com a execução.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração são tempestivos, estão presentes os requisitos de admissibilidade, e, portanto, conheço do recurso.

Os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.

Na hipótese dos autos, é possível verificar que não assiste razão à embargante.

O art. 485, incisos II e III, do CPC, dispõem que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (Inciso III).

O Juízo cumpriu o que a lei determina, e a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada:

“Conforme relatado, os exequente foram intimados em 07/02/2020, (evento 360, DOC42), na pessoa de sua advogada, para cumprir as determinações judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o cumprimento das determinações. Dilação de prazo concedida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme evento 463.

Diante da inércia da advogada, os exequentes foram intimados mediante edital (evento 746, DOC1), contudo, uma vez mais, deixaram transcorrer o prazo in albis (evento 833), o que configura a sua inércia e inequívoca falta de interesse no prosseguimento do processo, que deve ser extinto por negligência e abandono.

O prosseguimento da presente execução exige o regular cumprimento das determinações judiciais, que, por sua vez, depende de providências, de iniciativa ou requerimento a cargo dos exequentes, não sujeitas ao impulso oficial. Nesse sentido: STJ - AREsp: 1907715 RJ 2021/0165379-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/12/2021.

Destarte, como essas providências não foram adotadas, apesar de intimadas pessoalmente, o caso é de extinção da execução.”

Neste contexto, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 1 (ano) anos, em manifesta desídia do credor na condução do processo. Vale dizer, o exequente, maior interessado, não requereu qualquer providência no intuito de satisfazer a obrigação executada.

Mais a mais, a presente execução foi ajuizada em 10/11/1997, ou seja, há mais de 25 anos, a desafiar o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Preclusa a presente decisão e nada mais requerido, aguarda-se o prazo concedido aos herdeiros de G. D. S. R. para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, bem como aos herdeiros de MARIA WILMA BEVILAQUA GARCIA, LUIZ EDUARDO LOURENCO RODRIGUES e ROGERIO LUIZ GARCIA GONCALVES MAIA para requerer o prosseguimento da execução que entender cabível.

Publique-se. Intimem-se".

Com relação ao inciso II do art. 485, do CPC, constata-se que o processo não ficou parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

Outrossim, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC [Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias]. 

Na hipótese, considerou-se a intimação por edital dos exequentes, efetuada pela secretaria do juízo, em cumprimento de determinação judicial pretérita (Evento 565 - processo principal) de "intimação dos exequentes e eventuais sucessores, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de quinze dias, para que cumpram a decisão do Evento 360, sob pena de extinção da execução". 

Ocorre que a parte exequente demonstrou interesse em cumprir a determinação judicial, pleiteando sobrestamento do processo por 90 dias, sob o argumento de dificuldade de juntar a requerida documentação pertinente a todos os autores, o que foi deferido em decisão imediatamente anterior à agravada (Eventos 651 e 656 - processo originário).

Aliás, há indicação do falecimento de alguns dos exequentes-agravantes no sistema e-proc, a saber, A. M. S., A. M. C. W., A. F. C. D. S. e H. M. N..

Nesse sentido, argumenta a parte agravante que "se trata de cumprimento de sentença contra fazenda pública com uma enorme gama de autores, sendo muitos deles idosos com dificuldades motoras o que estabelece uma barreira muitas vezes no atendimento rápido em se tratando de envio e documentos ou mesmo para estabelecimento de qualquer outro tipo de contato".

Ademais, tendo em vista que a União-executada impugnou a execução (Evento 323, OUT 20, fls. 150 e  157/161 - processo originário), aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, que não se observou na origem.

A propósito,

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento" [grifei]

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2020).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), motivo pelo qual o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte Superior. 2. Aplicação do óbice da súmula 211/STJ à alegada afronta do disposto nos arts. 39, inciso II e 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/73 ante a ausência de prequestionamento da tese referente ao dever da parte ou de seu patrono informar a mudança de endereço. 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 4. Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 5. Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes 6. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 7. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido" [grifei].

(STJ, AgInt no REsp nº 1.466.279/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).

“RECURSO  ESPECIAL.  EXTINÇÃO  DA  AÇÃO  POR  ABANDONO  DO  AUTOR. REGULAR  INTIMAÇÃO  PARA  QUE  DÊ  ANDAMENTO  AO  FEITO.  NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 2. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também parte passiva, em determinadas circunstâncias. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. 4. Com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada. 5. Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. 6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” [grifei]

(STJ, REsp 1355277/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016).

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a retomada do cumprimento de sentença em relação aos exequentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143931v23 e do código CRC 67a80040.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:16:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001143932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007155-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. extinção em relação aos agravantes. abandono da causa. art. 486, § 1º do CPC. Súmula 240 do stj. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. 

1.  A decisão recorrida julgou extinto o cumprimento de sentença em relação aos agravantes, "com fulcro no artigo 485, II  e III, § 1º, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC".

2. No que concerne ao inciso II do art. 485, do CPC, constata-se que o processo não ficou parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

3. Ademais, em caso de lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência que lhe competia, restaria caracterizado o abandono da causa pela parte autora, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, o que foi observado mediante a intimação por edital. 

4. Ocorre que, no caso, a parte exequente demonstrou interesse em cumprir a determinação judicial, pleiteando sobrestamento do processo por 90 dias, sob o argumento de dificuldade de juntar a requerida documentação pertinente a todos os autores, o que foi deferido em decisão imediatamente anterior à agravada. Aliás, há indicação do falecimento de alguns dos exequentes-agravantes no sistema e-proc e argumentam os recorrentes a "enorme gama de autores, sendo muitos deles idosos com dificuldades motoras o que estabelece uma barreira muitas vezes no atendimento rápido em se tratando de envio e documentos ou mesmo para estabelecimento de qualquer outro tipo de contato".

5. Além do mais, tendo em vista que a União-executada impugnou o cumprimento de sentença, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, que não se verificou na origem. Precedentes do STJ.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar a retomada do cumprimento de sentença em relação aos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143932v7 e do código CRC a0515465.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:16:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007155-05.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 197, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas