Ação Rescisória (Turma) Nº 5003065-51.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por F. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 966, incisos II, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101, que acolheu a impugnação à execução apresentada pela CEF, para reconsiderar a decisão que fixou o valor das astreintes e, por conseguinte, pronunciar a extinção da execução.
O autor sustenta que a decisão rescindenda merece ser desconstituída com arrimo nos incisos II, IV, V e VIII do art. 485 do Código Processual Civil de 1973, pois o Juiz de 1° grau não detinha competência jurisdicional para “rejulgar” decisões do 2° grau de jurisdição; o acórdão sobre o qual se baseava a execução transitou em julgado; a revogação da astreinte violou manifestamente a regra do artigo 537, §4°, do CPC; e a sentença rescindenda se fundou em erro de fato, ao considerar fato inexistente como causa excludente das condenações impostas à empresa pública, respectivamente.
Decisão determinando a emenda à inicial (evento 5), que, tendo sido apresentada pelo Autor (evento 9), foi recebida em decisão monocrática que também indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 11).
Contestação da Caixa Econômica Federal – CEF no evento 20.
Réplica do Autor no evento 26.
Despacho saneador no evento 27.
Alegações finais apresentadas, pelo Autor, no evento 31, e, pela Ré, no evento 35.
Parecer do Ministério Público Federal justificando sua não intervenção (evento 39).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101, sob alegação de juízo incompetente, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato (art. 485, incisos II, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil).
Eis o teor da sentença rescindenda (evento 379, DESPADEC157, dos autos originários):
“A CEF apresentou impugnação à execução de multa (astreintes) movida nos autos por FRANKLIN FALÁCIO. Postulou pela extinção do feito, seja pela exclusão da sanção imposta, seja pelo depósito do valor de R$ 30.000,00 (fl. 1255).
Em resumo, alegou que cessou os atos de transferências para a SASSE, em estrito cumprimento às ordens judiciais, o que resultou na permanência dos autores perante o PREVHAB. Aduz que somente o autor Franklin Falácio passou a se valer deste processo para postular transferência à Funcef.
Sustenta que o objeto da ação se direciona a coibir transferências compulsórias para SASSE quando havia indícios de extinção do Prevhab. Com a manutenção do Prevhab, a maioria dos beneficiários optaram por permanecer no Prevhab.
Entende que o objeto da ação se exauriu com a garantia de direito ao autor de continuar vinculado ao Prevhab e que a transferência pretendida traduz nova pretensão, dissociada do título judicial. Ressalta que não houve descumprimento de obrigação de fazer.
O Autor apresentou manifestação (fls. 1270/1275). Postulou autorização para levantamento do montante depositado ou sobrestamento da execução de astreintes até julgamento definitivo do AREsp nº 1.731.278-RJ; bem como determinar cumprimento da obrigação de fazer.
Em resumo, sustenta que a alegada inexistência da obrigatoriedade da transferência dos beneficiários da Prevhab para Funcef e o exaurimento do objeto da demanda já foram enfrentadas e decididas nos autos, inclusive pela via recursal.
Vieram os autos conclusos.
Resumo necessário. Decido.
A sentença proferida acolheu parcialmente o pedido dos autores, conforme se verifica na sua parte dispositiva a seguir reproduzida (fl. 247):
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, declarando a responsabilidade da pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB, bem como a existência de relação jurídica entre os autores e a ré quanto às obrigações assumidas de acordo com o art. 43, da Lei 6.435/77 e do art. 4º, § 2º, do Estatuto da PREVHAB e, ainda, a ilegalidade da transferência compulsória dos autores para outra entidade de previdência complementar que não seja a FUNCEF e condenar a ré ao pagamento das contribuições atrasadas, relativamente a cada um dos autores, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas, acrescidos de juros e correção monetária, segundo os índices aplicáveis aos precatórios emitidos pela Justiça Federal, tudo apurado em liquidação de sentença, pagando a ré as custas do processo e honorários advocatícios correspondentes a dez por cento do valor da condenação.”
A E. Corte Regional, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, o qual acolheu parcialmente o recurso “apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade dos autores para pleitear a condenação da Ré ao pagamento das contribuições (patronais) atrasadas, relativamente a cada um deles, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas. No mais, a sentença é mantida, salvo na verba honorária, reduzida na forma do parágrafo anterior.” (fl. 308).
Embora se possa sustentar haver obrigação da CEF de proceder à transferência dos autores para FUNCEF, referida obrigação deverá ser observada apenas se houver prática de atos com finalidade de promover a transferência compulsória dos demandantes para entidade de previdência complementar diversa.
Mas não há determinação de transferência compulsória para FUNCEF, como parece crer o demandante, sendo admitida a permanência dos autores vinculados à PREBHAB, desde que patrocinada pela CEF. Essa é a interpretação adequada da condenação definida no título judicial.
Sem haver indício de prática de atos pela CEF com finalidade de transferir o autor para plano de previdência complementar diverso da Prevhab ou de negativa quanto ao patrocínio do referido plano, melhor examinando o caso, não há fundamento válido (comprovado descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença) para fins de manter a multa em desfavor da CEF.
Merece ressalvar a possibilidade de revisão da decisão que cominou multa por eventual descumprimento da determinação judicial, como autoriza o artigo 537, § 1º, do CPC e a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (tema 706): “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” (Segunda Seção, REsp 1333988/SP, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: 11/04/2014).
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO (fls. 1253/1255) para reconsiderar a decisão que fixou o valor das astreintes em face da CEF e, por conseguinte, pronuncio a extinção da sua execução (fl. 1222).
Condeno o autor/exequente Franklin Falácio ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor executado (RS 30.000 – fl. 1222), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se.”
Inicialmente, há que se reconhecer a tempestividade desta demanda, uma vez que foi proposta em 15/03/2022, dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, ocorrido em 17/08/2021, na forma do art. 975, caput, do CPC.
No tocante ao mérito da demanda, em primeiro lugar, analisa-se a suposta incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para rever a obrigação de fazer - reassunção pela CEF do patrocínio e manutenção da PREVHAB – e a obrigação de pagar - a astreinte imposta à CEF -, instituídas em julgado que fora confirmado pela Sexta Turma Especializada desta Corte. Não assiste razão ao Autor.
Sabe-se que a competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, de cunho material, pessoal ou funcional.
No caso, a sentença rescindenda foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que se afigura, em razão de sua atividade ou função (competência funcional), competente para julgar o cumprimento de sentença iniciado nos autos do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101 (competência material) e as partes envolvidas naquela demanda (competência pessoal).
Além do mais, reconhecer a incompetência do Juízo que proferiu a sentença rescindenda seria também reconhecer a incompetência da sentença a qual se busca restabelecer e dar cumprimento, já que proferida pelo mesmo órgão jurisdicional (5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), o que é incompatível.
Em verdade, o Autor apresenta inconformismo com a sentença de extinção da execução que, a partir da análise do comando da sentença proferida na fase de conhecimento e das provas carreadas aos autos, entendeu não haver obrigação a ser satisfeita, o que pode acarretar na discussão acerca de eventual violação à coisa julgada, como será visto adiante, mas jamais no questionamento acerca da incompetência absoluta do Juízo.
Desse modo, resta incabível a procedência do pedido desta rescisória com base no art. 966, II, do CPC.
Em segundo lugar, a parte autora assevera que a sentença violou, manifestamente, norma jurídica, qual seja, a regra do art. 537, §4º, do CPC, in verbis:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
[...]”
Como sabido, a configuração da manifesta violação à norma jurídica ocorre quando há uma clara, direta e expressa afronta ao ordenamento jurídico, passível de constatação independentemente do reexame dos fatos e provas existentes nos autos.
Nesse sentido, confira-se orientação pacificada no seio da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel ‘na planta’.
3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt na AR n. 6.856/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022.)
Na espécie, o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu a sentença que reconsiderou a fixação do valor das astreintes e extinguiu a execução, com base no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Caixa Econômica Federal – CEF, de modo que não se pode utilizar da via da rescisória para reexame dos fatos e provas constantes nos autos originários.
Portanto, não há que se dizer que houve violação manifesta do art. 537, §4º do CPC, eis que, tendo entendido pelo regular cumprimento da obrigação por parte da executada, exerceu entendimento correto pela reconsideração da decisão que anteriormente havia fixado as astreintes, pelo que não merece ser julgada procedente a rescisória com base neste argumento.
Em terceiro lugar, o Autor sustenta que a sentença rescindenda se fundou em erro de fato, posto que insinuou, implicitamente, que a PREVHAB já estaria sendo patrocinada pela CEF, fato que, segundo ele, nunca existiu.
Para que se possa rescindir sentença por erro de fato, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato, b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial, d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Entretanto, tais requisitos não são aferíveis na hipótese.
Com efeito, na situação ora em análise, o autor tenta caracterizar como erro de fato verificável do exame dos autos, para os fins do inciso VIII do artigo 966 do CPC, o fato de a sentença rescindenda ter atribuído “’normalidade’ à permanência do(s) autor(es) na PREVHAB, associando-a a fato inexistente, qual seja, a ocorrência do efetivo patrocínio da PREVHAB pela CEF.”.
Na forma do disposto no art. 966, inciso VIII, §1º, do CPC, o erro de fato, apto a ensejar o acolhimento da pretensão rescisória, ocorre quando “o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Como ensina José Carlos Barbosa Moreira: “Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato’, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou inexistente” (Comentários ao Código de Processo Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. V, p. 150).
Neste sentido, continua o mestre retrocitado: “Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não-ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível.” (ob. cit., p. 152).
Na hipótese, a sentença rescindenda se pronunciou acerca da questão posta na lide, concluindo, naqueles autos, o seguinte:
“[...]
Embora se possa sustentar haver obrigação da CEF de proceder à transferência dos autores para FUNCEF, referida obrigação deverá ser observada apenas se houver prática de atos com finalidade de promover a transferência compulsória dos demandantes para entidade de previdência complementar diversa.
Mas não há determinação de transferência compulsória para FUNCEF, como parece crer o demandante, sendo admitida a permanência dos autores vinculados à PREBHAB, desde que patrocinada pela CEF. Essa é a interpretação adequada da condenação definida no título judicial.
Sem haver indício de prática de atos pela CEF com finalidade de transferir o autor para plano de previdência complementar diverso da Prevhab ou de negativa quanto ao patrocínio do referido plano, melhor examinando o caso, não há fundamento válido (comprovado descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença) para fins de manter a multa em desfavor da CEF.
[...]” (grifado)
Ao argumentar no sentido de que a sentença incorreria em erro de fato, o autor pretende, na realidade, se utilizar da ação rescisória - meio de impugnação excepcional - como sucedâneo para rediscussão da matéria, o que lhe é vedado.
Confira-se, a esse respeito, trecho de julgado da 3ª Seção Especializada deste Tribunal:
“Nem se diga que o julgado que se quer rescindir fundou-se em erro de fato. Basta ler a lei e verificar que a parte se equivoca sobre o sentido do que é erro de fato, quando se trata de ação rescisória. Erro de fato não é erro de apreciação da prova. O autor menciona erro na conclusão da perícia, ou seja, o que se quer é pedir o reexame do julgado anterior, que estaria alegadamente baseado em má apreciação das provas. A suma é que a tese da inicial é falha e o pedido formulado na ação rescindenda mostra-se impertinente para com a tipificação técnica. Inviável a desconstituição do julgado com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, já que nenhum erro de fato foi indicado, no sentido técnico e na forma exigida pelo preceito legal. A parte deveria, primeiro, ler o artigo 966, § 1º, do CPC, estudar o conceito doutrinário de tal pressuposto e, depois, cogitar de vir ao Judiciário, nos casos pertinentes, e esse não é um deles. A lei e o STJ, quando se trata do exame do permissivo ora enfrentado, apontam a necessidade da presença de três requisitos cumulativos: “a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro deve ser feita somente com peças que instruíram o processo originário; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro” (RSTJ 81/33). Basta ler o § 1º do artigo 966 do CPC e ver que não se pode novamente debater o tema. Se ele foi debatido, ainda que mal, ainda que (para argumentar) erradamente, examinando mal a prova, isto já afasta o uso da rescisória. No caso, a questão foi devidamente debatida no âmbito rescindendo e nenhum erro de fato (no sentido técnico) foi efetivamente indicado na inicial. Enfim, a ação rescisória é via de exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei (art. 966 do CPC), e não é este o caso. Não pode ser usada pelo interessado como forma de manifestar inconformismo com o veredicto anterior...(TRF2, 3ª Seção Especializada, AR n. 0008518-54.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJe: 26/06/2019)
Desta forma, o argumento mencionado pelo Autor não é apto a configurar erro de fato, vez que seu conteúdo foi amplamente debatido por ocasião da sentença proferida, como demonstrado, pelo que a rescisória também não merece procedência por este motivo.
Finalmente, em quarto e último lugar, tem-se a alegação de ofensa frontal à coisa julgada, posto que a sentença rescindenda teria desconsiderado a responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB.
A esse respeito, vale mencionar que a parte dispositiva do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença dispôs o seguinte:
“[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE, declarando a responsabilidade da pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB, bem como a existência de relação jurídica entre os autores e a ré quanto às obrigações assumidas de acordo com o art. 43, da Lei 6.435/77 e do art. 4º, § 2º, do Estatuto da PREVHAB e, ainda, a ilegalidade da transferência compulsória dos autores para outra entidade de previdência complementar que não seja a FUNCEF e condenar a ré ao pagamento das contribuições atrasadas, relativamente a cada um dos autores, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas, acrescidos de juros e correção monetária, segundo os índices aplicáveis aos precatórios emitidos pela Justiça Federal, tudo apurado em liquidação de sentença, pagando a ré as custas do processo e honorários advocatícios correspondentes a dez por cento do valor da condenação”.
Tal condenação foi confirmada por acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal, em julgamento unânime, assim ementado:
“APOSENTADOS DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - CEF - INCORPORAÇÃO DO BNH - PREVHAB - PATROCÍNIO E MANUTENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPANTES PARA A FUNCEF – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS – ILEGITIMIDADE. Os Autores são aposentados do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, filiados à Associação de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB, e buscam da CEF o patrocínio e manutenção da entidade de previdência complementar. A CEF sucedeu o BNH em todos os direitos e obrigações (art. 1º do Decreto-lei nº 2.291/86), e o Banco era responsável pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB (arts. 4º, §2º e 8º do Estatuto da PREVHAB), sendo, portanto, correta a procedência do pedido acima referido. Necessidade de observância do art. 10 do Decreto-lei nº 2.291/86, não sendo possível a transferência dos empregados do extinto BNH para outra entidade de previdência fechada que não seja a FUNCEF. Sentença reformada em parte, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade dos Autores para pleitear a condenação da CEF ao pagamento das contribuições do patrocinador que estão atrasadas, relativamente a cada um deles, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas. Apelação parcialmente provida.”
Ressalta-se que, após requerimento de execução da obrigação de fazer pelo Autor (evento 313, pdf. 11, dos originários), a CEF tentou impugnar, em diversas ocasiões, a atribuição de seu patrocínio à PREVHAB ou a transferência dos autores à FUNCEF – ante a ilegalidade de sua transferência compulsória para entidade de previdência complementar diversa -, tanto o é que a matéria foi levada à conhecimento da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, por meio do Agravo de Instrumento nº 0003335-10.2015.4.02.0000, cuja ementa é a seguinte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento com pedido suspensivo de decisão que rejeitou requerimento para oficiar à PREVHAB a fim de que apresentasse os cálculos das reservas técnicas correspondentes aos autores que ainda pretendiam migrar para a FUNCEF e que providenciasse a portabilidade de cada um deles. 2. A decisão monocrática desta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento. No julgamento do agravo interno, esta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando o seguimento do agravo de instrumento para que fosse oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao recurso e, que assim, oportunamente fosse possível o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 3. Sustenta a CEF que a norma legal não determinou a obrigatoriedade de promover a absorção automática da PREVHAB pela FUNCEF, mas a autorizou a negociar, sob o critério que melhor lhe aprouver. 4. A responsabilidade da CEF pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB foi determinada no dispositivo da sentença proferida nos autos deste processo e confirmada pelo acórdão desta Corte, transitado em julgado em 26 de janeiro de 2009. 5. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou. Em sendo assim, por configurar verdaderira afronta à coisa julgada, não é possível a discussão acerca da promoção da absorção da PREVHAB pela FUNCEF, devendo ser mantida a decisão que negou seu pedido e determinou o cumprimento do julgado. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (grifado)
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que os Autores do processo nº 0009065-50.2000.4.02.5101 tentam, desde 2013, executar a Ré (evento 90 dos originários), sem sucesso.
Em diversas manifestações, a CEF alega sua impossibilidade de transferir compulsoriamente os Autores para a FUNCEF (por todas, vide evento 323, pdf. 11), mas se esquece de comprovar o cumprimento do outro comando contido no título judicial transitado em julgado, que é “a responsabilidade da pelo patrocínio e manutenção da PREVHAB, bem como a existência de relação jurídica entre os autores e a ré quanto às obrigações assumidas de acordo com o art. 43, da Lei 6.435/77 e do art. 4º, § 2º, do Estatuto da PREVHAB”.
Há a informação, nos autos, prestada por meio de ofício, pelo Gerente de Administração e Previdência da PREVHAB, de que, em 15 de julho de 1999, foi homologado o pedido de retirada da Patrocinadora Caixa Econômica Federal da PREVHAB (evento 318, pdf. 8).
Depois disso, não há qualquer documento que comprove o patrocínio da CEF ao PREVHAB, o que leva a crer que aquela situação informada se perpetua até os dias atuais.
Aliás, dessa maneira também vinha entendendo o douto magistrado de primeiro grau, que impôs astreintes à Ré em virtude de sua recalcitrância em cumprir o comando judicial (evento 324, pdf. 8; evento 355), até acolher a impugnação oferecida pela CEF e extinguir a execução (evento 379, DESPADEC157).
Assim, equivoca-se o mesmo magistrado ao afirmar, na sentença rescindenda, que “Sem haver indício de prática de atos pela CEF com finalidade de transferir o autor para plano de previdência complementar diverso da Prevhab ou de negativa quanto ao patrocínio do referido plano”. De fato, não há indícios da prática de atos, pela CEF, com finalidade de transferir o Autor para plano de previdência complementar diverso da PREVHAB, mas também não há indícios de patrocínio do referido plano.
Verifica-se, outrossim, que até mesmo este Tribunal, em oportunidade anterior, quando do julgamento do Agravo de Instrumento acima mencionado - a configurar mais uma tentativa de a CEF se esquivar do cumprimento da obrigação de fazer disciplinada na sentença transitada em julgado -, já havia reconhecido a ocorrência da coisa julgada.
Ora, se a CEF não tem condições de manter o patrocínio dos planos de aposentadoria mediante o pagamento regular das contribuições patronais, que transfira o Autor para a FUNCEF – isto já foi feito com relação aos demais autores da lide originária. E nem adianta alegar que o Autor não se manifestou pessoalmente com tal anuência, uma vez que a manifestação pode se dar por seu patrono, além do que em momento nenhum do processo há indícios de sua recusa.
Portanto, diante da não comprovação do cumprimento de nenhuma das obrigações de fazer – seja o patrocínio da PREVHAB, seja a transferência do Autor para a FUNCEF – pela Ré, é certo que a execução não deveria ter sido extinta pelo Juízo de primeiro grau, pois, assim, viola-se a coisa julgada, razão pela qual merece ser julgada procedente a rescisória neste ponto.
Por conseguinte, em novo julgamento do feito, deve-se fazer uma breve retrospectiva do valor fixado a título de astreintes.
Em 10 de março de 2015, o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação da CEF para comprovar, no prazo de trinta dias, o cumprimento do julgado transitado em julgado, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por autor da ação (evento 324, pdf. 8).
Em petição datada de 29 de abril de 2019, o Autor requereu a execução das astreintes, que totalizavam R$ 788.084,89, segundo seus cálculos (evento 353, pdf. 5).
Finalmente, em decisão de 6 de agosto de 2019, ao considerar que o valor fixado anteriormente se tornou extremamente desproporcional, pelo lapso temporal decorrido e em razão do próprio conteúdo econômico da demanda, o Juízo da 5ª Vara Federal reduziu o valor das astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa maneira, em novo julgamento, não obstante a possibilidade de fixação de valor diverso neste juízo rescisório, por força do art. 537, §1º do CPC, determina-se o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por entender ser valor razoável e suficiente a estimular o cumprimento da obrigação de fazer, já há muitos anos descumprida.
Por fim, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de julgar procedente o pedido rescindente, para rescindir a sentença proferida nos autos do processo n.º 0009065-50.2000.4.02.5101, por ofensa à coisa julgada, na forma do art. 966, IV do CPC. Em novo julgamento, determina-se o prosseguimento da execução, com a manutenção da fixação das astreintes em desfavor da Ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenação da Ré ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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