Apelação Cível Nº 5001780-89.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 20), proferida em 13/05/2021, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 16/01/1975 a 22/02/1975 e 01/07/1983 a 31/07/1987; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07/08/2018); iii) pagar os atrasados devidos, desse a DER (07/08/2018).
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida”. “Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sem custas.
Em suas razões recursais (evento 24), sustenta o INSS, em síntese, que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial.
Contrarrazões da parte Apelada pela manutenção da sentença (evento 29).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143629v3 e do código CRC 03c8d0d6.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/1/2023, às 13:24:21