Apelação Cível Nº 5001450-36.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (evento 1, APELAÇÃO5, TRF2) interposta pelo autor J. M. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (evento 1, SENT4, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO5, TRF2), a parte autora alega, em suma, que a sentença merece ser reformada de modo a condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural uma vez que sempre desempenhou atividade rural, nos termos da documentação acostada, cumprindo plenamente os requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Além disso, alega que o julgador a quo não lhe permitiu oportunizar a prova testemunhal requerida, prejudicando assim, a corroboração dos fatos alegados.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (evento 1, APELAÇÃO5, TRF2) interposta pelo autor J. M. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença (evento 1, SENT4, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
Quanto ao requisito etário, o autor, nascido em 04/09/1956, contava com 61 anos de idade na DER em 16/11/2017 (evento 1,INIC1, fl. 12, TRF2). Logo, já atendia ao requisito etário de 60 anos para obtenção do benefício pretendido.
Sobre a qualidade de segurado especial, o autor trouxe como provas materiais:
- Declaração do Sindicato Rural de Sapucaia/RJ indicando que o autor trabalhou no imóvel denominado "Sítio da Constância", na condição de produtor rural em regime de economia familiar e posteriormente de maneira individual por mais de 20 anos, datado em 12/12/2018 (evento 1, INIC1, fl. 15, TRF2)
- Declaração do veterinário sr. Antônio Carlos Moreira indicando que o autor trabalhou no imóvel rural denominado "Sítio da Constância", na condição de produtor rural, datado em 12/12/2018 (evento 1, INIC1, fl. 16, TRF2)
- Declaração do proprietário do estabelecimento comercial "Casa do fazendeiro" indicando que o autor é cliente desde 2008 e que adquire produtos veterinários e agrícolas para a realização de atividade agropecuária, datado em 26/07/2020 (evento 1, CONT3, fl. 6, TRF2).
- Declaração da Cooperativa Agropecuária de Sapucaia/RJ indicando que o autor adquiriu medicamentos, vacinas, sal, milho e outros implementos utilizados em atividade agropecuária desde 1997, datado em 29/07/2020 (evento 1, CONT3, fl. 8, TRF2)
- Declaração do estabelecimento comercial "Agroshow comércio de produtos agrícolas LTDA" alegando que o autor adquire produtos veterinários e outros implementos rurais desde 2013, datado em 25/07/2020 (evento 1, CONT3, fl. 7, TRF2).
- Contrato de Comodato realizado entre o autor e o sr. Leonardo Costa Elmor pelo prazo de 5 (cinco) anos, datado em 07/09/2018 (evento 1, CONT3, fl. 14, TRF2).
- ITR do imóvel em área rural com datas de 1997 a 1999 (evento 1, INIC1, fl. 17-28, TRF2)
No presente caso concreto é possível observar que o autor pediu a realização de todos os meios de prova admitidas, especialmente a documental e testemunhal, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1, fl.5, TRF2), quanto em réplica (evento 1, CONT2, fls. 146-147, TRF2). Contudo, o juiz a quo entendeu na decisão de saneamento (evento 1, CONT3, fl. 20, TRF2) que o fato das provas documentais apresentadas não terem sido suficientes para constituir início de prova material, a prova testemunhal, nesse caso, não seria necessária.
De fato, o juiz a quo possui autorização expressa para indeferir a prova pericial, uma vez que o art. 464, § 1º, CPC/2015 fornece 3 (três) hipóteses concretas: (i) quando a prova de fato não depender de conhecimento especial, (ii) quando ela for evidentemente desnecessária tendo em vista outras provas produzidas ou (iii) quando a perícia for impraticável. Nessas hipóteses não há necessidade da produção da prova pericial:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Contudo, a possibilidade de apresentação de prova testemunhal, especialmente nos casos de aposentadoria por idade rural, possui a prerrogativa de orientar o magistrado a fim de verificar se as provas documentais apresentadas condizem com a realidade fática relatada pelas testemunhas arroladas. Sendo assim, de extrema importância para o convencimento do juiz acerca da qualidade de segurado especial do autor.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Nesse sentido, o juiz a quo não poderia ter julgado o mérito da causa sem conferir ao autor a oportunidade de produzir prova testemunhal já requerida, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para decretar a nulidade da sentença (evento 1, SENT4, TRF2) e determinar a remessa dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova testemunhal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137067v48 e do código CRC ec5f403c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:52:11