Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500948-80.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500948-80.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, REGINALDO ASSUNÇÃO DA SILVA, em face da sentença (evento 43 – JFRJ) proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, que, nos autos da presente ação ordinária movida em face de THIAGO DE MORAES LIMA e UNIÃO, julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.

Em suas razões recursais (evento 49 - JFRJ), o Apelante narrou que “servindo há mais de 20 (vinte) anos na Marinha do Brasil, sofreu graves perseguições, humilhações e danos psicológicos, culminado no tratamento psicológico”. Sustentou que o ato enseja reparação pelos danos morais sofridos. Aduziu que houve cerceamento do contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar militar, visto que “apenas se decidiu por uma punição branda, mesmo com todas as provas de perseguição. As testemunhas ouvidas foram chamadas e não houve participação do Apelante em indicar aqueles que realmente presenciaram o constrangimento e não possuem medo da hierarquia militar”.

Contrarrazões da União (evento 58 - JFRJ).

O Apelado, Thiago de Moraes Lima, embora intimado no evento 54 – JFRJ, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme decurso de prazo de evento 59.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

                                                                                                           /hcg

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução e deslinde do processo.

Ademais, como bem consignou o Juízo Singular, a causa de pedir refere-se à ocorrência de suposto assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, de tal forma que a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal não se mostram capazes de produzir qualquer elemento de convicção acerca dos fatos objeto da demanda, revelando-se meios de provas impertinentes e irrelevantes para o deslinde da questão, sobretudo diante dos documentos carreados pelas partes.

A Responsabilidade Civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.

A referida responsabilidade estatal se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) resultado.

Assim, para se atribuir a Responsabilidade Civil ao Estado, seja ela objetiva ou subjetiva, não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado.

In casu, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.

No mesmo sentido da sentença, que não reconheceu a existência de dano moral, entendo que a simples alegação não basta para ensejar a condenação, pois não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico, de forma a lhe causar sensíveis aflições e desequilíbrio ao normal bem-estar.

Dessa forma, não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, destaco que cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelos Requeridos que justifique a reforma da decisão.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 43 – JFRJ e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça, evento 03 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142381v9 e do código CRC 995812fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/11/2022, às 18:42:40

 


 



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Documento:20001143045
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500948-80.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500948-80.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE RESTRITA DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.

2. A Responsabilidade Civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) resultado.

3. In casu, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.

4. Não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

5. Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelos Requeridos que justifique a reforma da decisão.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                          /hcg

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 43 - JFRJ e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça, evento 03 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001143045v7 e do código CRC 45f9906a.

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Data e Hora: 08/11/2022, às 18:42:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0500948-80.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 69, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 43 - JFRJ E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/15, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EVENTO 03 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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