Apelação Cível Nº 5060391-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença (evento 3 - sent 1 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra F. L. C., indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°), sob o fundamento de que o conselho não promoveu a correção monetária do valor das anuidades pela taxa SELIC.
Em suas razões de recurso (evento 6 - apelação1 - 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011; (ii) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; (iii) não há que se falar em extinção do feito, uma vez que o objeto da ação de execução fiscal, é plenamente exigível e exequível em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011. Requer seja o recurso conhecido e integralmente provido com a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal. Prequestiona a aplicabilidade dos valores fixados pela Lei nº 12.246/2010, a utilização do IPCA em relação às anuidades de 2015 a 2019 e o cumprimento do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142902v5 e do código CRC ba5c5398.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/9/2022, às 22:1:37