EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0046187-34.2006.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 11/07/2022 (Evento 105 – ACOR2), que exerceu o juízo de retratação autorizado pelo art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 e retificou, de ofício, o acórdão constante do Evento 24, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - Tema 810.
II - Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - Juízo de retratação exercido. Sentença retificada de ofício, apenas no que tange aos juros e à correção monetária.”
O INSS, em suas razões de recurso (Evento 113 – EMBDECL1), sustenta a existência de omissão no acórdão embargado “por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”.
Pugna, ainda, pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 117).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como relatado, o acórdão embargado exerceu o juízo de retratação autorizado pelo art. 1.030, inc. II, do CPC/2015 e retificou, de ofício, o acórdão constante do Evento 24, datado de 22/07/2014, para reconhecer que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (09/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.
Assim, depreende-se, da alegação do recorrente, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142771v2 e do código CRC d2ab1dc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/09/2022, às 14:01:45