Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. C. e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 102 - SJES), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 89 - SJES), que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal; deu provimento às apelações criminais dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F.; e deu parcial provimento aos demais apelos defensivos, nos seguintes termos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E §4º DA LEI Nº 9.613/98). MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DE QUATRO RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DO DOLO NA PRÁTICA DELITIVA. CRIME DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ART. 7º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 7.492/86 C/C ART. 2º, INCISO IX, DA LEI Nº 6.385/76). FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MODIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS.
Comprovada a prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador nos autos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.
Inépcia da exordial acusatória não configurada. Descrição satisfatória dos elementos dos tipos penais concernentes à prática do crime de lavagem de dinheiro.
Afastada a preliminar de impossibilidade de os réus serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores. Apreciação quando da análise do mérito.
Demonstrado na ação principal (Proc. nº 0000273-28.2014.4.02.5001) que, no âmbito da Telexfree, foram praticados diversos crimes contra o sistema financeiro, inclusive lavagem de dinheiro transnacional, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações correlatas.
Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE.
Mantida as condenações dos réus C. R. C. e Inocêncio Pereira Reis Neto. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade. Mantidas as valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime. Incidência da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, quanto ao primeiro réu.
Redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa de um dos réus.
Mantidos o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Absolvição de C. N. W. dos crimes a ele imputados. Ausência de prova cabal da participação do réu na prática delitiva.
Absolvição de Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. do crime de lavagem de dinheiro. Ausência de prova do dolo dos réus na prática delitiva. Modificação da sentença condenatória.
Crime de emissão de valores mobiliários por instituições financeiras equiparadas, sem autorização dos órgãos competentes (art. 7º, incisos ii e iv, da lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso ix, da lei nº 6.385/76). Fato atípico. Mantida a absolvição dos réus.
Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. Apelação dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. providas. Apelação dos demais réus parcialmente providas.”
Em razões recursais, a defesa dos embargantes alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, da seguinte forma:
- o acórdão, ao reconhecer plausível a suspeita que recai sobre o réu Inocêncio, em razão do investimento por ele feito junto à empresa AGROFRUTA, empresa com pouco mais de um mês de constituição, restou omisso “na medida em que desconsiderou a existência de um estudo confeccionado por experts, o qual comprovava o potencial econômico dessa sociedade quando da plena execução do seu objeto social (Evento 50, OUT65, Pág. 01/14)”;
- houve contradição no julgado, ao reconhecer a inexistência de prova do dolo direto em relação ao corréu H. V. F., adotando o mesmo contexto fático a que se refere Inocêncio Reis;
- o acórdão incorreu em omissão, pois se eximiu de apreciar “que o Senhor João Armando Caixeiro de Assis era apenas parte anuente, portanto, sua assinatura fora da data avençada não invalida ou deslegitima o negócio firmado entre as partes”;
- o acórdão “se absteve de apreciar, finalmente, a sentença absolutória proferida nos autos nº 0500989-90.2017.4.02.5001 (Evento 14, OUT2), e mantida incólume por esse h. Tribunal, a qual admitiu que as condutas praticadas pelos divulgadores até meados de 2014 não podem ser tidas como ilícitas”;
- houve omissão no acórdão ao deixar de analisar “que a participação do embargante C. R. C. foi somente de impulsionador das tratativas de aquisição, bem como foi o contratante do estudo de viabilidade”; e
- inexiste prova de que C. R. C. continuou a intervir nos assuntos financeiros e empresariais com os sócios formais da empresa AGROFRUTA, muito menos que tenha tomado decisões referentes as diretrizes do agronegócio.
Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador no Evento 106.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142550v2 e do código CRC 49639a5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 06/09/2022, às 14:25:28