Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. C. e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 102 - SJES), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 89 - SJES), que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal; deu provimento às apelações criminais dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F.; e deu parcial provimento aos demais apelos defensivos, nos seguintes termos:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E §4º DA LEI Nº 9.613/98). MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.  CONDENAÇÃO MANTIDA.  ABSOLVIÇÃO DE QUATRO RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO E DO DOLO NA PRÁTICA DELITIVA. CRIME DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EQUIPARADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ART. 7º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 7.492/86 C/C ART. 2º, INCISO IX, DA LEI Nº 6.385/76). FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MODIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS.

 

Comprovada a prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador nos autos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.

 

Inépcia da exordial acusatória não configurada.  Descrição satisfatória dos elementos dos tipos penais concernentes à prática do crime de lavagem de dinheiro.

 

Afastada a preliminar de impossibilidade de os réus serem sujeitos ativos do delito em comento diante da ausência de conhecimento acerca da procedência ilícita dos valores.  Apreciação quando da análise do mérito.

 

Demonstrado na ação principal (Proc. nº 0000273-28.2014.4.02.5001) que, no âmbito da Telexfree, foram praticados diversos crimes contra o sistema financeiro, inclusive lavagem de dinheiro transnacional, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações correlatas.

 

Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE.

 

Mantida as condenações dos réus C. R. C. e Inocêncio Pereira Reis Neto. Materialidade, autoria e dolo demonstrados através das provas coligidas nos autos.  Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade.    Mantidas as valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime. Incidência da causa de aumento de pena prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, quanto ao primeiro réu.

 

Redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa de um dos réus.

 

Mantidos o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito.

 

Absolvição de C. N. W. dos crimes a ele imputados.  Ausência de prova cabal da participação do réu na prática delitiva.

 

Absolvição de Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. do crime de lavagem de dinheiro.  Ausência de prova do dolo dos réus na prática delitiva.  Modificação da sentença condenatória.

 

Crime de emissão de valores mobiliários por instituições financeiras equiparadas, sem autorização dos órgãos competentes (art. 7º, incisos ii e iv, da lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso ix, da lei nº 6.385/76). Fato atípico. Mantida a absolvição dos réus.

 

Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. Apelação dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F. providas. Apelação dos demais réus parcialmente providas.”

 

Em razões recursais, a defesa dos embargantes alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, da seguinte forma:

 

- o acórdão, ao reconhecer plausível a suspeita que recai sobre o réu Inocêncio, em razão do investimento por ele feito junto à empresa AGROFRUTA, empresa com pouco mais de um mês de constituição, restou omisso “na medida em que desconsiderou a existência de um estudo confeccionado por experts, o qual comprovava o potencial econômico dessa sociedade quando da plena execução do seu objeto social (Evento 50, OUT65, Pág. 01/14)”;

- houve contradição no julgado, ao reconhecer a inexistência de prova do dolo direto em relação ao corréu H. V. F., adotando o mesmo contexto fático a que se refere Inocêncio Reis;

- o acórdão incorreu em omissão, pois se eximiu de apreciar “que o Senhor João Armando Caixeiro de Assis era apenas parte anuente, portanto, sua assinatura fora da data avençada não invalida ou deslegitima o negócio firmado entre as partes”;

- o acórdão “se absteve de apreciar, finalmente, a sentença absolutória proferida nos autos nº 0500989-90.2017.4.02.5001 (Evento 14, OUT2), e mantida incólume por esse h. Tribunal, a qual admitiu que as condutas praticadas pelos divulgadores até meados de 2014 não podem ser tidas como ilícitas”;

- houve omissão no acórdão ao deixar de analisar “que a participação do embargante C. R. C. foi somente de impulsionador das tratativas de aquisição, bem como foi o contratante do estudo de viabilidade”; e

- inexiste prova de que C. R. C. continuou a intervir nos assuntos financeiros e empresariais com os sócios formais da empresa AGROFRUTA, muito menos que tenha tomado decisões referentes as diretrizes do agronegócio.

 

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador no Evento 106.

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142550v2 e do código CRC 49639a5c.

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Documento:20001142551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por C. R. C. e INOCÊNCIO PEREIRA REIS NETO (Evento 102 - SJES), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 89 - SJES), que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal; deu provimento às apelações criminais dos réus C. N. W., Letícia Costa, E. C. C. Alves e H. V. F.; e deu parcial provimento aos demais apelos defensivos

 

O recurso, no entanto, não merece prosperar.

 

Com efeito, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.  

 

Na hipótese, o voto condutor do acórdão, ao manter a condenação de C. R. C. e Inocêncio Pereira Reis Neto, pela prática do delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, referente à operações financeiras da I R N para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS, que caracterizam transações típicas de lavagem de dinheiro, foi exaustivo no sentido de que os elementos probatórios coligidos nos autos não deixam dúvidas quanto à atuação dolosa de ambos, no que tange à ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da Telexfree.

 

Senão vejamos:

 

“(...)     Materialidade delitiva - crime de lavagem de dinheiro.

 

 

Os documentos relacionados à Informação Policial GRFIN/ES 2015.0018 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL); ao Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1 (Apenso XVIII, vol. II, do IPL); e aos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES 2016.0008 (Apenso XXX, vols. I e II), todos mencionados no Relatório Final do Inquérito Policial n° 685/2013-SR/DPF/ES, comprovam, de fato, a transferência de R$ 29.648.542,95 da empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CEF - ag. 3139, c/c 30000018162) para a empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S/A (BB - ag. 1240, c/c 1100602).

 

 

As provas dos autos também revelam que, enquanto a IRN servia de instrumento utilizado pelos sócios da Ympactus/Telexfree para captação de recursos de terceiros, a AGROFRUTA, empresa beneficiária dos depósitos, foi constituída em fevereiro de 2014, ou seja, há cerca de 60 dias da dita transferência, tendo como um dos sócios a ré Letícia Costa, filha do corréu C. R. C., um dos responsáveis pela Ympactus/Telexfree.

 

 

Registro que os valores envolvidos, de fato, justificam as suspeitas aduzidas pela autoridade policial e pelo órgão acusatório.

 

 

Não passa despercebido, outrossim, o fato de o corréu Inocêncio, ao prestar depoimento em sede policial, ter justificado “a transferência dizendo que se interessou pelo negócio da AGROFRUTA quando foi apresentado o projeto (TELEXBUSINESS-AGROFRUTA) no cruzeiro marítimo da TELEXFREE, em dezembro de 2013, e que combinou com CARLOS COSTA de investir na empresa juntamente com LETÍCIA COSTA, tendo, então, feito um contrato com ela de aquisição de quotas da empresa, ao que ficou obrigado a pagar R$ 4.700.000,00 referentes às quotas e mais R$ 25.000.000,00 a título de investimento”.

 

 

 A suspeita levantada pelo Juiz sentenciante, em relação a Inocêncio, também se mostra plausível, pois não é crível, ou ao menos soa bem duvidoso, que alguém tenha se predisposto a investir R$ 25.000.000,00 numa empresa com pouco mais de um mês de constituição, cujo capital social era de R$ 10.000.000,00, “sem qualquer demonstrativo ou parâmetro concreto de potencial retorno financeiro que justificasse o porte do investimento”.

 

 

Outro fato que a d. sentença chama a atenção, com toda propriedade, é a declaração de João Caixeiro, sócio majoritário da AGROFRUTA, em sede policial, esclarecendo que a assinatura do contrato em questão teria ocorrido, na verdade, apenas depois das apreensões e medidas decretadas no contexto da Operação ORION, e não na data aposta no aludido documento.

 

 

Não bastasse todo o contexto acima narrado, o MM. Magistrado de 1º grau, analisando minudentemente todos os elementos probatórios colacionados aos autos, destaca, ainda, na fundamentação do decisum, outros fatos que corroboram a tese acusatória quanto à materialidade delitiva, e que ora também adoto como razões de decidir, verbis:

 

 

“(...)   consta dos autos que, no dia 08/07/2014, foi realizada uma assembleia extraordinária da AGROFRUTA (fl. 71 Apenso XVIII, vol. II), em cuja Ata constou a participação apenas dos sócios formais (LETÍCIA COSTA e JOÃO CAIXEIRO) e de ELIZABETH COSTA, irmã do réu e um dos responsáveis pela YMPACTUS/TELEXFREE CARLOS COSTA, não constando a presença de INOCÊNCIO, mesmo depois de decorridos mais de três meses do aporte milionário que realizou para alegada aquisição de quotas e investimento na AGROFRUTA, o que, impõe-se convir, afigura-se de todo atípico. A primeira aparição formal da IRN nos assuntos da AGROFRUTA somente se deu na AGE de 31/10/2014, realizada, ressalte-se, já depois da deflagração da operação ORION (fl. 76 Apenso XVIII, vol. II; cf. item 5 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fls. 22-23).

 

 

Não bastasse, restou apurado em perícia que o arquivo digital encontrado "contrato IRN: agrogruta.pdf" (item 3 do Auto de Apreensão nº428/2014-SR/DPF/ES), que continha o contrato apresentado, teria sido criado em 21/10/2014, conforme registro de metadados, segundo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 163/2015-SETEC/SR/DPF/ES.

 

 

Por arremate, tem-se também que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de WANZELER, ocorrido em 24/10/2014, foram encontradas planilhas de contabilidade da AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS, além do documento intitulado “Ata da Reunião Extraordinária da Agrofruta S.A”, datado de 12/09/2014 (Auto de Apreensão 434/2014/SR/DPF/ES, item 8; cf. item 6 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fl. 37; cf. fl. 67-70 Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1). Esse fato, por si só, constitui mais um indicativo de proximidade ou de relação da AGROFRUTA com os núcleos e as atividades da TELEXFREE e, quando cotejadas com os demais elementos, deixa entrever inclusive que esse núcleo mantinha alguma relação de ascendência mais ou menos estável frente a primeira.

 

 

Enfim, está claro, pelas circunstâncias, que o contrato apresentado por INOCÊNCIO à autoridade policial é ideologicamente falso e que foi criado posteriormente com o intuito de dar cobertura à transferência.

 

 

Procedente, a esse respeito, a conclusão policial, secundada pelo Ministério Público, de que as operações financeiras da I R N para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS caracterizam transações típicas de lavagem de dinheiro, e que se inserem dentro do mesmo contexto delitivo já abordado na ação penal correlata (processo nº 0500664-18.2017.4.02.5001) envolvendo a IRN, em que ficou suficientemente revelado que referida empresa tratou de captar e de custodiar recursos da atividade ilícita da TELEXFREE, direcionando-os e movimentando-os, sob coordenação de seus responsáveis, para atividades aparentemente legítimas, a exemplo desse novo projeto de investimento que vinha sendo concebido no âmbito da AGROFRUTA (TELEXBUSINESS).(...)”

 

 

Portanto, no que tange à transferência de R$ 29.648.542,95 realizada da empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS para a empresa AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., restou suficientemente demonstrada a ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da Telexfree, conforme, com todo acerto, concluiu o Il. Juiz de 1ª instância..(...)”

 

(...)

 

Réu C. R. C.

 

 

No que tange ao aludido acusado, passo a tecer as seguintes considerações.

 

 Através das mensagens de e-mail e de chats interceptados (Laudos de Informática 321/2015 e 570/2014 SETEC/SR/DPF/ES; Anexos I, II, VI, VIII, IX e X do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1; e depoimento de CAIXEIRO, item 6 da Informação Policial GRFIN.ES 2015.0018, fls. 30-32), restou evidenciado ter sido Carlos Costa o principal responsável pela gestação e coordenação da concepção da AGROFRUTA S/A a partir do final de 2013.

 

 

De acordo com os vídeos AGROFRUTA-TELEXBUSINESS, demonstrou-se a participação ativa do réu, em dezembro de 2013, no evento em que se divulgava o projeto de investimento relacionado à AGROFRUTA.

 

 

Os documentos encartados nos Anexos XII, XIII, XVIII, XXIX do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1; CHAT-841 do Laudo de Informática 467/2014/SETEC/SR/ DPF/ES); e nas fls. 32 e 40 e Anexos XVI, XXII, XXIII do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1); revelam que, mesmo após constituição formal da empresa AGROFRUTA, Carlos Costa continuou debatendo assuntos financeiros e empresariais diretamente com os sócios formais e tomando decisões relevantes quanto ao "projeto", além de ter sido comunicado acerca de assuntos não diretamente por ele deliberados.

 

 

Conforme apurado no Laudo de Informática 467/2014/SETEC/SR/ DPF/ES; cf. 37 do Relatório GRFIN.ES 2015.0018.1, foram encontradas no aparelho celular apreendido com o réu imagens do andamento de obras da AGROFRUTA em Domingos Martins/ES.

 

 

 A atuação de Carlos Costa na elaboração do contrato ideologicamente falso (compromisso de compra e venda de imóvel), subscrevendo o mesmo na condição de representante do seu filho Leonardo Costa (menor promitente vendedor), bem como sendo ele o beneficiado indireto, via interposta pessoa, Letícia Costa, dos valores resultantes da referida operação, apontam para o envolvimento direto do acusado no processo de branqueamento envolvendo os valores depositados na conta da COSTA & FUCHS.

 

 

 Pois bem.   Por todas as circunstâncias fáticas apresentadas, não há dúvidas de que Carlos Costa, conquanto não ostentasse a condição de sócio administrador formal e efetivo da AGROFRUTA, era, como bem asseverado na sentença, ““o grande "investidor" e responsável pelo projeto envolvendo a empresa, detendo a todo tempo o domínio final dos fatos, ou seja, a inteira disponibilidade sobre o “se”, o “quando” e o “como” da infração penal, e aquiesceu (direta ou indiretamente) à prática criminosa, o que no mínimo implica no reconhecimento de sua autoria mediata (cf. ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60274 0010017- 62.2012.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015)”.

 

 

 Demonstrados, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do réu, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.(...)”

 

(...)

 

Réu Inocêncio Pereira Reis Neto

 

 

Diante da narrativa exposta acerca da materialidade, além dos demais elementos probatórios produzidos pela acusação, entendo que, de fato, restou fartamente demonstrado nos autos que Inocêncio, além de ter tratado com Carlos Costa seu ingresso no cadastro como divulgador diretamente junto à sede da Telexfree nos EUA, foi quem, atuando deliberadamente no epicentro do ilícito, através de sua empresa (IRN), recebeu os valores ilícitos, protegendo-os e, sob a orientação de Costa, deu a eles a destinação devida.

 

 

Nesse sentido, o Juízo de origem bem consignou que Inocêncio foi o “responsável pela custódia de valores produtos da atividade ilícita da TELEXFREE, e que destinou os valores ora questionados à AGROFRUTA, aquiescendo à transferência solicitada diretamente por ELIZABETH COSTA ao gerente ELIAS CARLOS DA SILVA MELO”.

 

 

Lembro que a empresa IRN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS tinha Inocêncio como sócio formal e responsável, e, como fartamente demonstrado anteriormente, realizou a transferência de R$ 29.648.542,95 para a AGROFRUTA DO BRASIL ALIMENTOS S.A., operação, esta, comprovadamente eivada de ocultação e dissimulação da origem e da propriedade de valores diretamente relacionados à atividade (ilícita) da Telexfree.

 

 

 

Além do mais, as provas dos autos demonstram que Inocêncio esteve envolvido “na criação de documentos ideologicamente falsos (de aquisição de quotas da AGROFRUTA) com o objetivo de tentar justificar as transferências financeiras da empresa I R N PARTICIPAÇÕES”, conforme bem pontuou o MM. Magistrado de 1º grau.

 

 

 Demonstrados, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo do réu, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98.(...)”

 

Portanto, não houve qualquer vício no julgado, inexistindo qualquer ponto que denote insuficiência, contradição ou obscuridade na motivação, sendo certo que todas as questões suscitadas no recurso defensivo estão vinculadas ao mérito da causa, que foi devidamente enfrentado no julgado.

 

Ressalto, por necessário, que o intuito do legislador jamais foi o de transformar a utilização dos embargos em poderoso estímulo à parte que desejasse a alteração do julgado, como é o caso dos autos, em que os recorrentes, ao alegarem a existência de omissão e contradição no acórdão, pretendem, na verdade, modificar o entendimento adotado por esta Eg. Turma Especializada, de modo que o acórdão seja alterado em seu favor, o que não se coaduna com a natureza do recurso.

 

Além disso, a jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão sob outros fundamentos. A Constituição, em seu art. 93, IX, exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese.

 

Por fim, sem propósito, também, a alegação defensiva de que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a sentença absolutória proferida nos autos nº 0500989-90.2017.4.02.5001 (Evento 14, OUT2), e mantida por esse Tribunal, a qual teria admitido que as condutas praticadas pelos divulgadores até meados de 2014 não poderiam ser tidas como ilícitas.

 

Ora, além de os fatos serem totalmente distintos, a absolvição naqueles autos teve como único fundamento o fato de não ter sido demonstrado o dolo de Inocêncio e de alguns dos corréus, ao administrarem diversas contas-logins cadastradas na rede internacional da Telexfree, recebendo créditos em dólares através delas e depositando as contrapartidas financeiras em reais na conta da corré Jozélia, o que nada tem a ver com as acusações que lhe são impostas na presente ação penal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142551v2 e do código CRC af4db4d8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.

1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2 - Inocorrência de omissão e contradição no acórdão.   As questões relacionadas às alegações dos embargantes foram devidamente enfrentadas no julgado. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão.

3 - A absolvição criminal em outra ação que não discutiu os mesmos fatos e teve como fundamento a ausência de prova do dolo dos acusados não interfere no julgamento desta ação penal.   Ausência de omissão no julgado. 

4 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142552v4 e do código CRC 2b72c4c6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Criminal Nº 0500778-54.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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