Agravo de Instrumento Nº 5017522-25.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVOLUTION POWER PARTNERS e OAK PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº 5125973-70.2021.4.02.5101, indeferiu a liminar, na qual se pretendia a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relacionado a contribuições do PIS e da COFINS, competências de abril e maio de 2021.
Em suas razões recursais, aduze a agravantes, em síntese, que o mandado de segurança originário se destina a impugnar o “ato coator praticado pela Agravada no sentido de negar às Agravantes a emissão de suas Certidões Negativas de Débitos, uma vencida em 05.12.2021 e outra a vencer em 13.04.2022, em razão da existência, nos seus relatórios de situação fiscal (doc. 05), de supostos saldos devedores de PIS (código de receita 8109-01) e COFINS (código de receita 2172-01), dos períodos de abril e maio de 2021”; que tais débitos “são manifestamente indevidos, visto que decorrem de supostas multas de mora em razão do não reconhecimento, pelos sistemas da RFB, de denúncias espontâneas validamente realizadas pelas Agravantes, nos termos do art. 138, do CTN”; que “as Agravantes verificaram que deixaram de recolher valores devidos a título das referidas contribuições, nos períodos de abril e maio de 2021, não tendo sido prestada informação/declaração ao Fisco a respeito da ocorrência dos fatos geradores ou mesmo acerca da existência de tais débitos em aberto”; que “realizaram o recolhimento integral do PIS e da COFINS, acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, de forma espontânea”; que “apresentaram as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs retificadoras, por meio das quais corrigiram as DCTFs originais do período de apuração de abril e maio de 2021, para declarar a existência dos débitos ora mencionados e os respectivos recolhimentos”.
Afirmam terem verificado a existência de débitos pendentes nos relatórios fiscais; que as exigências indicadas “consistem na cobrança da multa de mora prevista no artigo 61, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, e decorrem do fato de que o sistema da Receita Federal do Brasil não reconheceu automaticamente que a ausência do pagamento da referida multa teve origem na prática da denúncia espontânea”; que “deram entrada em requerimentos administrativos para que fossem observadas as denúncias espontâneas anteriormente realizadas, apresentando às autoridades fiscais da Receita Federal do Brasil os já mencionados comprovantes de recolhimento dos débitos de PIS e COFINS, assim como as respectivas DCTFs retificadoras, o que deu origem aos Processos Administrativos nº 19614.729038/2021-19 e 19614.729039/2021- 55”.
Em relação ao periculum in mora, ponderam que “a não emissão da certidão de regularidade fiscal poderá implicar em prejuízos na participação em eventuais licitações, na obtenção/renovação de qualquer espécie de autorização perante os órgãos públicos, na eventual necessidade de tomada de empréstimo junto a instituições financeiras, sem contar que a certidão é instrumento utilizado na contratação com particulares que, cientes da segurança que este documento público lhe confere, a exigem no ato da contratação”.
Requerem, assim, "seja concedida, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte, para determinar que a Agravada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários ora em discussão, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, de modo que não representem óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, diante da denúncia espontânea praticada, nos termos do art. 138, do CTN, bem assim emita as Certidões de Regularidade Fiscal das Agravantes, caso esses sejam os únicos óbices para tanto, conforme autorizam os art. 205 e 206, do CTN, em respeito aos art. 5º inciso XXXIV, “b”, da CF".
Decisão no evento 2 do TRF2 indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
As agravantes se insurgem contra decisão interlocutória, que indeferiu a medida liminar, na qual se pretendia obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relacionadas às contribuições sociais PIS e da COFINS, competências de abril e maio de 2021, nos termos do art.151, IV, do CTN. A decisão agravada (evento 3 do mandado de segurança) apresenta o seguinte teor:
"1. De início, verifico que a parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, conforme inicial.
No entanto, no caso dos autos, é possível aferir com tranquilidade o proveito econômico do pedido, nos termos do art. 292 do CPC, qual seja, o valor do crédito tributário que se pretende a extinção.
Devem os impetrantes, assim, proceder à retificação do valor da causa, com o recolhimento das custas complementares.
2. De todo modo, diante da urgência do pedido liminar, passo à sua apreciação.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, a probabilidade do direito de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, em que pesem os argumentos expostos na inicial, não há, nesse momento de cognição sumária, prova suficiente de que os valores pagos conforme Evento 1, OUT6 e 7 fossem suficientes à extinção do crédito tributário, ainda que excluída a multa relativa ao atraso no pagamento, uma vez que o relatório fiscal do Evento 1, OUT5, é posterior à quitação.
Ademais, mostra-se indispensável a prévia intimação da autoridade coatora a fim de se apurar, com a certeza necessária, se não houve de fato qualquer atividade fiscalizatória anterior ao pagamento dos tributos, de forma a autorizar a denúncia espontânea, como disciplina o art. 138 do CTN.
Por fim, ressalte-se que é facultado ao contribuinte o depósito integral da dívida como hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), sendo certo que não pode este Juízo basear-se tão somente na urgência na renovação da CND, supostamente a vencer em 05/12/2021, mormente quando a ação foi ajuizada somente em 02/02/2021.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa de acordo com o proveito econômico do pedido e recolha as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença."
As agravantes pretendem o reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, com o afastamento da multa de mora sobre os pagamentos efetuados, na forma do art. 138 CTN, com vistas à obtenção de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1149002/SP, julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (tema 385), firmou a segunte tese: "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente "
Contudo, não se admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea quando o contribuinte declara a dívida e efetua o pagamento fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente.
Nesse sentido, preceitua a Súmula nº 360 do STJ: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
Com efeito, quando o contribuinte realiza o pagamento integral que foi declarado, e, posteriormente, percebendo o equívoco na apuração e declaração, procede ao recolhimento da diferença apurada, acrescida dos juros de mora, com a apresentação da declaração retificadora, resta configurada a denúncia espontânea, por não haver declaração desacompanhada de pagamento integral.
Outrossim, sua caracterização dispensa o atendimento de exigências de ordem formal diversas daquelas estabelecidas no art. 138 do CTN.
Em que pese não ser ato solene, o seu reconhecimento pressupõe a análise por parte das autoridades fiscais acerca da adequação típica da conduta efetuada pelo contribuinte, conforme mencionado pela própria autoridade impetrada nas informações prestadas (evento 38 do mandado de segurança).
A respeito do tema, esta E. Terceira Turma Especializada já se manifestou no sentido de que o reconhecimento da denúncia espontãnea pressupõe análise da autoridade administrativa, conforme ementa trancrita a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ABERTO ACRESCIDOS DE JUROS. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ATRAVÉS DE INADEQUAÇÃO DO DOSSIÊ DIGITAL. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IN RFB Nº 1.782/2018 E 1.783/2018. LISTA DE SERVIÇOS. ADE COGEA Nº 3/2019. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Pretende a impetrante seja reconhecida a denúncia espontânea, afastando-se, por consequência, a incidência de multa de mora sobre os pagamentos efetuados de IRPJ e CSLL devidos no ano-base de 2017 a título de estimativas mensais.
2. O art. 138 do CTN prevê o afastamento da responsabilidade por infrações à legislação tributária pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
3. Para o reconhecimento da denúncia espontânea, não basta o pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, sendo imprescindível a verificação pela autoridade administrativa de que inexiste procedimento instaurado em nome do contribuinte ao tempo da declaração.
4. Consoante o art. 1º da IN RFB nº 1.782/2018, o dossiê digital constitui procedimento administrativo simplificado, de fluxo eletrônico restrito à Receita Federal do Brasil, destinado tão somente a acolher documentos digitais para análise do setor competente, o processo digital é o procedimento administrativo constituído de atos ordenados e tem por finalidade obter decisão administrativa sobre demanda apresentada ou serviço requerido.
5. Em atendimento ao art. 5º da IN RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, foi expedido o Ato Declaratório Executivo (ADE) COGEA nº 1/2019, posteriormente modificado pelo ADE nº 3/2019 (vigente à época dos fatos), que arrolava, em seu art. 1º, os serviços que poderiam ser solicitados através da abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), dentre os quais o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios dessa atividade.
6. Por meio do DDA, em tese, era possível requerer certidão de regularidade fiscal, mas, no caso concreto, para que o Fisco pudesse expedi-la em favor da impetrante, era necessário analisar a veracidade das informações contidas nas DCTFs retificadoras, tarefa que, diante da sua complexidade, refoge ao escopo do Dossiê Digital, o qual, como já mencionado, constitui procedimento de caráter simplificado.
7. Desse modo, para que fosse analisada a configuração da denúncia espontânea, era imprescindível que a impetrante efetuasse o requerimento através da via própria, qual seja, a abertura de processo administrativo digital, o qual é constituído de atos ordenados, com contraditório e dilação probatória, e culmina com a prolação de decisão administrativa. 8. Vale ressaltar que não é possível reconhecer no presente feito, mormente diante da via estreita do mandamus, a veracidade das informações constantes das DCTFs retificadoras e a consequente configuração da denúncia espontânea, mas nada obsta que a impetrante formule novo requerimento na esfera administrativa para que seja analisada a configuração do instituto previsto no art. 138 do CTN, desta vez, através da via própria, e, uma vez acolhidas as retificações, seja expedida a certidão de regularidade fiscal. 9. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066485-24.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2021)
No caso concreto, considerando que as impetrantes ingressaram com processo digital administrativo para o reconhecimento da denúncia espontânea no dia 25/11/2021, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 02/12/2021 e que a autoridade impetrada solicitou a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para fins de análise dos pedidos veiculados nos processos administrativos nºs 19614.729038/2021-19 e 19614.729039/2021- 55, há que ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois não foi demonstrada a existência de periculum in mora em concreto, tampouco qualquer a existência de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Ademais, consultando as informações prestadas pela autoridade coatora no evento 59 do mandado de segurança, constato que no processo administrativo 19614.729039/2021-55 o pedido da Impetrante foi deferido; que no processo administrativo 19614.729038/2021-19 o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa por medida judicial, em razão do depósito efetuado pela Impetrante e que em relação à denúncia espontânea referente a este último processo administrativo, a Equipe Regional de Controle do Crédito Tributário sub Judice da 7ª Região Fiscal foi cientificada do curso do presente mandamus para manifestação.
Assim, só resta manifestação da Receita Federal em relação ao pedido de reconhecimento de denúncia espontânea consubstanciado no processo administrativo nº 9614.729038/2021-19, sendo certo, contudo, que a suspensão da exigibilidade do crédito aqui já foi obtida por meio de depósito.
Portanto, diante da ausência do periculum in mora, merece ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142480v4 e do código CRC 2d48ae0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 7/10/2022, às 15:16:36