Agravo de Instrumento Nº 5007987-38.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de O. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 397/JF):
"Trato de pedido de reintegração de posse.
Sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso estendeu os efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 até o dia 30 de junho de 2022 e proibiu despejos e desocupações durante a pandemia:
"Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos:
(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022;
(ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido;
(iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022."
Assim sendo, determino a suspensão do feito até o dia 30/06/2022."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) O Exmo. Juízo de piso em que determina a suspensão do feito processual por força da medida cautelar deferido na ADPF nº 828. Foi protocolada petição ressaltando que, o caso em tela não se enquadra na hipótese em tela, porém, o Exmo. Magistrado Federal entendeu que o caso em tela se enquadra sim nas hipóteses da medida cautelar e que o pedido de reconsideração somente pode ser feito no momento da interposição de recurso e ou na hipótese de fato superveniente.
(...) No caso concreto, a decisão que suspende a tramitação do cumprimento de sentença fere a cláusula Constitucional da coisa julgada material – art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, em que se nem mesmo a lei pode prejudicar a coisa julgada material, que dirá uma decisão monocrática de um juízo de 1º grau.
(...) O art. 5º, §3º da lei nº9.882/991 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais poderão ocorrer. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar.
(...) Dessa maneira, é evidente que o caso concreto por não ter a natureza coletiva, não está no rol das ações de reintegração de posse que estão impedidas de cumprir desocupação, assim como manter a decisão agravada é ferir a lei infraconstitucional e a coisa julgada material.
(...) Diante de todo o exposto, espera e confia em V.Exa. para conhecer do recurso interposto e, por consequência, seja deferido efeito suspensivo para reformar a decisão na origem que suspende o feito judicial, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; ou caso não seja esse o v. entendimento que no mérito seja dado provimento para reformar a decisão vergastada e permitir que o INCRA possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse."
O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.
Manifestação do Parquet Federal pelo desprovimento do recurso no Evento 12/TRF.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de O. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 397/JF):
"Trato de pedido de reintegração de posse.
Sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso estendeu os efeitos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 até o dia 30 de junho de 2022 e proibiu despejos e desocupações durante a pandemia:
"Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos:
(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022;
(ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido;
(iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022."
Assim sendo, determino a suspensão do feito até o dia 30/06/2022."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):
"(...) O Exmo. Juízo de piso em que determina a suspensão do feito processual por força da medida cautelar deferido na ADPF nº 828. Foi protocolada petição ressaltando que, o caso em tela não se enquadra na hipótese em tela, porém, o Exmo. Magistrado Federal entendeu que o caso em tela se enquadra sim nas hipóteses da medida cautelar e que o pedido de reconsideração somente pode ser feito no momento da interposição de recurso e ou na hipótese de fato superveniente.
(...) No caso concreto, a decisão que suspende a tramitação do cumprimento de sentença fere a cláusula Constitucional da coisa julgada material – art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/88, em que se nem mesmo a lei pode prejudicar a coisa julgada material, que dirá uma decisão monocrática de um juízo de 1º grau.
(...) O art. 5º, §3º da lei nº9.882/991 é claro ao prever que poderá haver suspensão em processos ou os efeitos de decisão judiciais poderão ocorrer. Contudo, é ressalvado que os casos em que a coisa julgada material está configurada não pode ser imposta a medida liminar.
(...) Dessa maneira, é evidente que o caso concreto por não ter a natureza coletiva, não está no rol das ações de reintegração de posse que estão impedidas de cumprir desocupação, assim como manter a decisão agravada é ferir a lei infraconstitucional e a coisa julgada material.
(...) Diante de todo o exposto, espera e confia em V.Exa. para conhecer do recurso interposto e, por consequência, seja deferido efeito suspensivo para reformar a decisão na origem que suspende o feito judicial, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses da liminar deferida na ADPF nº 828; ou caso não seja esse o v. entendimento que no mérito seja dado provimento para reformar a decisão vergastada e permitir que o INCRA possa continuar os atos de cumprimento de sentença para sua reintegração de posse."
Na origem, a autarquia federal ajuizou ação de reintegração de posse, tendo por objeto área de terra localizada na Fazenda Bem Dizia desapropriada para fins de reforma agrária. Restou proferida sentença (Evento 361/JF), com a seguinte parte dispositiva:
"Do exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar o esbulho possessório perpetrado pela parte ré e conceder a reintegração de posse ora pleiteada.
Deixo de antecipar os feitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré nas custas e honorário advocatício que fixo em 10% sobre ovalor atualizado da causa, comando este que ficará suspenso pelo prazo de 5 anos, ante agratuidade de justiça que defiro à parte ré, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
Publique-se. Intimem-se."
Tendo ocorrido o trânsito em julgado em outubro de 2021, conforme certificado no Evento 371/JF.
A Medida Cautelar na ADPF 828, restou parcialmente deferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, DJe de 07/06/2021, nos seguintes termos:
"Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para:
i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);
ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e
iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório."
Verifica-se, assim, que a finalidade da cautelar deferida na ADPF 828 é garantir o direito de moradia na sua dimensão coletiva a populações em situação de vulnerabilidade, o que ocorre no presente caso.
Conforme bem ressaltado pelo Parquet Federal, "Considerando que há, na 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, diversas demandas de reintegração de posse relativas a áreas de terra localizadas na Fazenda Bem Dizia, no Município de Macaé/RJ, desapropriada para fins de reforma agrária nos autos do processo n° 98.0064709-0, sobreleva-se o caráter coletivo desta demanda, justificando, em razão, por prudência, a suspensão determinada na decisão agravada, com amparo em medida cautelar tomada, pelo Pleno do E. STF, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 828" (Evento 12/TRF).
Destaque-se, ainda, que restou consignado na sentença que "Quanto ao pedido de confirmação da liminar de reintegração, entendo que o mesmo deverá ser melhor apreciado em fase de cumprimento desta sentença, ante o estado depandemia decorrente da covid-19 em cotejo com atual entendimento jurisprudencial, notadamente em se tratando de população vulnerável, como é o caso destes autos e objeto da ADPF 828.".
Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001142364v10 e do código CRC 22d588b7.
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Data e Hora: 8/9/2022, às 13:38:59