Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra o acórdão (evento 52) que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, para determinar a anulação do ato de cancelamento do registro dos diplomas dos apelantes.

A embargante alega (evento 76) que o presente recurso deve ser conhecido, porquanto embora, inicialmente, protocolizado em processo diverso, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restou demonstrada a sua boa-fé. Ressalta que se trata de erro material cometido em relação a numeração do processo. Quanto ao mérito, sustenta, ainda, que o acórdão embargado deve ser aperfeiçoado, a fim de que o comando decisório seja claro e preciso.

É o relatório.

 

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos são intempestivos e, portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade, não devem ser conhecidos.

2. O acórdão embargado teve sua intimação confirmada (evento 72), com início da contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em 12 de abril de 2022, e encerramento em 18 de abril de 2022.

Nada obstante, o presente recurso foi protocolizado tão somente em 18 de maio de 2022 (evento 76/TRF2), portanto um mês após o término do prazo.

O embargante alega que os embargos de declaração foram protocolizados, tempestivamente, em 18/04/2022, nos autos de processo diverso, que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devido a um erro de digitação no número do processo.

Neste caso, o fato de o recurso ter sido protocolizado em processo diverso configura erro atribuível ao próprio embargante, que somente providenciou a sua juntada nestes autos quando já expirado o prazo recursal.

Outrossim, não se trata de mero erro material relativo à indicação do processo, mas de equívoco no próprio protocolo do recurso, de modo que inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, dado que o recurso foi protocolizado tempestivamente em autos diversos.

No sentido de que a interposição do recurso em processo diverso não afasta a intempestividade, confira-se a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. "É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).

2. Agravo interno não conhecido.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1564744 / DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe: 30/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PETIÇÃO PROTOCOLADA, NESTA CORTE, FORA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 26/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia" (STJ, AgRg no REsp 1513.659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.039.858/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 868.105/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; AgRg no AREsp 820.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AREsp 626.610/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.503.259/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 447.040/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015.

III. No caso, a decisão, objeto deste recurso, foi disponibilizada em 25/06/2018 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 26/06/2018 (terça-feira). A Coordenadoria da Segunda Turma certificou o trânsito em julgado da referida decisão, com o registro do envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em 03/08/2018 houve interposição de Agravo interno, perante o Tribunal de origem, tendo sido o recurso encaminhado ao STJ, pela instância a quo, em documento protocolado, nesta Corte, em 19/10/2018.

IV. Dessa forma, considerando que a tempestividade de recurso, interposto em face de decisão do STJ, é aferida na data do protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, forçoso o reconhecimento da intempestividade do presente Agravo interno, protocolado, nesta Corte, em 19/10/2018, após o trânsito em julgado da decisão agravada.

V. Agravo interno não conhecido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1302390 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe: 13/12/2018)

          

3. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



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Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO ATRIBUÍVEL AO EMBARGANTE.

1.       O presente recurso foi protocolizado em 18 de maio de 2022, ao passo que o prazo para sua interposição havia encerrado em 18 de abril de 2022.

2.      O fato de o recurso ter sido protocolizado em processo diverso, perante outro Tribunal,  configura erro atribuível ao próprio embargante, que somente providenciou a sua juntada nestes autos quando já expirado o prazo recursal.

3. Não se trata de mero erro material relativo à indicação do processo, mas de equívoco no próprio protocolo do recurso, de modo que inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, dado que o recurso foi protocolizado tempestivamente em autos diversos.

3.      Embargos de declaração não conhecidos.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 239, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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