Apelação/Remessa Necessária Nº 5033207-75.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EDSON LUCIO GOMES de sentença (Eventos 26 e 38 do processo originário) julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação e cômputo dos períodos de 11/12/2003 a 15/02/2006 e 17/04/2008 a 13/02/2019 como tempo de serviço especial.
Em seu recurso (Evento 31 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que, quanto ao período de 11/12/2003 a 15/02/2006, embora tenha sido enquadrado como especial por exposição a hidrocarbonetos, há no PPP informação de que houve uso de equipamentos de proteção eficazes, motivo pelo qual deve ser afastado o tempo especial no interstício mecionado. Alega que o autor foi o principal sucumbente, uma vez que a aposentadoria foi rejeitada, devendo ser integralmente revertidos os honorários, nos termos do artigo 86 do CPC, ou então minorados consideravelmente, pois fixados em patamar elevado. Requer o provjmento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados.
Em sua apelação (Evento 43 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que continuou a verter contribuições para o Regime Geral da Previdência Social conforme CNIS anexado aos autos, de modo que implementa os requisitos para a concessão do benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 113/19. Aduz que não se mostra razoável o indeferimento do pedido de reafirmação da DER, considerando que, conforme apuração do tempo de contribuição, necessita de apenas 3 meses e 12 dias para atingir 35 anos de contribuição. Alega que o período de 03/09/1990 a 21/03/1995 deve ser enquadrado por categoria profissional, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cabendo seu enquadramento por analogia, eis que exerceu a função de “encarregado mecânico” desempenhando atividades de fabricação, manutenção e montagens de equipamentos siderúrgicos, caldeiraria, além de serviços de usinagem e fabricação de peças. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se inteiramente procedente o pedido.
Contrarrazões do autor no Evento 50 do processo originário. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no Evento 51 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141995v2 e do código CRC 70e9be7c.
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Data e Hora: 9/9/2022, às 13:25:36