Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033207-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EDSON LUCIO GOMES de sentença (Eventos 26 e 38 do processo originário) julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação e cômputo dos períodos de 11/12/2003 a 15/02/2006 e 17/04/2008 a 13/02/2019 como tempo de serviço especial.

Em seu recurso (Evento 31 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que, quanto ao período de 11/12/2003 a 15/02/2006, embora tenha sido enquadrado como especial por exposição a hidrocarbonetos, há no PPP informação de que houve uso de equipamentos de proteção eficazes, motivo pelo qual deve ser afastado o tempo especial no interstício mecionado. Alega que o autor foi o principal sucumbente, uma vez que a aposentadoria foi rejeitada, devendo ser integralmente revertidos os honorários, nos termos do artigo 86 do CPC, ou então minorados consideravelmente, pois fixados em patamar elevado. Requer o provjmento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados.

Em sua apelação (Evento 43 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que continuou a verter contribuições para o Regime Geral da Previdência Social conforme CNIS anexado aos autos, de modo que implementa os requisitos para a concessão do benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 113/19. Aduz que não se mostra razoável o indeferimento do pedido de reafirmação da DER, considerando que, conforme apuração do tempo de contribuição, necessita de apenas 3 meses e 12 dias para atingir 35 anos de contribuição. Alega que o período de 03/09/1990 a 21/03/1995 deve ser enquadrado por categoria profissional, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, cabendo seu enquadramento por analogia, eis que exerceu a função de “encarregado mecânico” desempenhando atividades de fabricação, manutenção e montagens de equipamentos siderúrgicos, caldeiraria, além de serviços de usinagem e fabricação de peças. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se inteiramente procedente o pedido.

Contrarrazões do autor no Evento 50 do processo originário. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no Evento 51 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033207-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou o cômputo e averbação dos períodos mencionados no Relatório, para fins previdenciários.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se ao afastamento da especialidade em razão da utilização de EPI eficaz, redução de honorários sumbenciais, bem como à possibilidade de reafirmação da DER, além de reconhecimento de tempo especial em razão do enquadramento por categoria profissional.

Passo à análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

No que se refere a hidrocarbonetos, sua nocividade está prevista no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (itens 1.0.11 e 1.0.17) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 no item XIII (hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo tais agentes químicos que caracterizam condições insalubres, em maior ou menor grau. Essa norma exige análise meramente qualitativa sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Portanto, não é necessária avaliação química com comprovação de risco carcinogênico, para o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a tais agentes.

Os óleos minerais contém hidrocarbonetos em sua composição e estão elencados no Grupo 1 – “Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos” da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo sua simples presença no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários, conforme entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em caso julgado sob o rito dos representativos da controvérsia – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).

Deve ser ressaltado que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do trabalhador.

No caso concreto, quanto ao período de 11/12/2003 a 15/02/2006, o PPP no Evento 1, PPP14, aponta que o autor laborou na empresa NM Serviços do Brasil Ltda., na função de mecânico líder, exposto aos agentes químicos óleo mineral, solventes alifáticos e aromáticos, hidrocarbonetos de petróleo, sílica livre cristalina e resina epoxy bisfenol A, fazendo jus ao reconhecimento do interstício como laborado em condições especiais.

De outro lado, a atividade de mecânico exercida em indústrias metalúrgicas, no período anterior a 29/04/1995, é considerada como especial por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Assim, inclusive, a própria Autarquia reconheceu, por meio da Circular nº 15 de 08/09/1994, que as atividades de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, poderão enquadrar-se no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

No caso dos autos, quanto ao período de 03/09/1990 a 21/03/1995, o PPP no Evento 1, PPP12 informa que o autor laborou na empresa Comandus Engenharia Eletromecânica Ltda., na função de encarregado mecânico, exercendo atividades de “Fabricação, manutenção e montagens diversas de equipamentos siderúrgicos, caldeiraria, serviços de usinagem e fabricação de peças diversas”, conforme item 14.2 da profissiografia. Desta forma, ficam reconhecidos como especiais os mencionados períodos, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3).

Logo, ficam reconhecidos os períodos de 03/09/1990 a 21/03/1995, 11/12/2003 a 15/02/2006 e 17/04/2008 a 13/02/2019 como laborados em condições especiais.

Destarte, conforme extrato de tempo de contribuição no Evento 1, OUT18, o autor contava com 28 anos, 11 meses e 11 dias de trabalho na DER em 18/07/2019. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 21/03/1995, 11/12/2003 a 15/02/2006 e 17/04/2008 a 13/02/2019 e sua conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator de 1,4, somam-se mais 7 anos, 2 meses e 11 dias ao tempo de contribuição do segurado. Logo, faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo apresentado em 18/07/2019.

Em assim sendo, é de ser improvida a apelação do INSS e parcialmente provida a do autor, para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033207-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EPI EFICAZ. MECÂNICO EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho, uma vez que não foi demonstrado nos autos de forma técnica a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do trabalhador.

2. A atividade de mecânico exercida em indústrias metalúrgicas, no período anterior a 29/04/1995, é considerada como especial por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

3. No caso dos autos, conforme extrato de tempo de contribuição anexado aos autos, o autor contava com 28 anos, 11 meses e 11 dias de trabalho na DER em 18/07/2019. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1990 a 21/03/1995, 11/12/2003 a 15/02/2006 e 17/04/2008 a 13/02/2019 e sua conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator de 1,4, somam-se mais 7 anos, 2 meses e 11 dias ao tempo de contribuição do segurado. Logo, faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo apresentado em 18/07/2019.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida e do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033207-75.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 748, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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