Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por M. G. B. (Eventos 25 e 45 do processo originário) de sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 22/04/2010 a 05/01/2015, 06/01/2015 a 03/10/2017 e 04/10/2017 a 10/07/2019, determinando, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 04/06/2020.
Em seu recurso (Evento 43 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, eis que a sentença admitiu os dados constantes do PPP impugnados na petição do Evento 15, que informa a medição do nível de ruído com base em técnica que não atende à legislação específica. Aduz que a partir de 01/01/2004 o nível de intensidade de ruído deve ser informado pelo NEN – Nível Equivalente Normalizado, não se aceitando a dosimetria, eis que possui várias formas de aferição do ruído. Requer o provimento do recurso, com a anulação do julgado, para que o Juízo decida, expressamente, quanto ao requerido no Evento 15, com fundamentação específica.
Em sua apelação (Evento 53 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que, conforme entendimento dos Tribunais, os efeitos financeiros da condenação devem operar na data em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, motivo pelo qual faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 10/09/2018. Assevera que tanto no caso da aposentadoria por tempo de contribuição quanto da aposentadoria especial, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, bem como o provimento do recurso, com a reafirmação da DER para 10/09/2018 ou, subsidiariamente, para a data em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, com efeitos financeiros desde então.
Contrarrazões do autor no Evento 53 e do INSS no Evento 65, ambos do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141991v2 e do código CRC 66304cb6.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 9/9/2022, às 13:18:16