Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por M. G. B. (Eventos 25 e 45 do processo originário) de sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 22/04/2010 a 05/01/2015, 06/01/2015 a 03/10/2017 e 04/10/2017 a 10/07/2019, determinando, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 04/06/2020.

Em seu recurso (Evento 43 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, eis que a sentença admitiu os dados constantes do PPP impugnados na petição do Evento 15, que informa a medição do nível de ruído com base em técnica que não atende à legislação específica. Aduz que a partir de 01/01/2004 o nível de intensidade de ruído deve ser informado pelo NEN – Nível Equivalente Normalizado, não se aceitando a dosimetria, eis que possui várias formas de aferição do ruído. Requer o provimento do recurso, com a anulação do julgado, para que o Juízo decida, expressamente, quanto ao requerido no Evento 15, com fundamentação específica.

Em sua apelação (Evento 53 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que, conforme entendimento dos Tribunais, os efeitos financeiros da condenação devem operar na data em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, motivo pelo qual faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 10/09/2018. Assevera que tanto no caso da aposentadoria por tempo de contribuição quanto da aposentadoria especial, os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, bem como o provimento do recurso, com a reafirmação da DER para 10/09/2018 ou, subsidiariamente, para a data em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, com efeitos financeiros desde então.

Contrarrazões do autor no Evento 53 e do INSS no Evento 65, ambos do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 04/06/2020.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se à impugnação da metodologia utilizada na aferição do nível de intensidadade do agente ruído, bem como à possiblidade de reafirmação da DER para 10/09/2018 ou para a data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.

Inicialmente, cumpre afastar o alegado cerceamento de defesa suscitado pelo INSS, uma vez que o magistrado sentenciante, embora não tenha se manifestado expressamente sobre a petição no Evento 15, analisou a demanda com base em toda a documentação presente nos autos, inclusive na mencionada pela Autarquia em seu requerimento.

Passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho.

À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

De outro lado, embora os PPP’s juntados aos autos apontem que a aferição foi feita com base nas técnicas de medição “Medidor de Pressão Sonora conforme item 2, Anexo 1, da NR-15, Portaria nº 3214/78 MTb”, certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

Na hipótese, quanto ao período de 22/04/2010 a 03/10/2017 os PPP’s às folhas 32/35 no PROCADM6, Evento1 informam exposição ao agente ruído na intensidade de 85,4 dB(A), acima do limite previsto como tolerável, sendo que a técnica utilizada na aferição do nível de ruído atende às exigências normativas.

No que se refere à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (grifei).

Cumpre destacar que se os requisitos para obtenção do benefício foram implementados antes do ajuizamento da ação, deve se adotar o entendimento firmado na decisão proferida em sede de embargos de declaração no Tema 995 (EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, julgado em 26/08/2020), no sentido de que o termo inicial para reafirmação da DER corresponde “ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. (grifei)

No caso concreto, o ajuizamento da ação se deu em 30/04/2020. Considerando que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício por pontos tenha ocorrido em 10/09/2018, não é possível a reafirmação da DER para esta data ou para momento anterior ao ajuizamento da ação, não havendo o que modificar na sentença neste ponto.

Em assim sendo, é de se negar provimento aos recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.

1. Na hipótese, quanto ao período de 22/04/2010 a 03/10/2017 os PPP’s informam exposição ao agente ruído na intensidade de 85,4 dB(A), acima do limite previsto como tolerável, sendo que a técnica utilizada na aferição do nível de ruído atende às exigências normativas. 

2. No caso concreto, o ajuizamento da ação se deu em 30/04/2020. Considerando que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício por pontos tenha ocorrido em 10/09/2018, não é possível a reafirmação da DER para esta data ou para momento anterior ao ajuizamento da ação, não havendo o que modificar na sentença neste ponto.

3. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5026097-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 709, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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