Apelação Cível Nº 5020069-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 26), proferida em 29/04/2021, pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para: i) reconhecer a especialidade do período de 28/01/1991 a 12/08/2019; ii) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (14/08/2019), bem como a pagar os atrasados devidos.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017)”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas.
Custas pela lei.
Em suas razões recursais (evento 34), sustenta o INSS, em síntese: i) ausência de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância após 05/03/1997; ii) que o PPP não indica a técnica utilizada para a aferição do agente ruído, limitando-se a fazer referência à “dosimetria”; iii) a utilização de EPI eficaz; iv) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (evento 37).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141967v3 e do código CRC 46f9e321.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/9/2022, às 10:47:44