Remessa Necessária Cível Nº 5011956-35.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 13), que não conheceu da remessa necessária.
Em suas razões (Evento 19) sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão embargado afronta o decido pelo STJ em sede de recurso repetitivo pois, no caso dos autos, a demanda possui valor econômico incerto. Pondera que o benefício previdenciário importa em prestação continuada, cujo período de manutenção futura é incerto, resultando na iliquidez do ato sentencial, o que enseja o conhecimento da remessa necessária, mediante aplicação da regra geral prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil, adotada, inclusive, na Súmula nº 61 deste Tribunal. Cita, ainda, o Tema 1.081-STJ. Requer o provimento do recurso, sanando-se a questão apontada.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no Evento 22.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141961v2 e do código CRC 4e355c30.
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Data e Hora: 21/11/2022, às 16:24:29