Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. C. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 13), que não conheceu da remessa necessária, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao seu recurso, reconhecendo o labor especial nos períodos de 01/07/1999 a 17/03/2004, 16/05/2006 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 25/05/2017, por exposição aos agentes nocivos ruído e calor.

Em seu recurso (Evento 17) sustenta o autor, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em erro material, uma vez que, somando-se os períodos enquadrados na sentença com aqueles reconhecidos em sede recursal, acrescidos ao período reconhecido administrativamente, bem como ao interstício em gozo de auxílio-doença/acidentário, alcança os 25 anos necessários à obtenção de aposentadoria especial. Requer o provimento dos embargos de declaração, com a modificação do acórdão.

Em seu recurso (Evento 19) sustenta a Autarquia, em resumo, que o acórdão atacado é omisso, considerando que o PPP e LTCAT juntados aos autos não especificam a metodologia prevista na NHO-01 ou NR-15. Alega que há necessidade de perícia técnica judicial quando não houver indicação da metodologia adequada, conforme representativo de controvérsia, REsp 1.886.795 (Tema 1.083/STJ). Postula que se aguarde a decisão do Tema 1.124 do STJ, uma vez que houve consideração de prova não juntada no processo administrativo para enquadramento de período especial. Requer o provimento dos embargos de declaração, para sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes.

Contrarrazões do autor no Evento 23 e do INSS no Evento 24.

É o relatório.



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Documento:20001141936
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inicialmente, não há que se falar em suspensão do julgamento em razão do Tema 1.124 do STJ, uma vez que os documentos comprobatórios que embasaram o convencimento do direito do embargado à aposentadoria pleiteada foram também apresentados na esfera administrativa, haja vista que os formulários anexados ao processo administrativo no Evento 10, PROCADM2 já permitiam constatar a exposição a agentes nocivos, não havendo o que se modificar quanto ao termo inicial do benefício.

De outro lado, ao analisar a questão, o acórdão atacado se manifestou expressamente no sentido de que o formulário juntado aos autos aponta que a aferição foi feita com base na técnica de medição “dosimetria”, ressaltando que certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso, encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade do período com base nesse agente nocivo. Aponta ainda que as atividades descritas no formulário confirmam a habitualidade e permanência.

Deixa claro também que, no presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado, motivo pelo qual a presente hipótese não se insere no Tema 1.083 do STJ.

Depreende-se, das alegações do INSS, quanto aos tópicos supra mencionados, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Todavia, quanto ao recurso do autor, há de fato erro material no acórdão, uma vez que não considerou os períodos de atividade especial deferidos na sentença.

Sendo assim, com o cômputo dos períodos reconhecidos em primeiro grau, o embargante comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 04/10/2017 (Evento 1, INDEFERIMENTO8).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001141937
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistem, no julgado recorrido, quanto às alegações da Autarquia, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo do INSS com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. O autor comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à obtenção de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 04/10/2017.

4. Embargos de Declaração do autor providos, com efeitos infringentes. Embargos de Declaração do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001593-37.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 594, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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