Apelação/Remessa Necessária Nº 0130059-79.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações, interpostas pelo INSS (ev. 156) e, adesivamente, pelo autor (ev. 161), contra a sentença (ev. 144), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor (NB 046.178.018-6) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial.
O juízo a quo determinou, ainda, que o INSS compense os valores devidos ao autor a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com aqueles devidos pelo autor, recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 0018376-37.2015.4.02.5102.
Em razões recursais, o INSS alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois o auxílio-doença foi cessado em 12/04/1996. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição dos atrasados anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
A sua vez, em suas razões, o autor requer, em síntese, "a reforma do r. Julgado, na parte em que os valores devidos pelo restabelecimento do benefício, porém, deva retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de parcelas imprescritas e que serão compensadas conforme consignado no processo nº 0018376-37.2015.4.02.5102".
Contrarrazões do INSS (ev. 164).
Contrarrazões do autor (ev. 160).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 14, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conheço das apelações, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS (ev. 156) e, adesivamente, pelo autor (ev. 161), contra a sentença (ev. 144), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor (NB 046.178.018-6) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo pericial.
No presente caso, a controvérsia se circunscreve às prescrições do fundo de direito e quinquenal, pois ambas as apelações referem-se à aplicação daqueles institutos de direito material.
Inicialmente, verifico que a discussão não gira em torno do instituto da prescrição do fundo de direito, mas da decadência, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Pois bem. Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário” (RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014).
Neste sentido manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, estabelecendo que "admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". Reproduz-se trecho da ementa, com meus destaques:
"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. (...) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(...). 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.".
(STF - ADI 6.096 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - D.J. 26/11/2020)
Com esta compreensão, a 2ª Turma Especializada deste Tribunal assim decidiu (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO SEGURADO. DECURSO DE TEMPO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ADI 6.096. ENTENDIMENTO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. Embora não haja omissão no julgado, mas ao contrário, inovação recursal do inss, por força da remessa necessária, mostra-se relevante tecer algumas considerações acerca da prescrição de fundo de direito ora alegada, tão somente em sede de embargos declaratórios.
2. No julgamento da ADI 6.096, a Suprema Corte assentou o entendimento de que prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário ofende o art. 6º da constituição da república e a jurisprudência do supremo tribunal federal, ao comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.
3. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).
4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.
5. Negado provimento aos Embargos de Declaração. Retificado, de ofício, o critério de atualização monetária.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, ED 0112386-82.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, julgado em 08/02/2021).
Observo que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, é imperioso restringir a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 às hipóteses de revisão do ato concessório.
Em suma, o prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.
Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).
Neste sentido, o seguinte julgado:
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.
(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)
Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
Sucede que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Destarte, tendo a ação sido ajuizada em 20/10/2015, o autor tem direito à aposentadoria por invalidez desde 20/10/2010, cinco anos antes.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Sem honorários recursais, em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DESIVA DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141913v58 e do código CRC f3538784.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:52:7