Apelação Cível Nº 0007560-82.2004.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a reforma da sentença (Evento 179 do 1º grau) que, nos autos dos presentes embargos à execução de sentença proferida na ação ordinário nº 0739004-39.1900.4.02.5101, julgou parcialmente procedentes o pedido para fixar o valor devido em R$ 191.090,07 (cento e noventa e um mil, noventa reais e sete centavos), atualizados até 07/2005.
Em suas razões, o INSS alega que a correção monetária e juros não observaram a Lei nº 11.960/2009 (Eventos 244 e 245 do 1º grau- fls. 129 a 133).
Contrarrazões dos exequentes (Evento 245 do 1º grau- fls. 141 a 145).
Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria do Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, deu parcial provimento a apelação da autarquia para adotar os cálculos por ela apresentados (Evento 244 do 1º grau- fls. 120 a 121), no valor de R$ 149.081,83 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2005 (Evento 23 do 2º grau):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001.
1 – O Procurador Federal tem a prerrogativa de intimação pessoal. No caso, a intimação deu-se através remessa dos autos à Procuradoria Regional da Fazenda. A sentença foi publicada em 07/11/2012, mas os autos somente foram remetidos à Procuradoria Regional Federal em 07/12/2012 – sexta-feira. Conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte, isto é, 10/12/2012 – segunda-feira. Do dia 10/12 ao dia 19/12, contam-se 10 dias. A contagem do prazo ficou suspensa do dia 20/12/2012 a 06/01/2013, em razão do recesso forense, reiniciando-se em 07/01/2013. Portanto, a apelação é tempestiva.
2 - Conforme julgado do STJ, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Aplica-se, então, o art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
3 - Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001. Precedente do STJ.
4 – Apelação parcialmente provida para acolher os cálculos de fl. 121, correspondente ao total de R$ 149.081,83 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2005.
Posteriormente, esta Quinta Turma Especializada negou provimento a embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 42 do 2º grau).
O INSS apresentou recurso especial, alegando, em síntese, que este Tribunal negou vigência à Lei nº 11.960/2009 (Evento 246 do 1º grau- fls. 205 a 211).
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema nº 491: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (Evento 247 do 1º grau- fl. 219).
Posteriormente, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema nº 810: “a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009” (Evento 247 do 1º grau- fl. 235).
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - tema 810, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC (Evento 85 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a reforma da sentença (Evento 179 do 1º grau) que, nos autos dos presentes embargos à execução de sentença proferida na ação ordinário nº 0739004-39.1900.4.02.5101, julgou parcialmente procedentes o pedido para fixar o valor devido em R$ 191.090,07 (cento e noventa e um mil, noventa reais e sete centavos), atualizados até 07/2005.
Esta Quinta Turma Especializada, em acórdão de relatoria do Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, deu parcial provimento a apelação da autarquia para adotar os cálculos por ela apresentados (Evento 244 do 1º grau- fls. 120 a 121), no valor de R$ 149.081,83 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2005 (Evento 23 do 2º grau):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001.
1 – O Procurador Federal tem a prerrogativa de intimação pessoal. No caso, a intimação deu-se através remessa dos autos à Procuradoria Regional da Fazenda. A sentença foi publicada em 07/11/2012, mas os autos somente foram remetidos à Procuradoria Regional Federal em 07/12/2012 – sexta-feira. Conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte, isto é, 10/12/2012 – segunda-feira. Do dia 10/12 ao dia 19/12, contam-se 10 dias. A contagem do prazo ficou suspensa do dia 20/12/2012 a 06/01/2013, em razão do recesso forense, reiniciando-se em 07/01/2013. Portanto, a apelação é tempestiva.
2 - Conforme julgado do STJ, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Aplica-se, então, o art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
3 - Nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001. Precedente do STJ.
4 – Apelação parcialmente provida para acolher os cálculos de fl. 121, correspondente ao total de R$ 149.081,83 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2005.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o recurso especial interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - tema 810, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II do CPC (Evento 85 do 2º grau).
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne a fixação de juros e da atualização monetária, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE QUE ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO. IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 3. Sobre as parcelas em atraso incidem atualização monetária segundo o IPCA-E e juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 870947/SE (Sessão de 20.09.2017).
4. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0011301-53.2017.4.02.0000, Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 26/03/2018).
Consigne-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Turma, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
1. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA RESTRINGE-SE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019, PROFERIU JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, REJEITANDO TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS E NÃO MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
3. CONSIDERANDO O EFEITO VINCULATIVO PREVISTO NO ARTIGO 927, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER AFERIDA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO REFERIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810).
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5003921-20.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 14.11.2019, unânime)
Deste modo, nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá ser aplicado o IPCA-E à correção monetária e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios até 08 de dezembro de 2021.
Em 08 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado será o da SELIC. Vejamos:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No que toca à conta adotada, no valor de R$ 149.081,83 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 07/2005 (Evento 244 do 1º grau- fls. 120 a 121), observo que sua data de atualização é anterior à Lei nº 11.960/2009, devendo ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para, mantendo parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, determinar a atualização monetária e juros na forma do item 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141818v2 e do código CRC 4471ab64.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/9/2022, às 18:6:3