Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002166-59.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 60, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança nº 55009604-39.2021.4.02.5118, impetrado por D. D. L. N., contra ato praticado pelo Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, deferiu em parte a liminar e concedeu em termos a segurança “para determinar que a autoridade coatora analise e decida o recurso ordinário administrativo objeto da presente ação, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.." Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 

Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 69 e 71 - 1ª instância).

O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 5, PARECER1 - 1ª instância)

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, como visto, refere-se à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Pois bem; consoante cediço, a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Sendo assim, é dever de a Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, de acordo com o princípio da eficiência.

Aliás, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual disciplina os processos administrativos federais, dispõe, in verbis:

“art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

No tocante aos recursos administrativos, prevê o §1º do artigo 59: 

"Art. 59. (...)

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."

Como se vê, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu que, em 30 dias, sejam examinados os pedidos administrativos, cuidando-se de dever da Administração, e, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão nos processos administrativos, objetivou justamente resguardar o administrado da morosidade do sistema.

Decerto, não é justo nem constitucional pretender-se que o contribuinte fique por tempo indefinido aguardando resposta da administração.

Ora bem, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para conclusão de processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS. Eis a ementa do julgado:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

Conforme consta na Cláusula Primeira do mencionado Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Ficou ressalvada, todavia, a fase recursal administrativa, a qual não se submete aos referidos prazos, conforme Cláusula 14.1 do Acordo1. 

No caso dos autos, verifica-se que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, em 25/10/2019 (Evento 1, OUT5 - 1ª instância), o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança, em 16/3/2021 (Evento 1, INIC1 - 1ª instância). 

Releva mencionar que o recurso foi incluído na pauta da sessão de julgamento realizada em 17/2/2022, ou seja, somente foi julgado após decorridos quase dois anos da sua interposição, conforme informações prestadas pela autoridade coatora no Evento 44, ANEXO1 - 1ª instância. 

Em que pese os prazos fixados no Acordo homologado pelo STF não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, a justificar, portanto, o controle jurisdicional.

Nessa mesma linha de entendimento, confira-se os seguintes precedentes desta Oitava Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS NÃO CUMPRIDA DESDE 2018. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. REMESSA NÃO PROVIDA. 

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança:  ““para que a autoridade impetrada cumpra a diligência requerida pela 11ª Junta de Recursos.” 

2. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49). 

3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional. 

4. À vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CF), uma vez que não é dado à Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, como bem pontuado pelo Juízo de Origem: “A decisão administrativa que se pretende ver cumprida não representa tarefa de difícil realização. Apenas foi excluída da contagem do tempo de contribuição um vínculo, o qual, segundo a referida decisão, foi mantido entre pai e filho, sem que isso represente ilegalidade. Por isso, foi requerida a diligência para a contagem incluindo esse vínculo. Portanto, a diligência é de simples realização e necessária para a decisão da Junta de Recursos, não sendo razoável a demora excessiva de seu cumprimento, possibilitando o consequente retorno dos autos para julgamento. Pende desde 2018 a contagem do tempo com o vínculo excluído, extrapolando-se a duração razoável do processo, conforme preconiza a Lei 9.784/1999, e o prazo de 30 dias fixado pela Conselheira.” 

5. De fato, transcorreu lapso temporal muito superior a 30 dias, tempo que extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse cumprir a decisão proferida pela 11ª Junta de Recursos proferida em 06/11/2018 e reafirmada em 22/03/2021 devido à inércia do órgão de origem, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante. 

6. Remessa Necessária não provida. 

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013406-48.2021.4.02.5117, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2022)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.  APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando que o Apelante "decida o requerimento de concessão de amparo à pessoa portadora de deficiência, protocolado sob o nº 435207843, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da realização da perícia (30/08/2021)". 

2. A garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. 

3. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução. 

4. Oportunamente, destaca-se o acordo homologado pelo Pleno do STF em 08/02/21, e publicado em 17/02/21, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC (Tema Repercussão Geral nº 1.066), em que se estabeleceu moratória de 6 meses para análise de processo administrativo, a contar da homologação do acordo, conforme Cláusula 6.1, notadamente, “Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”. A Cláusula primeira prevê: “O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”. 

5. Não é razoável que, em período superior a seis meses, o Apelado não tenha obtido uma resposta acerca de seu requerimento administrativo. 

6. O Recorrido não tem direito ao incondicional deferimento de seu requerimento administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto. 

7. Remessa necessária e apelação desprovidas

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003435-15.2020.4.02.5104, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2022)"

 

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. GARANTIA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NÃO PROVIDA. 

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar para “determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante de cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 156956027-4, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do NCPC.” 

2. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49). 

3. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional. 

4. À vista dos princípios da duração razoável do processo, bem como da eficiência (art. 37, caput, da CF), uma vez que não é dado à Administração prorrogar indefinidamente a conclusão de seus procedimentos, configurando direito do administrado a razoável duração do processo, resta comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado em 04.12.2020, tendo permanecido sem uma resposta conclusiva até a impetração do presente mandamus em 10.09.2021. 

5. De fato, transcorreu lapso temporal muito superior a 30 dias, tempo que extrapolou o limite razoável para que a autoridade impetrada pudesse examinar o requerimento, restando, em princípio, violado o direito líquido e certo do Impetrante em obter a resposta a seu requerimento no prazo legal. 

6. Por fim, a Constituição Federal consagrou como regra a publicidade dos atos processuais e administrativos, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais (arts. 5º, inciso LX, e 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, a Lei 9.784/99 estabeleceu em seu art. 3º, entre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas.  

7. Remessa Necessária não provida. 

(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5098926-24.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022)"

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141557v14 e do código CRC 546513a2.

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1. "14.1 Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002166-59.2021.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002166-59.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                      \szp

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, que em sede de mandado de segurança impetrado por D. D. L. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS concedeu a segurança para determinar que a autoridade competente analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido administrativo para obtenção de benefício previdenciário.

O Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

Peço vênia para divergir.

Verifico que a questão diz respeito à disciplina de direito previdenciário, cuja apreciação compete a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Bem registrou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Simone Schreiber, ao julgar conflito de competência "apesar de a questão de mérito tratada no mandamus - i.e. a demora pelo INSS na análise de requerimento administrativo - não envolver diretamente a concessão ou revisão de benefício previdenciário, ela requer especialização do Juízo, porquanto perpassa a análise e o conhecimento da legislação previdenciária, recomendando a distribuição do feito a uma das Varas especializadas nesta matéria" (TRF da 2ª Região, 2ª T., CC n.º 5012962-74.2020.4.02.0000/RJ, j. em 07/12/2020).

Assim, não verifico a competência da 8ª Turma Especializada para apreciar o presente mandado de segurança.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator e voto no sentido de RECONHECER A INCOMPETÊNCIA da 8ª Turma Especializada. Declino a competência da análise e julgamento do feito para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso fique como voto vencido, no mérito acompanho o Relator.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001385210v5 e do código CRC 84f61f0d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002166-59.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo contra decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, em 25/10/2019, o qual não foi apreciado até a data da impetração do mandado de segurança, em 16/3/2021. O recurso foi incluído na pauta da sessão de julgamento realizada em 17/2/2022, ou seja, somente foi julgado após decorridos quase dois anos da sua interposição.  

5. Em que pese os prazos fixados no Acordo não se aplicarem à fase recursal administrativa, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou o direito à duração razoável do processo e o princípio da eficiência, possibilitando, por conseguinte,  o controle jurisdicional.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, quanto a questão preliminar de competência, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001141558v7 e do código CRC f2854bea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002166-59.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA. DECLINAR A COMPETÊNCIA DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E, CASO FIQUE COMO VOTO VENCIDO, NO MÉRITO ACOMPANHAR O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, QUANTO A QUESTÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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