Apelação Cível Nº 5013477-71.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. D. S..
O apelante combate a sentença (evento 15) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
A extinção se deu sob a asseveração de que o autor não atendeu à intimação para que emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa (eventos 3 e 8).
Na petição inicial, aforada em novembro de 2021, o autor sustenta que o índice da TR (taxa de referência) não mais reflete a correção monetária; que a matéria já foi objeto de debate pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4425-DF, em conjunto com a ADI 4357-DF; que a Corte afastou a TR para fins de correção dos valores pagos a título de precatório; que o STF também já se manifestou sobre o tema no âmbito da ADI 493-DF; que cabe à CEF “acostar a esta demanda, por meio de intimação que desde já requer ao juízo, os extratos analíticos referentes a cada vínculo registrado desde 1999 até a presente data, por ser a responsável pela guarda e manutenção da conta vinculada em cada contrato de trabalho.”; que compareceu perante à CEF e lá foi informado de que a instituição “não possui quadro funcional para atender o solicitado diante da quantidade de pessoas que visam a obtenção das informações destinadas a promoção da ação, o que leva a criar restrições no atendimento, com alegações que não atende a emergência da causa e aos interesses do autor.”. E, pugna pela suspensão inicial do feito, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.090/DF, até que seja definido o índice a ser aplicado (evento 1).
O Autor emendou a inicial para incluir no pedido de antecipação da tutela o sobrestamento do feito, com fundamento no decidido pelo STF no bojo da Reclamação 38.873/PE (evento 6).
Após a decisão do evento 8, o Autor apontou que não seria adequado um cálculo hipotético dos valores que seriam devidos e insistiu na manifestação do Juízo quanto ao pedido de sobrestamento (evento 11).
Em seguida, foi proferida a sentença terminativa.
Em seu recurso, o autor sustenta que o STF já se manifestou noutras oportunidades acerca da inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, como feito no tema 810, substituída pelo IPCA-E, e que, quanto ao FGTS, a matéria ainda está pendente de julgamento (ADI n.º 5.090/DF); que, ao receber a ADI, aquela Corte reconheceu a repercussão geral do tema; que tal entendimento foi reafirmado no julgamento da Reclamação 38.873/PE; que, por medida de celeridade e economia processual, requereu o sobrestamento do feito até a decisão final ser proferida pelo STF; que, por conta disso, não se mostra relevante aprofundar os cálculos; que a decisão recorrida não atendeu ao decidido na Reclamação n.º 38.873/PE. Daí o pedido de imediata suspensão do processo, para que, ao final, seja reformada a sentença e remetidos os autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito após decisão do E. STF (evento 21).
Sem contrarrazões, pois não integralizada a relação processual.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece provimento.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, em 10/09/2019, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090, diz respeito a julgamentos de mérito. Ou seja, a decisão de sobrestamento não é obrigatória quando apenas em debate tema de adequação processual, pois aí o mérito não é julgado.
No caso, o juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora justificasse o valor da causa informado, a fim de que traduzisse efetivamente a vantagem econômica perseguida.
Já aí é correta a extinção, pois o autor apenas narrou genericamente na inicial que a CEF estaria recusando a entrega dos extratos por falta de pessoal e restrições de atendimento, mas não apresentou qualquer prova de que tenha ao menos tentado obter os extratos e nem comparecido em qualquer agência da ré para tanto.
O autor deve demonstrar, desde a inicial, o alegado interesse de agir. Se nem sequer comprova a existência da conta vinculada (e de saldo a ser revisto), ou de que tentou obter tal prova, não há como simplesmente suspender o feito, para que após a decisão da Corte Suprema a parte decida se tem interesse ou não em prosseguir com a demanda.
Mas ainda que se supere a necessidade dos extratos, foi determinada a justificativa para o valor dado aleatoriamente à causa, de R$ 70.000,00, o que não foi atendido, sob a justificativa de que tais cálculos, baseados em índice possivelmente diverso daquele que vier a ser assentado pelo STF, seriam inúteis.
No entanto, o valor da causa não pode ser baseado em mera estimativa aleatória, sem mínima lógica e nem qualquer indicação dos parâmetros previstos no art. 292 do CPC. Nem mesmo é possível, no caso, a correção de ofício do valor atribuído, pois não fornecido qualquer dado para aferição do conteúdo econômico da demanda.
Em casos idênticos ao presente, este Tribunal tem confirmado a extinção do feito, como se vê a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada, em duas oportunidades, para emendar a inicial e indicar, de forma objetiva, o valor da causa. Diante da indicação de valor aleatório, foi renovada a determinação, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Falta de cumprimento dos requisitos legais (art. 321 e parágrafo único do CPC). Não se trata de formalismo, e sim de aspecto que tem relevantes consequências, como as pertinentes à competência, às custas e aos honorários. Apelação desprovida.
(AC 5010590-06.2019.4.02.5104, 6ª Turma Especializada, Relator ALFREDO JARA MOURA, julgado em 16/11/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC OU OUTRO ÍNDICE. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal a corrigir sua conta vinculada ao FGTS, substituindo a TR pelo INPC ou IPCA, tendo atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00.
- Intimada a parte autora para emendar a inicial (fl. 67) ¿justificando, objetivamente, o valor atribuído à causa compatível com o proveito econômico que espera ter, tendo em vista que é vedada a atribuição de valor meramente estimativo, sob pena de indeferimento¿, a mesma apresentou emenda às fls. 69/71, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, informando, na oportunidade, que não teria interesse em abdicar de eventual valor que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal.
- Consta à fl. 72, nova determinação judicial ¿para emendar a inicial, justificando, objetivamente, como chegou a tal valor da causa, visto que é vedada a atribuição de valor meramente estimativo¿, ressaltando, ainda, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos do art. 3°, § 3° da Lei 10.259/2001, tendo o autor peticionado nos autos (fls. 74/75), informando a impossibilidade de se estimar, de forma efetiva, nesta fase processual, o benefício econômico pretendido.
- Diante de tal quadro, agiu com acerto o Juízo, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentado na ausência de requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
- O artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que ¿a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível¿. Já os critérios legais para fixação do valor da causa estão elencados no art. 292 do referido Codex.
- Por seu turno, o art. 319, V, do CPC/2015 estabelece, como um dos requisitos da petição inicial, o valor da causa, o qual é parâmetro para a aplicação de outras normas processuais, como competência do Juízo Especial Federal, despesas processuais, penalidades.
- O valor da causa influi na fixação de competência, pois, como é sabido, as causas até 60 salários mínimos são de competência do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/01).
- A propósito, a jurisprudência do Eg STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º , § 3º, da Lei 10.259 /2001, a ser determinada em conformidade com o montante da causa.
- Deste modo, ante a inércia do autor em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, escorreita a decisão singular ao indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
- Recurso desprovido.”
(AC 0052765-37.2018.4.02.5104, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 26/03/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU OUTRO ÍNDICE. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de indicação correta do valor da causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
2. A atribuição ao valor da causa é requisito formal inerente à petição inicial, previsto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Precedentes.
3. No caso em apreço, o autor ajuizou ação objetivando a revisão de seus saldos vinculados de FGTS, requerendo a correção dos mesmos pelo INPC ou, ainda, por outro índice que reponha as perdas inflacionárias, desde fevereiro de 2011, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
4. Após determinação de emenda à inicial para que apresentasse valor da causa condizente com o proveito econômico pretendido, o autor, por duas vezes, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a informar que atribuiu valor estimado à causa. Deste modo, ante a inércia do autor em cumprir a determinação judicial, correto o juízo a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Tendo em vista que o autor pretende o recálculo do saldo em conta de FGTS desde fevereiro de 2011, não se afigura razoável concluir que não possua maiores subsídios sobre os valores existentes em conta, notadamente ante a proximidade do período que pretende ver corrigido.
6. Recurso de apelação desprovido.
(AC 0010143-05.2016.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10/04/2017)
Assim, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo juízo, incidindo na hipótese prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Desta forma, o apelante teve oportunidade e não a aproveitou. Foi intimado e poderia ter pedido mais prazo, os juízes sempre deferem. Preferiu insistir na suspensão do feito, antes mesmo de atender ao mínimo para que o processo fosse iniciado.
Voto por negar provimento à apelação. Sem honorários, pois a CEF nem foi citada.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138893v2 e do código CRC a7b1c6d1.
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Data e Hora: 4/9/2022, às 20:7:53