Apelação Cível Nº 5065016-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. S. T..
O apelante ataca sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC, ante a litispendência com o processo nº 0073122-07.2016.4.01.3400 (evento 41).
Narra a petição inicial que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2010, para prestar o serviço militar obrigatório; que obteve sucessivos reengajamentos; que, em 30/11/2012, sofreu um acidente quando estava pilotando a sua motocicleta e um veículo realizou uma manobra não permitida, que o arremessou para a pista em sentido contrário; que ele foi atropelado, sofreu fratura exposta na perna esquerda e teve que passar por cirurgia de emergência no Hospital Municipal da Posse; que, em 02/12/2012, ele foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde permaneceu por 23 dias; que, na mesma data do acidente, ele foi incluído na condição de adido, em razão da sua incapacidade temporária; que, ao longo dos anos, o autor passou por várias internações; que, na inspeção de saúde realizada em 02/03/2016, obteve o parecer de “Incapaz C. Não é inválido.”; que o autor permaneceu em tratamento médico ininterrupto; que, em 13/02/2019, ele foi ilegalmente licenciado das fileiras militares; que a incapacidade do autor o impede de se inserir no mercado formal de trabalho; que as dores ainda persistem e influenciam diretamente nas atividades que ele exerce no dia-a-dia.
Ao final, o autor requer tutela de urgência, para que “sejam suspensos os efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que o Autor seja reintegrado as fileiras militares na condição de agregado, nos termos do art. 82, inciso I, e art. 84, ambos da Lei nº 6.880/80, sendo prestado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos”.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência, para “decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento”. Subsidiariamente, o autor requer que “seja readaptado ao serviço militar em função compatível com a sua limitação funcional”. Objetiva, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$40.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 7), e, após trâmite regular, foi proferida sentença extintiva. A decisão assinalou que “(...) Na presente demanda, o autor pretende novamente a declaração de nulidade do ato de licenciamento, bem como a sua reintegração ao serviço ativo e o pagamento de danos morais com fundamento nos mesmos motivos que levaram o Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal a julgar improcedente a reforma. (...) A higidez do ato de licenciamento já foi julgada na ação protocolada sob o nº 73122-07.2016.4.1.3400, não cabendo um novo julgamento baseado na mesma causa de pedir, ainda que formulada com palavras diferentes. (...)”.
Em seu apelo (evento 47), o autor alega que “(...) a causa de pedir em ambas as ações é diversa, ou seja, enquanto a presente busca a reintegração do Apelante às fileiras do Exército Brasileiro, para continuidade do tratamento médico abruptamente interrompido, aquela requer a sua reforma, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, nos termos do art. 106, II ou III, da Lei nº 6.880/80. Aliás, à época do ajuizamento da Ação nº 0073122- 07.2016.4.01.3400, o Apelante era militar da ativa, razão porque não há que se falar em nulidade do ato de licenciamento àquela época, cujo ato somente foi levado a efeito, em 13/02/2019 e é o real objeto da presente ação. Portanto, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência, tendo em vista que a causa de pedir em ambas as ações é, inequivocamente, diversa (...) Aliás, com a juntada pela União da sentença referente ao processo nº 73122-07.2016.4.01.3400, restou mais que evidente que o pedido nele constante não tem qualquer correspondência com o realizado nestes autos (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 53).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
Na ação anterior (nº 0073122-07.2016.4.01.3400), ajuizada em 02/12/2016, o autor requereu a reforma, com base no art. 106, III da Lei nº 6.880/80, a partir de 30/11/2015, bem como indenização a título de dano moral.
A sentença, proferida em 01/12/2017, julgou improcedente o pedido, por não se tratar de acidente em serviço, e o recurso foi distribuído junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/06/2018, e ainda não foi julgado.
Sobreveio o licenciamento em 11/02/2019 (evento 14, anexo 5, fl.05), e a presente ação foi ajuizada em 21/09/2019, postulando a reintegração do autor para tratamento médico, até a sua recuperação, com a percepção de remuneração, e indenização a título de dano moral.
O autor pretende dar colorido diferente ao pleito, que é de igual essência, e apenas é adaptado por ter sido a ação anterior ajuizada quando o autor ainda estava no serviço ativo. Isso não desnatura a litispendência.
Da leitura de ambas as iniciais, verifica-se não só a identidade de partes, como também da causa de pedir, qual seja, a incapacidade do autor em decorrência do acidente sofrido em 2012.
A inicial aponta que a incapacidade do autor o impede de se inserir no mercado formal de trabalho e o pedido de reintegração para tratamento médico, com a percepção de remuneração, tem efeito prático idêntico ao pedido de reforma, que é o recebimento de remuneração pelo autor.
Em tese, a ação seria diferente se discutisse apenas e exclusivamente a eventual falta do tratamento médico. Mas não é esse o pedido, que busca a continuidade da remuneração. Basta raciocinar: como seria possível afirmar a improcedência do presente pedido e, ao mesmo tempo, admitir que na outra ação o pedido possa ser julgado procedente?
Como bem asseverou a sentença, “(...) a ratio essendi da litispendência objetiva justamente impedir que a parte promova duas demandas, com tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC/15, visando o mesmo resultado, porém em juízos diversos. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil impõe a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de litispendência (art. 485, V, do CPC/15). (...)”.
O tratamento médico em si não foi negado ao autor. O próprio ato de licenciamento estabeleceu que “(...) Em consequência: - Seja o ex-militar encostado na OM, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, até a estabilização do quadro, conforme o §2 do Art. 428, da Port. Nr 749, de 17 de setembro de 2012; - O S1 providencie o DIEx de apresentação do militar encostado, solicitando atendimento em OMS; - Os reservistas devem informar a este Comando, caso não esteja recebendo o tratamento médico adequado; - Os reservistas devem comparecer ao Batalhão para pegar o DIEx de encaminhamento para tratamento de saúde em OMS, assim como relatar o andamento do tratamento realizado (...)” (evento 14, anexo5, fl. 05).
De acordo com as informações prestadas pela Administração Militar (evento 14, anexo 1, fls. 02/03):
“(...) Em março de 2019, o ex-militar reconheceu as condições e planos de tratamento médico ofertado pelo Asp Med CAIO REHBEIN SANTOS ao assinar TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO, onde constavam todos os procedimentos necessários ao êxito do tratamento de saúde.
n. No Termo, o ex-militar declara que foi perfeitamente informado dos dias e horários do tratamento, onde deveria, inclusive, quando do comparecimento assinar a Ficha Guia de Controle de Tratamento, com o profissional que o assiste.
o. Ocorre que o ex-militar NÃO compareceu em nenhuma das atividades previstas.
p. Evidencia-se que não houve colaboração para a continuidade do tratamento por parte do Autor, até a cura ou estabilização do quadro, conforme prevê a legislação vigente, o que prejudicou a Administração Pública Militar tomar as medidas de assistência médica, bem como manter o controle do quadro de saúde do ex-militar que ainda mantém vínculo, de forma precária, com o Exército Brasileiro. (...)”
Em réplica, o autor apenas defendeu que a União não comprovou que ele faltou às consultas médicas agendadas (evento 21). De qualquer forma, o fato é que a Administração Militar disponibilizou o tratamento.
Portanto, resta claro que o que o autor pretende com a presente ação é voltar a receber a sua remuneração, inclusive os atrasados, tal qual ocorreria se tivesse sido reformado.
Portanto, correta a sentença ao assinalar a litispendência.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138880v2 e do código CRC 1c63086b.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/9/2022, às 20:7:53