Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002835-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - E. B. - em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, proferida em 22/10/2020, que denegou a segurança (evento3).

Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados (eventos 8 e 10).

Em razões de recurso (evento6), alega-se, em síntese, não ter ocorrido a decadência, por força da previsão contida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.

O prazo para contrarrazões correu in albis (evento18).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A parte apelante impetrou este mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a computar como tempo de contribuição o período de 04/03/2002 a 02/08/2018, em que usufruiu auxílio-doença para fins de concessão de aposentadoria com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ou, alternativamente, o cômputo desse período somado às contribuições vertidas a partir de 01/04/2019 para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Verifica-se no documento do evento1 – PROCADM5 ter a autoridade coatora indeferido o requerimento de concessão de aposentadoria por idade deduzido pelo INSS em sede administrativa, conforme expediente datado de 12/12/2019.

Nesses termos, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração (eventos 3 e 10), verbis:

Considerando que o benefício foi indeferido em 12/12/2019 (evento 1-processo administrativo 5-fl. 28), verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em 19/10/2020, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.16/2009.

(...)

A lei 14.010/2020, mencionada pelo impetrante e que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trata, como se vê, das relações no âmbito do direito privado, de modo que não alterou o prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009.

Quanto à alegação sobre o recurso administrativo, vale dizer que o prazo decadencial se conta do ato coator de indeferimento e não do recurso interposto.

Frise-se, por fim, que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração – art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138690v2 e do código CRC 59d01e89.

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Documento:20001138691
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002835-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.

I – Considerando que o benefício foi indeferido em 12/12/2019 e que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 19/10/2020, forçoso reconhecer o decurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.16/2009.

II - A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trata das relações no âmbito do direito privado, de modo que não alterou o prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009.

III – A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração – art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

IV – Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138691v3 e do código CRC 48c64e3e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002835-06.2020.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 761, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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