Apelação Cível Nº 5002835-06.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - E. B. - em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, proferida em 22/10/2020, que denegou a segurança (evento3).
Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados (eventos 8 e 10).
Em razões de recurso (evento6), alega-se, em síntese, não ter ocorrido a decadência, por força da previsão contida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Pugna-se, ao final, pela reforma do decisum.
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento18).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante impetrou este mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a computar como tempo de contribuição o período de 04/03/2002 a 02/08/2018, em que usufruiu auxílio-doença para fins de concessão de aposentadoria com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ou, alternativamente, o cômputo desse período somado às contribuições vertidas a partir de 01/04/2019 para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Verifica-se no documento do evento1 – PROCADM5 ter a autoridade coatora indeferido o requerimento de concessão de aposentadoria por idade deduzido pelo INSS em sede administrativa, conforme expediente datado de 12/12/2019.
Nesses termos, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos da sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração (eventos 3 e 10), verbis:
Considerando que o benefício foi indeferido em 12/12/2019 (evento 1-processo administrativo 5-fl. 28), verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em 19/10/2020, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.16/2009.
(...)
A lei 14.010/2020, mencionada pelo impetrante e que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), trata, como se vê, das relações no âmbito do direito privado, de modo que não alterou o prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009.
Quanto à alegação sobre o recurso administrativo, vale dizer que o prazo decadencial se conta do ato coator de indeferimento e não do recurso interposto.
Frise-se, por fim, que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração – art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138690v2 e do código CRC 59d01e89.
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Data e Hora: 02/09/2022, às 19:16:16