Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 0071782-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Esta 4ª Turma Especializada negou provimento(EV. 89) aos embargos de declaração interpostos por EAT ALIMENTOS E OUTROS e outros(EV. 53) contra o acórdão(EV. 49), que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, para minorar a verba honorária a que a União Federal foi condenada, de R$ 195.000,00(cento e noventa e cinco mil reais) para R$ 15.000,00(quinze mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Estes embargos à execução fiscal foram opostos em 29/05/2018 (fl. 1049), com o objetivo de extinguir a cobrança executiva sob as alegações de que (i) teria ocorrido a prescrição da divida e a prescrição para o redirecionamento, (ii) as competências abrangidas pela CDA executada estavam com a exigibilidade suspensa, em razão de depósitos nos autos da Ação Cautelar nº 0125602-47.1991.4.02.5101.

2.  Adotada, como razão de decidir, a fundamentação da sentença, segundo a qual não houve a prescrição da dívida ou a prescrição para o redirecionamento do feito executivo, mas a maior parte do crédito tributário se encontrava com a exigibilidade suspensa no momento da inscrição em dívida ativa, em razão dos depósitos efetuados na Ação Cautelar nº 0125602-47.1991.4.02.5101, conforme reconhecido pela própria Receita Federal, o que demonstra a nulidade do débito.

3.  Desnecessário esperar o julgamento do REsp nº 1702066/RJ, em que se discute a suficiência dos depósitos realizados na ação cautelar nº 0125602-47.1991.4.02.5101 para quitação do débito, pois a nulidade da CDA foi constatada devido ao fato de que a maior parte dos créditos tributários estavam suspensos no momento da inscrição em dívida ativa, sendo irrelevante perquirir se o depósito realizado na ação cautelar nº 0125602.47.1991.4.02.5101 foi suficiente para pagar a dívida ou não.

4. Caso em que o juízo de origem, com base no art. 85 do CPC/15, fixou os honorários advocatícios, em desfavor da União Federal, em R$ 195000,00 (que corresponde a aproximadamente 14% do valor original da dívida anulada).

5. O valor fixado pelo juízo de origem é exorbitante, notadamente tendo em vista que a própria Receita Federal reconheceu que, na data da inscrição em dívida ativa, os débitos estavam com a exigibilidade suspensa por força do art. 151, II do CTN (fl.1101).

6. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC e seus parágrafos conduz à compreensão de que o comando contido no § 8º, no sentido de que “o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa” é de todo aplicável como parâmetro à espécie. A apreciação equitativa não é a regra, de fato, mas subsiste como critério previsto no CPC/15, embora tenha tudo seu escopo muito reduzido.

7. O caso presente insere-se dentre as hipóteses excepcionais de incidência da apreciação equitativa, de modo que os honorários devem ser reduzidos e ficados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme jurisprudência deste Tribunal.

 8. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.

Recurso especial interposto pela embargante no EV. 100

Os presentes autos retornaram a este órgão julgador, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (EV. 175), com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ acerca do tema 1.076, em sede de recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Inicialmente, insta salientar que o STJ, ao apreciar o tema 1076(REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP), quanto ao alcance da norma inserta no art. 85, §8º do CPC nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, firmou a seguinte tese, em sede de recursos repetitivos:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

No caso concreto, verifico, tendo em vista o valor da causa(R$ 1.944.844,81, um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos, em 2018, conforme EV. 1 OUT1 dos embargos à execução fiscal), que se trata de evidente caso de aplicação do item 1 acima disposto, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no item 2, a qual daria ensejo à apreciação por equidade acerca da fixação dos honorários advocatícios.

Desta forma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido não está em consonância com o mencionado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a União Federal em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, observado o §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem apurados no MM. Juízo de Primeira Instância, a partir do trânsito em julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138499v6 e do código CRC 477386a4.

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Remessa Necessária Cível Nº 0071782-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. O STJ, ao apreciar o tema 1076(REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP), firmou a tese na direção de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos no art. 85, §§2º ou 3º do CPC, a depender da presença ou não da Fazenda Pública na lide.

2. O acórdão recorrido, portanto, não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça

3. Assim sendo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a União Federal em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, observado o §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem apurados no MM. Juízo de Primeira Instância, a partir do trânsito em julgado.

4. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138500v4 e do código CRC cc03cbca.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0071782-68.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PREFERÊNCIA: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA por EAT ALIMENTOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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