Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010637-58.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014899-48.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, afastou a limitação relativa às horas extraordinárias, considerando que a sentença condenatória silenciou quanto ao tema.

Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que a prestação de serviço extraordinário limita-se ao máximo de 2 (horas) diárias e que inexistiria violação à coisa julgada.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso, mantendo-se integralmente os termos da decisão atacada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138363v3 e do código CRC 38727ef3.

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Documento:20001138364
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Agravo de Instrumento Nº 5010637-58.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014899-48.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a limitação relativa às horas extraordinárias, considerando que a sentença condenatória silenciou quanto ao tema.

Em suas razões de recurso, o agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que a prestação de serviço extraordinário limita-se ao máximo de 2 (horas) diárias e que inexistiria violação à coisa julgada.

Não merece reparo a decisão atacada.

Com efeito, não podemos olvidar que a execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.

Como consta da sentença que veio a ser confirmada por este Egrégio Tribunal (processo 0014899-48.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, SENT263), foi julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24 (vinte e quatro) horas semanais, remunerando a título de horas extras o trabalho excedente.

Frisa-se que a sentença em nenhum momento faz referência a limitação da quantidade de horas extras devidas, não cabendo limitar o alcance do título em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Assim, há imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica da qual não cabe mais recurso, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

Caberia à parte, se fosse de seu interesse, antes do trânsito em julgado do título judicial, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, amparada pelo manto da coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC.

No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. LIMITAÇÃO VEDADA PELO TÍTULO. SENTENÇA ACORBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto por LUCIA FERREIRA DE AZEVEDO em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 115), mantida em sede de julgamento dos embargos declaratórios, que limitou os valores específicos relativos às horas extras devidas, mensalmente, a duas horas diárias, sob fundamento de que a sentença e o acórdão transitados em julgado não expuseram qualquer determinação de limitação das horas extraordinárias, bem como não foi objeto de discussão nos referidos autos, razão pela qual deveria ser aplicado automaticamente o disposto no artigo 74 da Lei nº.: 8.112/92.

2) É cediço que o cumprimento de sentença busca a satisfação de um crédito reconhecido por um título judicial, oriundo de uma sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil.

3) No caso concreto, verifica-se que, em sede de julgamento dos embargos declaratórios, o juízo a quo, destacou, expressamente, que “a sentença em nenhum momento limitou a 2 horas o pagamento das horas-extras”, sendo mantida integralmente no acórdão proferido por esta Corte Regional. Portanto, não há que se falar em limitação das horas extras, uma vez que o critério para pagamento foi expressamente definido pela sentença integrativa acima mencionada.

4) Ressalte-se que, ao desconstituir a sentença que estabeleceu o critério para pagamento das horas extras por jornadas trabalhadas, afastaria a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.

5) Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5014364-59.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 07/02/2022) - Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS TRABALHADAS. NÃO INCLUSÃO DE RUBRICAS DEVIDAS – RT - NATUREZA PERMANENTE E DIFERENÇA DE VENCIMENTO DECISÃO TCU - PARTE INTEGRANTE DO VENCIMENTO BÁSICO. NÃO INCLUSÃO GDACT E GTEMPTCT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão recorrida violou o título executivo judicial transitado em julgado e a decisão proferida em evento 161 ao determinar a exclusão da base de cálculo das horas-extras as gratificações gdact e gtempct, a retribuição por titulação e a diferença de vencimentos.

2- A partir das decisões transitadas em julgado tanto no processo, quanto nos agravos anteriormente interpostos, tem-se, em resumo, que: i) deverão ser incluídas na base de cálculo do valor da hora-extra trabalhada, além do vencimento básico, todas as vantagens pecuniárias permanentes (artigo 41 da lei nº 8.112/90), estando excluídas as vantagens de natureza pessoal, sendo que já houve o expresso reconhecimento quanto à inclusão do adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x; ii) deverá haver o pagamento das repercussões dos valores acima no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário e em outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico; iii) não é devido o desconto de pss do cálculo das horas-extras; iv) não há limitação da quantidade de horas extras, em obediência ao título executivo que não previu a referida restrição.

[...]

6 - Agravo de instrumento provido em parte.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021) - Grifei

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014899-48.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES. LIMITAÇÃO DAS HORAS DEVIDAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

- A execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.

- Se o título executivo em nenhum momento faz referência a limitação da quantidade de horas extras devidas, não cabe limitar o alcance do título em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010637-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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