Apelação Cível Nº 5002482-76.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em 17/11/2020, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder definitivamente à Requerente o benefício da aposentadoria rural por idade, confirmando o pedido de tutela antecipada pleiteado na exordial (evento 09).
O INSS foi ainda condenado a pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente à data do requerimento administrativo (Lei n° 8.213/91, art. 49, II), com exceção das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Súmula 85, do STJ), devendo a atualização das parcelas em atraso observar o disposto no artigo 1º-F,da Lei nº 9.494/97, em sua redação originária, e a correção monetária pelo IPCA.
Na sentença, foi também determinada a remessa a este TRF2, em obediência ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto pelo artigo 496, I, do novel CPC.
Nas razões de seu recurso, o INSS apenas impugna a fixação da correção monetária e dos juros, que deveriam ser fixados nos termos do decidido nas ADls 4357 e 4425.
A autarquia apelante afirma, ainda, que, caso a parte autora concorde com a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma requerida, desiste do recurso.
O INSS consigna, também, que configurada a hipótese do art. 496, §3º, I, d" CPC, é dispensada a remessa necessária.
Na manifestação do evento 02, de 27/04/2022, a parte recorrida requer a juntada de petição de concordância com os critérios de correção defendidos pela Autarquia para atualização dos valores das parcelas atrasadas, protocolada em 21/01/2022, e não processada no feito originário.
Por fim, a parte recorrida requer a remessa do feito ao Juízo de origem, tendo em vista a dispensabilidade da remessa necessária.
Na petição do evento 08, o INSS informa que tomou ciência da petição constante do evento 02, nada tendo a opor desde que acolhidas, por conseguinte, a forma de correção monetária e juros de mora a que alude a apelação, bem como a taxa SELIC, em razão da superveniente alteração promovida pela EC nº 113/21.
Na petição do evento 17, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requer a desistência da Apelação interposta, já que acolhidos os critérios de correção monetária e juros propostos.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001138179v3 e do código CRC 6caceba3.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/9/2022, às 11:11:53