Agravo de Instrumento Nº 5006663-13.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO BALIÚ MONTEIRO e por VIKTOR ALEXANDER DA ROSA BALIÚ em face da decisão interlocutória indexada aos Eventos 359 e 372 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença nº 0077453-77.2015.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A seguir, transcreve-se a decisão interlocutória agravada:
Evento 351: Tendo em vista o óbito da autora, suspendo o processo na forma do art. 313, I do CPC.
Juntada a certidão de óbito comprovando a existência de bens a inventariar, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, devidamente representado por seu inventariante, independentemente do tipo de crédito existente nos autos, tendo em vista o entendimento do STJ sobre a matéria.
Confira-se o julgado abaixo: [...]
Destaque-se a importância de se fazer constar o nome do espólio como autor do feito, haja vista a possibilidade de localização de crédito por eventuais credores da parte falecida, o que somente se viabiliza mediante consulta de certidões de distribuição.
Deve ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
No mais, a inexistência de inventário ou o seu encerramento não são justificativas para a habilitação pessoal dos herdeiros, haja vista o dever legal de sua abertura para transmissão de bens, bem como a possibilidade de sobrepartilha, caso os bens já tenham sido partilhados.
Portanto, cumpra o habilitante o determinado, EM TRINTA DIAS.
Nada sendo requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação.
(Evento 359 dos autos originários)
[...]
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão de evento 359.
(Evento 372 dos autos originários)
Nesta sede, os agravantes afirmam que “a autora faleceu sem deixar bens ou testamento, como comprovado pelo seu imposto de renda, certidão de óbito, certidão do Censec, certidões do 1º e 2º Distribuidores anexas ao processo de origem (Evento 351), bem como pela certidão de pesquisa de bens, ora anexa”.
Sustentam que “a jurisprudência em consonância com a lei possibilita a habilitação pelos sucessores quando o de cujos não deixa patrimônio, bem como a decisão, ora discutida, determinou a habilitação na figura do espólio diante da informação equivocada na certidão de óbito quanto à existência de bens deixados pela autora”.
Esclarecem que, “embora tenha ocorrido um engano no momento da declaração para a emissão da certidão de óbito, resta comprovado através da documentação anexa que a autora faleceu sem deixar bens, não havendo nenhum óbice ao deferimento do pedido de habilitação dos sucessores nos autos”.
Ponderam que “a exigência de abertura de inventário imposta pelo Juízo da 20º Vara Federal exibe o rigor processual, privilegiando a forma em detrimento da finalidade, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para comprovar que os Agravantes são os únicos sucessores da autora e que não haveria nenhum prejuízo a terceiros. Assim, não existe argumento razoável para indeferir a pretensão formulada, bem como há justificativa para atenuação dos rigores processuais, inclusive, respaldada na firme jurisprudência do TRF 2ª Região e do STJ, com o fim de assegurar os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor”.
Ao final, os agravantes requerem “o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, determinando a substituição processual mediante a habilitação dos Agravantes junto ao juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro”.
Intimada, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2R/COREM/NUESP) não apresentou contrarrazões.
O MPF se manifestou no Evento 34.
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
ROBERTO BALIÚ MONTEIRO e VIKTOR ALEXANDER DA ROSA BALIÚ se insurgem contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando, ao revés, a habilitação do espólio para prosseguir no cumprimento de sentença.
O recurso merece provimento.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de habilitação formulados pelos agravantes (v. art. 110 do CPC) sob o fundamento de que a certidão de óbito adunada aos autos comprovaria a existência de bens a inventariar da falecida, razão pela qual deveria o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio.
Sucede que a certidão de óbito possui presunção apenas relativa de veracidade quanto ao seu conteúdo, uma vez que as informações nela contidas são prestadas unilateralmente pelo declarante, no assento, junto ao registrador. Logo, essa presunção pode ser afastada quando presentes, nos autos, provas em sentido contrário.
No sentido de que a certidão de óbito goza de presunção de veracidade relativa, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de execução de sentença ajuizada em face da parte ora agravante. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela União, reconhecendo a legitimidade ativa dos agravados e acatando o IPCA- E como índice de correção monetária.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros quando i) inexistem bens a serem partilhados e ii) não há controvérsia ou resistência entre os herdeiros.
3. A certidão de óbito acostada na inicial comprova a qualidade de herdeiros dos agravados e a inexistência de outros herdeiros necessários. Registre-se que a certidão é um documento público e, por isso, goza de presunção de veracidade. É certo que essa presunção não é absoluta, sendo válida até prova em contrário. Nesse caso, incube à parte contrária comprovar a inveracidade das informações, hipótese que não ocorreu nos autos.
4. Em relação ao índice de correção monetária, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que se aplica, de junho de 2009 em diante, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TRF-2, AG 0009651-34.2018.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data de disponibilização 26/12/2019)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp.1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009).
No caso, não há se falar em dúvida quanto à existência de bens, pois a mera declaração do primeiro agravante em registro de óbito, possivelmente sem, ao certo, saber se existiam bens partilháveis e quais seriam eles, não é suficiente para inibir o conteúdo das demais certidões nem da declaração do IRPJ juntadas aos autos (Evento 351 dos autos originários). Por certo, estes sim são os documentos adequados para comprovar a respectiva situação patrimonial da falecida.
Em resumo: os documentos colacionados aos autos dão conta de que não há patrimônio da de cujus sujeito à abertura de inventário. Deve ser autorizada, portanto, a habilitação dos herdeiros, como requerido na primeira instância.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137948v5 e do código CRC 48567dbf.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 06/12/2022, às 15:30:33