Apelação Cível Nº 0133872-68.2016.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. D. M. S. e OUTROS () em face do acórdão ().
No presente caso trata-se de pedido ajuizado por segurado que objetivou a readequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos previdenciários trazidos pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No acórdão recorrido, foi considerado que no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pelo Evento 1 (fls. 28/29), motivo pelo qual, em tese, seu recurso não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Mas que tal prejuízo será auferido na fase de liquidação de sentença. Salientando que deverá ser respeitado, para a futura readequação de benefício, o regramento vigente à época da DIB de seu benefício para o cálculo de sua RMI, qual seja, o art. 23 do Decreto 89.312/84.
Nos presentes embargos de declaração, a parte autora enfatiza a necessidade de aclarar o julgamento. Considera para tal que seu benefício foi limitado ao menor valor teto, e portanto afirma que há a necessidade da definição de que o menor e maior valor teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento. E ainda que a interpretação dada ao entendimento trazido pelo julgamento do RE 654.634 pelo STF é no sentido de que ambos os parâmetros constituem elementos extrínsecos ao cálculo, conclui que, por este motivo, devem ser, ambos os parâmetros desconsiderados na pretensa readequação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137834v4 e do código CRC 887f5206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 02/09/2022, às 15:06:27