Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, (evento 112 JFRJ), interposta pelos impetrantes A. F. P. e outros, tendo por objeto a sentença, (evento 97 JFRJ), proferida no bojo do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO, em que objetivam, em sede de liminar, seja retirado desconto de duas rubricas colocadas nos seus contracheques (contribuição de pensão militar PE e adicional de pensão militar PE) o que taxa as pensionistas em 9,5% em março de 2020 e 13,5% em 2021 conforme a reforma da previdência dos militares, bem como a , incorporação da lei 14.059 aos seus contracheques.

Como causa de pedir, alegam os impetrantes, em suma, que a intenção do legislador seria de taxar as pensionistas em 9,5% em março de 2020 e 13,5% em 2021. Entretanto, tais descontos não devem incidir sobre os proventos/pensões dos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, além de receberem tratamento diferenciado aos militares e pensionistas que receberam reajustes de 25% sobre a rubrica VPE, para não haver redução dos proventos e pensões. 

O juízo a quo denegou a segurança, nos seguintes termos:

"(...) II. FUNDAMENTAÇÃO. 

Como relatado, por meio deste mandamus, a parte Impetrante pretende a implantação em seus contracheques os benefícios remuneratórios da Lei nº 14.059/2020, bem como o cancelamento dos descontos previdenciários promovidos pela Lei nº 13.954/2019.

Destaca-se que não há vinculação jurídica permanente entre os militares do atual Distrito Federal e os servidores militares do Antigo. Assim, a extensão das vantagens instituídas pelo art. 65 da Lei 10.486/2002 se refere apenas àquelas previstas na própria lei.

Nesse sentido, já decidiu o c. STJ que: "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). (...)

Nessa trilha, uma vez que a Lei nº 14.059/2020 previu tão somente o aumento da remuneração dos militares do Distrito Federal e dos militares dos extintos Territórios Federais, sem expressamente prever a extensão aos militares do Antigo Distrito Federal, descabe o Poder Judiciário concedê-la, sob pena de afronta à separação dos Poderes.

Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos previdenciários promovidos pela Lei nº 13.954/2019, verifica-se que a referida Lei alterou a Lei nº 3.765/60, instituindo contribuição para a pensão militar devida pelos pensionistas, com alíquotas de 9,5%, a partir de 01/01/2020, e de 10,5%, a partir de 01/01/2021; e, ainda, contribuição extraordinária com alíquota de 3%, a partir de 01/01/2020, para as filhas não inválidas pensionistas vitalícias. Confira-se:

“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 (...)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. ” (NR)

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I - Contribuição para a pensão militar; (....)" (grifei)

É cediço que a contribuição previdenciária, como modalidade de contribuição para a seguridade social, tem natureza inequívoca de tributo; e que fora as hipóteses de imunidade tributária previstas no texto constitucional, não há direito subjetivo do contribuinte de não vir a ser tributado no futuro.

Portanto, como não há norma constitucional imunizante aplicável ao caso, não há como se reconhecer o alegado direito adquirido das impetrantes (pensionistas) a não sofrer tributação, sob pena de se criar judicialmente imunidade tributária sem previsão constitucional.

Destaca-se que a norma do art. 40, § 18 da CF/88 é aplicável tão somente aos servidores públicos  civis aposentados e aos seus pensionistas, por força da EC nº 18/98, que especificou os artigos aplicáveis aos militares (arts. 42 e 142 da CF/88), distinguindo, assim, o regime previdenciário dos servidores civis e dos militares.

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

(...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

De fato, aplica-se ao presente caso o mesmo raciocínio utilizado quando do julgamento das ADIs nº 3105 e 3128, nas quais se questionava a constitucionalidade do art. 4º da EC nº 41/2003 por afronta ao suposto direito adquirido dos inativos a não incidência da contribuição previdenciária.

Na ocasião, o c. STF concluiu que “no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”.

Nesse passo, consignou-se que a instituição da contribuição se tratava de instrumento de atuação do Estado na área da previdência social, em atenção aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. 

Em suma, não há inconstitucionalidade na exação, bem assim inexiste o direito alegado na inicial.

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas pela parte Impetrante.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Intime-se o MPF.(...)"

Irresignados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese:

"(...) A extensão das vantagens instituídas pelo artigo 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão à impetrante de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do Distrito Federal. 

Data vênia estamos diante de fato novo: a reforma da previdência que taxou as pensionistas, sem fazer menção expressa ao pessoal do Antigo Distrito Federal, tanto que na lei 13.954 em nenhum momento faz menção a esse pessoal. 

Recentemente, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, com repercussão geral reconhecida 2 (Tema 1.177). O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência). A ação original foi apresentada por um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina que questionava a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina  (Iprev), do percentual de 9,5% na Lei federal 13.954/2019. Ele sustentava que, anteriormente, o desconto seguia a Lei Complementar estadual 412/2008, que previa a alíquota de 14% sobre a parcela de proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a mudança para os 9,5% previstos na lei federal, o desconto passou a ser maior, pois a base de cálculo era o valor integral. Com isso, o desconto passou de R$ 176 para R$ 669.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal de Florianópolis (SC) dos Juizados Especiais catarinenses declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de 9,5%. Segundo a Justiça catarinense, o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada e ocasiona sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos.

Contra essa decisão, o Iprev interpôs o Recurso Extraordinário ao STF. 

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, destacou o potencial impacto em outros casos idênticos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão. O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de 3 precedentes qualificados, de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários.

Segundo o presidente do STF, o Plenário, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Dessa forma, a decisão da Justiça catarinense seguiu a orientação do Supremo. Assim, o RE foi desprovido e aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 

Senhores Desembargadores seria extremamente injusto a redução salarial imposta as pensionistas sem uma compensação como foi feita pela lei 14.059.

A parte autora repisa o pedido alternativo contido na petição inicial, onde não mencionado pelo juízo a quo na sentença, que contem pedido alternativo, ou mantem o desconto concedendo os benefícios compensatórios da lei 14.059 ou retira as rubricas por ausência de previsão legal.(...)"

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança no evento 70 JFRJ.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 118 JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando que o MINISTÉRIO DA ECONOMIA  é órgão integrante da União, e não apresenta personalidade jurídica própria, consequentemente não pode figurar no presente recurso. Assim, determino a exclusão do MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

Quanto ao mérito, deve ser negado provimento ao apelo.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição , e pelos motivos que se lhe acrescem , na forma adiante alinhada. 

Cinge-se a controvérsia à existência de vinculação remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal para fins de implementação dos reajustes conferidos aos militares do Distrito Federal pela Lei 14.059/2020, bem como se estão isentos dos descontos previdenciários estabelecidos pela Lei 13.954/2019.

Ao que se colhe do caput art. 65 da Lei nº 10.486/2002,  depreende-se que não foi conferida isonomia entre os militares do atual e os do antigo Distrito Federal, eis que estabeleceu, de forma clara, que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos, o que não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. Confira-se:

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”

Da leitura dos dispositivos citados, constata-se que a Lei 10.486/02 assegurou aos inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal o direito às vantagens instituídos na referida lei, sem, contudo, conceder isonomia remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, razão pela qual não são extensíveis aos pensionistas e militares inativos do antigo Distrito Federal as vantagens pecuniárias e reajustes conferidos por leis aplicáveis apenas aos militares do atual Distrito Federal.

A propósito, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento “no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)”.

Nessa mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6.053/DF. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO.

I - Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por Ester de Jesus Paiva e pela União Federal, em face de sentença (fls. 224/230), integrada às fls. 235/239, que julgou improcedentes os pedidos que objetivaram a condenação da ré na obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

II - A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressalvando, entretanto, que tal verba deverá ser revertida em favor da União, considerando a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC/15 e dos arts. 29, 30, 31 e 32 da Lei13327/20163.

III - Esta E. Turma, quando do julgamento das apelações, decidiu, por maioria, suscitar perante o Órgão Especial incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 85, § 19 do CPC e dos arts. 29 a 36 da Lei nº13.327/16.

IV - O Excelentíssimo Desembargador Federal Antonio Ivan Athié não conheceu do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, ante a perda do objeto, diante da decisão do STF, que no julgamento da ADI nº 6053/DF, "declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos", há óbice ao prosseguimento do Incidente, no  Órgão  Especial,  por  força  do  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo  949  do Código de Processo Civil. Voltaram, então, os autos à Sexta Turma Especializada para prosseguimento da apelação cível.

V - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar se a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, tem direito à implantação em seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas.

VI - A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

VII - De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006, informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos.

VIII - A Vantagem Pecuniária Especial – VPE, a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF) e a  Gratificação por Risco de Vida (GRV) são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas doantigo Distrito Federal, por ausência de previsão.

IX - É compatível com a Constituição Federal de 1988, inclusive com o regime do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios pelo advogado público cumulados com o subsídio, segundo o entendimento do STF na ADI 6053.

X - Deve ser aplicada a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, em relação à autora, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida na sentença.

XI - Apelação da Parte Autora desprovida.

XII - Apelação da União Federal provida em parte para admitir que a verba honorária tenha o destino previsto no artigo 85, § 19, do CPC e artigos 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034762-03.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed.  REIS FRIEDE, julgado em 28.6.2021)

“MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO  OM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Lide na qual pensionista de militar do antigo Distrito Federal objetiva o reajuste remuneratório concedido pelo Decreto nº 28.371/07, aos militares do atual Distrito Federal, com base no art. 65 da Lei 10.486/02. Quando se postula equiparação remuneratória entre militares inativos do antigo e do atual Distrito Federal-DF, com fulcro na Lei nº 10.486/02, o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inicia-se a partir da produção dos efeitos de tal lei. No caso, a prescrição ocorreu, mas ainda que não tivesse ocorrido, o art.65 da Lei nº 10.486/02 apenas garantiu aos policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal o recebimento das mesmas verbas remuneratórias estabelecidas nesse diploma legal para os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. Apelação despro ida.” (gn) (TRF-2 - AC: 201251011030847 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 15/10/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2014

Na hipótese, pretendem os impetrantes a implantação dos reajustes previstos na Lei 14.059/20, que “Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal". 

Aliás, a pretendida vinculação seria flagrantemente inconstitucional em razão da proibição prevista no inciso XIII do art. 37 da Constituição, sendo certo, que a adoção de qualquer providência no sentido de estender o alcance da norma, encontra óbice no entendimento consubstanciado no verbete da Súmula de nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertido no Verbete da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia:

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

No que tange ao pedido subsidiário, consistente na cessação dos descontos das contribuições previdenciárias previstas na Lei 13.954/2019, verifica-se que referido diploma normativo alterou o Decreto-Lei 667/1969 – que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal – para estabelecer a incidência de contribuição sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas do Distrito Federal, sem mencionar qualquer ressalva para os militares do antigo Distrito Federal, que continuam submetidos à disciplina legal estabelecida no referido Decreto-Lei. 

Por oportuno, cabe transcrever o seguinte excerto da bem lançada sentença que, com acerto dirimiu a questão, o qual acolho como razão de decidir, in verbis:

"(...) Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos previdenciários promovidos pela Lei nº 13.954/2019, verifica-se que a referida Lei alterou a Lei nº 3.765/60, instituindo contribuição para a pensão militar devida pelos pensionistas, com alíquotas de 9,5%, a partir de 01/01/2020, e de 10,5%, a partir de 01/01/2021; e, ainda, contribuição extraordinária com alíquota de 3%, a partir de 01/01/2020, para as filhas não inválidas pensionistas vitalícias. Confira-se:

“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 (...)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. ” (NR)

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I - Contribuição para a pensão militar; (....)" (grifei)

É cediço que a contribuição previdenciária, como modalidade de contribuição para a seguridade social, tem natureza inequívoca de tributo; e que fora as hipóteses de imunidade tributária previstas no texto constitucional, não há direito subjetivo do contribuinte de não vir a ser tributado no futuro.

Portanto, como não há norma constitucional imunizante aplicável ao caso, não há como se reconhecer o alegado direito adquirido das impetrantes (pensionistas) a não sofrer tributação, sob pena de se criar judicialmente imunidade tributária sem previsão constitucional.

Destaca-se que a norma do art. 40, § 18 da CF/88 é aplicável tão somente aos servidores públicos  civis aposentados e aos seus pensionistas, por força da EC nº 18/98, que especificou os artigos aplicáveis aos militares (arts. 42 e 142 da CF/88), distinguindo, assim, o regime previdenciário dos servidores civis e dos militares.

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

(...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

De fato, aplica-se ao presente caso o mesmo raciocínio utilizado quando do julgamento das ADIs nº 3105 e 3128, nas quais se questionava a constitucionalidade do art. 4º da EC nº 41/2003 por afronta ao suposto direito adquirido dos inativos a não incidência da contribuição previdenciária.

Na ocasião, o c. STF concluiu que “no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”.

Nesse passo, consignou-se que a instituição da contribuição se tratava de instrumento de atuação do Estado na área da previdência social, em atenção aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. 

Em suma, não há inconstitucionalidade na exação, bem assim inexiste o direito alegado na inicial.(...)"

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando em 1% o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. mILITARes inativos. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO benefícios - LEI N.º 14.059/2020 - cessação dos descontos das contribuições previdenciárias previstas na Lei 13.954/2019 - inexistência de direito. recurso desprovido.

 

1. Trata-se de apelação, (evento 112 JFRJ), interposta pelos impetrantes A. F. P. e outros, tendo por objeto a sentença, (evento 97 JFRJ), proferida no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO DE JANEIRO, em que objetivam, em sede de liminar, seja retirado desconto de duas rubricas colocadas nos seus contracheques (contribuição de pensão militar PE e adicional de pensão militar PE) o que taxa as pensionistas em 9,5% em março de 2020 e 13,5% em 2021 conforme a reforma da previdência dos militares, bem como a , incorporação da lei 14.059 aos seus contracheques.

2. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

3. Cinge-se a controvérsia à existência de vinculação remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal para fins de implementação dos reajustes conferidos aos militares do Distrito Federal pela Lei 14.059/2020, bem como se estão isentos dos descontos previdenciários estabelecidos pela Lei 13.954/2019.

4. Ao que se colhe do caput art. 65 da Lei nº 10.486/2002,  depreende-se que não foi conferida isonomia entre os militares do atual e os do antigo Distrito Federal, eis que estabeleceu, de forma clara, que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos, o que não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes.

5. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, constata-se que a Lei 10.486/02 assegurou aos inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal o direito às vantagens instituídos na referida lei, sem, contudo, conceder isonomia remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, razão pela qual não são extensíveis aos pensionistas e militares inativos do antigo Distrito Federal as vantagens pecuniárias e reajustes conferidos por leis aplicáveis apenas aos militares do atual Distrito Federal.

6. A propósito, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento “no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 3/2/2014)”

7. Na hipótese, pretendem os impetrantes a implantação dos reajustes previstos na Lei 14.059/20, que “Altera as Leis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 13.328, de 29 de julho de 2016, para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal". 

8. A pretendida vinculação seria flagrantemente inconstitucional em razão da proibição prevista no inciso XIII do art. 37 da Constituição, sendo certo, que a adoção de qualquer providência no sentido de estender o alcance da norma, encontra óbice no entendimento consubstanciado no verbete da Súmula de nº 339 do Supremo Tribunal Federal, convertido no Verbete da Súmula Vinculante nº 37, que dispõe sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

9. No que tange ao pedido subsidiário, consistente na cessação dos descontos das contribuições previdenciárias previstas na Lei 13.954/2019, verifica-se que referido diploma normativo alterou o Decreto-Lei 667/1969 – que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal – para estabelecer a incidência de contribuição sobre a remuneração dos militares inativos e pensionistas do Distrito Federal, sem mencionar qualquer ressalva para os militares do antigo Distrito Federal, que continuam submetidos à disciplina legal estabelecida no referido Decreto-Lei. 

10. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.

11. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023

Apelação Cível Nº 5072103-13.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/07/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 28/06/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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