Apelação Cível Nº 5016090-62.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra sentença que concedeu a segurança requerida para declarar a ilegalidade do corte do percentual de 26,05% (IPC FEV/89) e determinar o seu restabelecimento, desde a impetração do writ.
Em suas razões recursais (evento 53), a apelante alega que deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90, art. 114, a qual não prevê prazo decadencial para revisão dos atos administrativos. Afirma que havia decisão judicial impedindo a supressão do pagamento da rubrica e que somente em 30/06/2017 transitou em julgado o acórdão proferido na ação rescisória nº 2007.02.01.007310-5. Aduz, ainda, que o ato do Reitor que ordenou a implantação do percentual de 26,05% é nulo e, portanto, não gera efeitos, não se submetendo ao prazo decadencial.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento da remessa necessária e do recurso de apelação (evento 5, autos TRF).
Intimada a parte apelada para se manifestar sobre a notícia de falecimento de J. R. S. P., esta informou que a procuração dada pelo falecido servidor aos advogados não permite que os patronos falem em nome dos herdeiros. (eventos 12 e 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137534v3 e do código CRC 7913d2a4.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/9/2022, às 14:0:48