Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE THEREZINHA LESSA POLONIO, figurando como embargada a UNIÃO, em face de acórdão (2º grau – evento 35) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da ementa que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RAV. MP Nº 831/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.624/98. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. LIMITE MÁXIMO DE OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA TABELA DO CARGO. DIREITO DE PERCEPÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento do feito.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA), que tramitou na 13ª Vara Federal de Brasília, em que se discutiu o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional de perceber a Retribuição Adicional Variável (RAV) nos termos previstos na Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98.

4. De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, pugnando pela adoção dos critérios introduzidos pela Lei nº 9.624/98, fato este que foi expressamente apontado pelo sindicato nas razões do recurso em que foi proferida a decisão que formou o título executivo. 

5. A declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido na ação coletiva. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

6. A inexistência de sistema de avaliação individual não constitui fundamento para que o agravado receba a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

7. A ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar os servidores, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido.

8. Agravo de instrumento provido.

 

A embargante sustenta, em síntese, que (i) o acórdão impugnado é contraditório, pois não reflete a coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) a interpretação construída no aresto viola os arts. 502 e 503 do CPC/2015; (iii) “se a atribuição de máxima pontuação para os servidores inativos, como destaca o art. 17 da Resolução CRAV 002/93, teve como reflexo o pagamento da RAV nos valores do teto da Resolução CRAV 001/95, limite esse afastado pelo titulo em execução, os servidores ativos receberam pelos mesmos valores, também tiveram atribuição de pontuação máxima como avaliação e devem perceber no cumprimento de sentença a RAV pelo teto da MP 831/95 de acordo com a avaliação máxima atribuída, (TEMA 351/STF E TEMA 409/STF), portanto, o pagamento da gratificação possui caráter geral e linear”.

Contrarrazões (evento 53).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE THEREZINHA LESSA POLONIO, figurando como embargada a UNIÃO, em face de acórdão (2º grau – evento 35) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento do feito.

A embargante sustenta que o aresto impugnado é contraditório, pois não reflete a coisa julgada formada na ação coletiva. Afirma que a interpretação construída no acórdão embargado viola os arts. 502 e 503 do CPC/2015. Por fim, aduz que “se a atribuição de máxima pontuação para os servidores inativos, como destaca o art. 17 da Resolução CRAV 002/93, teve como reflexo o pagamento da RAV nos valores do teto da Resolução CRAV 001/95, limite esse afastado pelo titulo em execução, os servidores ativos receberam pelos mesmos valores, também tiveram atribuição de pontuação máxima como avaliação e devem perceber no cumprimento de sentença a RAV pelo teto da MP 831/95 de acordo com a avaliação máxima atribuída, (TEMA 351/STF E TEMA 409/STF), portanto, o pagamento da gratificação possui caráter geral e linear”.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

A pretensão da embargante é modificativa, tendo em vista que o acórdão proferido estabeleceu expressamente que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que os apelantes/exequentes atribuem ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido. Ademais, frisou-se que os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. De fato, o acórdão ressaltou que o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição.

Com efeito, o decisum decidiu a questão nos seguintes termos:

[...]

A Retribuição Adicional Variável (RAV) foi criada pela Lei nº 7.711/88 com o intuito de incentivar a melhoria do desempenho da Administração Tributária, devendo ser levado em conta para o seu cálculo critérios de produtividade individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento (art. 5º, §2º, da Lei nº 7.711/88).

Por sua vez, a Medida Provisória nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/98, fixou o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da tabela do cargo. No entanto, a Administração Pública vinha efetuando o pagamento aos Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) com base no teto fixado nas Resoluções CRAV 002/93 e CRAV 001/95, ou seja, não estava respeitando a alteração introduzida pela MP nº 831/95.

Nesse cenário, o SINDTTEN/SINDIRECEITA ajuizou a ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, no bojo da qual o STJ determinou que o pagamento da RAV devia desconsiderar os limites impostos nas citadas Resoluções, devendo ser utilizado o parâmetro fixado na MP nº 831/95, qual seja, oito vezes o valor do maior vencimento básico da tabela do cargo de TTN.

Só que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que o agravado atribui ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido.

Explica-se.

De acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 480, do STJ, os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição, in verbis::

[...]

Além disso, o aresto objurgado consignou que a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não enseja o direito de perceber a gratificação pelo teto da Lei nº 9.624/98, na medida em que a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional. Com efeito, o que se verifica, na verdade, é a desconformidade da parte interessada com a conclusão à que chegou o acórdão embargado, na medida em que restou assentado o seguinte:

[...]

Nesse contexto, vê-se que a reconsideração da decisão do Ministro Benedito Gonçalves se deu sob o fundamento de que houve erro na interpretação do pedido da ação coletiva, já que, em um primeiro momento, entendeu-se que este consistia no pagamento da RAV pelo teto de oito vezes, o que foi refutado pelo sindicato nas razões do agravo acima transcrito, mostrando-se flagrantemente contraditório, em sede de execução, o pedido de pagamento da RAV pelo limite máximo.

Ademais, a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não conduz, por certo, ao direito de perceber pelo teto da Lei nº 9.624/98. Isso porque a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.

Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5001604-49.2019.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 4.8.2020.

 [...]

Por fim, o voto condutor do acórdão embargado assentou que a extinção da execução originária se fundamenta na inexigibilidade do título judicial diante da falta de comprovação, por parte dos recorrentes/exequentes, da implantação de sistema de avaliação individual que estabeleça os respectivos critérios valorativos, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal, razão pela qual se entendeu pela impossibilidade de instauração de um procedimento de liquidação para apurar o valor devido a cada exequente.

O acórdão enfrentou o tema da seguinte forma:

[...]

Quanto à inexistência de sistema de avaliação individual, tal celeuma não constitui fundamento para que os agravados recebam a RAV pelo valor máximo, uma vez que a ausência de avaliação apenas faz perder o caráter pro labore faciendo da retribuição, o que repercute no direito dos inativos de perceber a RAV nos mesmos moldes em que são pagos aos ativos, não afetando, portanto, a discricionaridade da Administração Pública na fixação do valor da retribuição.

Aliás, é justamente a ausência de comprovação de implantação de sistema de avaliação que deságua na falta de interesse na execução do presente título, pois, não havendo critérios para avaliar o exequente, ora recorrido, não há como instaurar um procedimento de liquidação para apurar o valor devido. 

Assim, após minuciosa análise do título ora em execução, concluo que o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.

[...]

Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes do TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. P RETENSÃO REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, para limitar a abrangência da eficácia da sentença aos associados da Impetrante, ainda que em adesão posterior, ficando t al eficácia também restrita aos limites territoriais do órgão julgador. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. [...] 6- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 1 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a retificação da certidão de julgamento, a fim de que conste que o julgamento foi por maioria. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020).

Verifica-se, assim, que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenha mencionado a existência de omissão, contradição e obscuridade, não se desincumbiu do ônus de especificá-las, na medida em que se limitou a rediscutir o mérito da lide.

Portanto, os embargos declaratórios opostos não configuram casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não merecem ser acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento do feito. A embargante alega que o aresto impugnado é contraditório, pois não reflete a coisa julgada formada na ação coletiva. Afirma que a interpretação construída no acórdão embargado viola os arts. 502 e 503 do CPC/2015. Por fim, aduz que “se a atribuição de máxima pontuação para os servidores inativos, como destaca o art. 17 da Resolução CRAV 002/93, teve como reflexo o pagamento da RAV nos valores do teto da Resolução CRAV 001/95, limite esse afastado pelo titulo em execução, os servidores ativos receberam pelos mesmos valores, também tiveram atribuição de pontuação máxima como avaliação e devem perceber no cumprimento de sentença a RAV pelo teto da MP 831/95 de acordo com a avaliação máxima atribuída, (TEMA 351/STF E TEMA 409/STF), portanto, o pagamento da gratificação possui caráter geral e linear”.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Pretensão modificativa. O acórdão consignou que, ao determinar a desconsideração do limite administrativo e a consequente adoção do limite legal, previsto no art. 11, da Lei nº 9.624/98, o título coletivo não impõe à Administração a obrigação de pagar a RAV no limite máximo, ou seja, percebe-se que os apelantes/exequentes atribuem ao título limites que vão além do que, de fato, foi reconhecido. Frisou-se que os limites do título estão circunscritos aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O acórdão ressaltou que o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição.

4. O aresto objurgado consignou que a declaração do órgão pagador de que a RAV vinha sendo paga no limite máximo das Resoluções CRAV 001 e 002 não enseja o direito de perceber a gratificação pelo teto da Lei nº 9.624/98, na medida em que a Administração Pública possui discricionariedade para fixar o seu valor com base na implantação de critérios de avaliações individuais e plurais, desde que respeitado o limite legal reconhecido, na ação coletiva, como aplicável aos Técnicos do Tesouro Nacional.

5. O voto condutor do acórdão embargado assentou que a extinção da execução originária se fundamenta na inexigibilidade do título judicial diante da falta de comprovação, por parte dos recorrentes/exequentes, da implantação de sistema de avaliação individual que estabeleça os respectivos critérios valorativos, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

7. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137482v3 e do código CRC 86a2bb1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002056-54.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 162, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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