Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082169-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DEVANIRLENE BORGES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 23) que, nos autos dos embargos à execução fiscal apresentados pela apelante em face INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita.

Na origem, a recorrente apresentou embargos à execução movida contra ela pelo IBAMA (processo nº 0000218-19.2006.4.02.5111), objetivando a cobrança de multa no valor histórico de R$9.222,00 (nove mil duzentos e vinte e dois reais por “destruir, danificar floresta considerada preservação permanente, mesmo em formação ou utilizá-la – infringência a norma de proteção, s/ autorização órgãos ambientais competentes, área 0,4 há, Prainha, desrespeitando AI 352706/TE 044835” (Evento 57, OUT1, fl. 04 da execução fiscal).

Em razões recursais (Evento 30), a apelante sustenta, em síntese, que a) há prescrição quinquenal intercorrente; b) “a citação editalícia não era cabível in casu, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação por outros meios, sendo certo que houve apenas uma tentativa de citação, em um único endereço fornecido”; e c) “a área multada não faz parte de qualquer das áreas protegidas por lei”, de modo que “a multa executada afronta o Princípio da Legalidade”.

Em contrarrazões (Evento 37), o IBAMA alega que a “alegação de prescrição intercorrente judicial é verdadeira inovação recursal, não questionada na petição inicial, ofendendo o Princípio da Congruência previsto no artigo 492 do CPC”.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 05), manifesta-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.      



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137454v2 e do código CRC 2e7080c1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082169-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

  1. Da prescrição intercorrente

O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, in verbis:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004)

§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009)”.

Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que:

"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."

A seu turno, o artigo 487, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, conforme se observa a seguir:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do processo por 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Confira-se, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."

(STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". Por outro lado, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (Informativo 635/STJ).

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno não provido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1849595 / RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO ART 40, § 4º, DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE.   OCORRÊNCIA.   REVISÃO  DAS  CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.  Consoante  o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal  intercorrente  pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda  Pública.  Dispensável,  todavia,  a  intimação do credor da suspensão  da  execução  por  ele  mesmo  solicitada,  bem  como  do arquivamento   do   feito   executivo,   decorrência  automática  do transcurso  do  prazo  de  um  ano  de  suspensão e termo inicial da prescrição.

2.  O  entendimento  firmado  no  acórdão  recorrido, assim, está de acordo  com  a  pacífica  jurisprudência  do STJ, sintetizada na sua Súmula  314:  "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição  qüinqüenal intercorrente".

3. A alteração das conclusões adotadas  pela  Corte  regional, acerca da verificação de inércia da parte  credora e da ocorrência de prescrição intercorrente, tal como proposta  pela  recorrente,  demanda novo exame do acervo probatório constante   dos  autos,  providência  vedada  em  Recurso  Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1722587 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018).

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.

1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004.

(...)

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 232.917/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 

Ainda, o seguinte julgado desta 5ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Em se tratando de execução fiscal voltada à satisfação de crédito de natureza não-tributária, o prazo prescricional para propositura da execução fiscal, após a constituição do crédito na seara administrativa, é de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, sendo aplicável, nessa hipótese, o marco interruptivo previsto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, qual seja a prolação de despacho citatório. Precedentes.

2. No presente caso concreto, verifica-se que: i) o crédito objeto desta execução fiscal foi constituído em 20/06/2003; ii) a execução fiscal foi proposta em 03/10/2007; e iii) o despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 10/10/2007, razão pela qual não houve a consumação do prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo.

3. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do processo por 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

5. In casu, verifica-se que a sentença que reconheceu a consumação da prescrição foi prolatada logo após a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e impugnada pela parte exequente, não estando caracterizada, portanto, a inércia da parte credora, a ensejar o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional. Observa-se, ainda, que, em sua resposta à exceção de pré-executividade, a parte credora requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, a fim de que tivesse prosseguimento a execução fiscal, com a efetivação das medidas constritivas por ela requeridas, de modo que não pode afirmar que inexistiam bens penhoráveis de titularidade da parte executada a garantir a satisfação do crédito exequendo.

6. Ainda que se considerasse o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da presente execução fiscal, o que ocorreu em 03/10/2007 e a data do requerimento de citação por edital formulado pela parte exequente, realizado em 21/06/2013 - marco interruptivo a ser observado, nas hipóteses em que a citação se mostra efetiva, conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.340.553/RS - não se verifica o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, necessários à caracterização da prescrição intercorrente.

7. Apelação provida.

(TRF-2, 0000933-12.2007.4.02.5116, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, 29/05/2020)

 

2)    Da citação por Edital

 De início, faz-se pertinente destacar que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de, em sede de execução fiscal, citação do executado através de edital, hipótese disciplinada no inciso IV do mesmo dispositivo. Por oportuno, transcreve-se o referido dispositivo legal:

 "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

 

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

 

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

 

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

(...)" 

Ainda, dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, que o despacho do juiz que deferir a petição inicial importa em ordem para "citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º".

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que a norma em comento estabelece não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Assim, a citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação.

Confira-se, in verbis:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.

8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, Primeira Seção, REsp 1103050/BA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. RESP 1.103.050/BA. ART. 543-C DO CPC.

1. Ambas as turmas da Seção de Direito Público preconizam que a citação por edital, na execução fiscal, exige a prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6.4.09, na forma do art. 543-C do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1330064/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 705.463/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação.

3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1241084/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

 Não é outro o entendimento perfilhado por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECRETO 20.910/32. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que a não localização do executado no endereço indicado na petição inicial da ação executiva enseja a realização da sua citação por edital, bem como não reconheceu a prescrição do crédito exequendo.

2. Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de crédito de origem não tributária decorrente de multa administrativa, consubstanciado em procedimento administrativo e constituído com fundamento nos arts. 14-A e 26, IV, da Lei 10.233/2001 e art. 34, II, da Resolução ANTT n° 3.056/2009, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.

3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, as dívidas de origem não tributária se submetem ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1278450, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00000160520184029999, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00043974720114025102, E-DJF2R 26.4.2017.

4. O termo inicial do prazo prescricional do crédito é a data da sua constituição definitiva que ocorre após o vencimento do débito sem pagamento, ou, sendo caso de dívida objeto de impugnação, a partir do término do respectivo procedimento administrativo. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00219649320174025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.8.2019.

5. Caso em que, a despeito de o débito ter sido consubstanciado em auto de infração emitido em 14.3.2012, de acordo com as informações indicadas no título executivo que lastreia a dívida, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 31.01.2016, de modo que a referida data deve ser considerada como sendo o termo inicial da prescrição quinquenal do débito. Ação executiva ajuizada em 18.9.2019. Inocorrência do transcurso de lapso temporal capaz de fulminar a exigibilidade do crédito exequendo.

6. Afigura-se equivocada a decisão proferida pelo Juízo originário que determinou a citação ficta do devedor. Verificada apenas uma única tentativa, sem sucesso, de citação pessoal no endereço do devedor indicado pela parte exequente. Ausência de implemento de qualquer outra diligência no sentido de localizar o paradeiro da parte executada. Requisitos da citação por edital que se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do CPC/2015, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei.

7. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

8. O ônus de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o exequente deve valer-se, antes da utilização desse último recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim, mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito, às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água, de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50064042320194020000, julgado em 10.3.2020; TRF2, AC 50715365020194025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 4.2.2020.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de, considerando irregular a realização da citação por edital do executado, anular a decisão proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para possibilitar o exaurimento das medidas capazes de localizar o correto endereço da parte demandada.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5000538-63.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 05/05/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ORDEM SUCESSIVA DE MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os artigos 2º, §§ 5º e 6º e 6º, ambos da Lei nº 6.830/80 e 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, tornam indene de dúvida que a petição inicial da execução fiscal deve apontar o endereço da parte executada, a fim de possibilitar a realização da citação, sendo esse ônus atribuído ao exequente, como se depreende do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Não obstante tal constatação, da leitura dos autos, percebe-se que a hipótese fática delineada não consiste na ausência de indicação escorreita do endereço do executado, mas sim na impossibilidade prática de realização da diligência, eis que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça denota a ausência de numeração sequencial na localidade, bem como o insucesso na obtenção de informações acerca da localização do número indicado nos autos.

3. Mostra-se descabida a intimação da exequente para emenda da inicial, nos moldes do artigo 321, do Código de Processo Civil, sendo a medida consentânea com o desenrolar processual a realização de novas diligências que se mostrem suficientes a afastar a existência de outros endereços que possam ser atribuídos ao executado, dado que, embora não se possa afirmar que o endereço indicado pelo exequente se mostra incompleto ou inexiste, não foi possível a localização pessoal do executado, sendo essa a finalidade última da citação pessoal.

4. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de, em sede de execução fiscal, citação do executado através de edital, hipótese disciplinada no inciso IV do mesmo dispositivo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva, de modo que a citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação.

6. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, prevê, em seu artigo 256, inciso II, que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando".

7. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia, trata-se de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional, de modo que se deve analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor.

8. No presente caso concreto, verifica-se que apenas duas medidas foram implementadas pela exequente, quais sejam: i) tentativa de citação no endereço indicado na exordial; e ii) consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIE, de modo que, à luz das disposições legais pertinentes e do entendimento jurisprudencial correlato, é mister concluir pela inexistência, por ora, do direito da parte exequente, ora apelante, à realização da citação por edital.

9. Parcial provimento do recurso.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5071536-50.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 04/02/2020).

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL FORNECENDO O ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ANTT.

1. Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada por ela, com base no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015, em razão da não apresentação do endereço correto do devedor para fins de citação.

2. O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, de maneira que a utilização da via editalícia somente é cabível quando sem sucesso as demais espécies de citação (Súmula nº 414 do STJ).

3. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional.

4. A Administração Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos, para localizar o devedor e seus bens.

5. In casu, a diligência de citação, realizada no endereço do executado, resultou negativa, por encontrar-se o mesmo em local inexistente/incompleto. Dada oportunidade à exeqüente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, esta se limitou a requerer a citação por edital.

6. Não tendo a exeqüente demonstrado, de forma minimamente razoável, ter realizado diligências para encontrar informações adicionais do devedor, pessoa física, como a consulta ao banco de dados das companhias de fornecimento de luz elétrica, água e gás, que permitissem a sua citação por outro meio, antes de seu requerimento de citação por edital, inviável se torna a pretensão de utilização da via editalícia.

7. Considerando que foi dado à ANTT oportunidade para emendar a petição inicial, indicando o endereço completo do executado e que, não obstante, a mesma se limitou a postular a citação por edital, revela-se escorreita a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a Execução 1 Fiscal, ex vi do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de endereço válido para a citação.

8. Negado provimento à apelação da ANTT.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0017321-20.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

 Outrossim, convém destacar que o referido entendimento se encontra consubstanciado no Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

De outro giro, o Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, prevê, em seu artigo 256, inciso II, que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando".

Por certo, a citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia, trata-se de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional.

Com efeito, a reduzida eficácia do meio de comunicação (citação por edital) pode ter como consequência o comprometimento da defesa do executado, que, provavelmente, somente tomará conhecimento da existência de uma execução em seu desfavor quando da eventual constrição de bens de sua propriedade.

A Administração Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse. Logo, na defesa de seus direitos de crédito, deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos, para localizar o devedor e seus bens, até porque dispõe do direito constitucional de petição, para requerer, junto a repartições públicas, informações indispensáveis ao exercício de seus direitos.

 Não se trata, portanto, de obstáculo ao bom andamento das execuções fiscais e à busca pela satisfação do crédito público, mas sim, apenas, ônus legal, cujo escopo é a garantia da ampla defesa e do contraditório, em uma primeira análise, e, em uma ótica mais ampla, garantia do direito de propriedade.

Todavia, não se pode daí interpretar que a busca por dados do executado deva ser infindável, já que, ao se considerar dessa forma, se estaria criando obstáculo praticamente instransponível ao exercício do direito do credor, porquanto o prosseguimento das execuções pressupõe a citação do devedor, como se extrai do artigo 10, da Lei nº 6.830/80.

Sendo assim, deve-se analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor.

 3)    Do caso concreto

A execução fiscal foi ajuizada 28/04/2006 (processo nº 0000218-19.2006.4.02.5111- Evento 01 e Evento 57, OUT1, fl. 01), tendo sido expedido mandado de citação, avaliação e penhora (Evento 57, OUT1, fls. 08/10).

 Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça e a petição do IBAMA requerendo a suspensão do feito, (Evento 57, OUT1, fl. 13), o magistrado a quo suspendeu a execução, em 09/05/2007, “pelo prazo consignado no art. 40 da Lei 6.830/80” (Evento 57, OUT1, fl. 14).

 Em 10/11/2008, foi dada vista ao IBAMA (Evento 57, OUT1, fl. 16), tendo tal instituto requerido a suspensão do processo por 120 dias a fim de realizar medidas em busca do endereço da parte executada.

 Novamente o magistrado de primeiro grau suspendeu o curso da execução, em 29/04/2009, tendo o IBAMA sido novamente intimado.

 Posteriormente, requereu a citação editalícia da parte executada, afirmando que esta se encontrava em local incerto e não sabido, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 04/11/2010 (Evento 49 e Evento 57, OUT1, fl. 24) 

Edital de citação disponibilizado no e-DJF2R no dia 24/09/2014 (Evento 60, OUT3). 

Determinação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BACENJUD em 28/09/2016 (Evento 73), tendo sido encontrado o valor de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na conta do executado na data de 03/10/2016 (Evento 74, OUT10), mais de 08 anos após o fim da suspensão do processo fundamentada no artigo 40 da Lei 6.830/80.

 Requerimento do IBAMA para pesquisa de informações de bens do executado junto ao sistema RENAJUD (Evento 79, OUT13), o que foi deferido em 19/09/2018 (Evento 81), não tendo sido encontrado bens (Evento 82).

 Requerimento do IBAMA para pesquisa de informações do executado junto ao sistema INFOJUD (Evento 87), o que foi deferido em 09/05/2019 (Evento 97), sem sucesso.

 Novo pedido de penhora via sistema BACENJUS (Evento 103), deferido em 08/10/2019 (Evento 124), sem ativos financeiros encontrados (Evento 129). 

Pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, via convênio SERASAJUD, e suspensão do processo por 01 ano, na forma do artigo 40 da LEF (Evento 131), bem como pedido de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, deferidos (Evento 164), restando frutífero o bloqueio (Evento 171) em 06/04/2021.

 No caso, verifica-se que, excetuada uma única tentativa de citação no endereço indicado inicialmente pelo exequente, o apelado não implementou qualquer outra diligência no sentido de localizar o paradeiro da parte executada, ora apelante. Diante disso, mostra-se equivocada a decisão proferida pelo Juízo originário que determinou a realização da citação por edital da parte recorrente.

 Ainda, é possível observar que do termo inicial da prescrição intercorrente (com início após o fim do prazo de suspensão da execução- 10/05/2008) não houve a promoção efetiva de atos executivos (constrição patrimonial) ou a citação regular e válida do devedor capazes de interromper o prazo prescricional de 05 anos, já que, conforme exposto, a citação por edital realizada nos autos mostra-se irregular, ante a ausência de esgotamento de diligências aptas a encontrar a parte demandada antes do seu deferimento.

 Frise-se que o primeiro ato constritivo ocorrido nos autos, de forma parcial, ocorreu em 03/10/2016 (Evento 74, OUT10), mais de 08 anos após o fim da suspensão do processo fundamentada no artigo 40 da Lei 6.830/80, ultrapassando os 05 anos previstos em tal dispositivo legal.

Nesse contexto, tem-se que houve a ocorrência da prescrição intercorrente da execução embargada.

Em sentido semelhante já entendeu esta 5ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob o fundamento de não ocorrência da prescrição intercorrente ante a realização da citação por edital da parte devedora.

2. Na origem, a execução fiscal visa à cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos anos de 2006 a 2008, bem como multa eleitoral do exercício de 2008, constituídas com fundamento nas Leis 5.517/68 e 6.830/80.

3. Caso em que a diligência realizada com o objetivo de proceder à citação da parte devedora ocorreu em 9.2.2012. Ciência da parte exequente acerca da diligência negativa em 8.3.2013. Despacho determinando a comprovação de ocorrência das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, de que trata o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, realizado em 17.10.2018. Ausência de comprovação das causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.

4. Afigura-se equivocada a decisão proferida pelo Juízo originário que determinou a citação ficta do devedor. Verificada apenas uma única tentativa, sem sucesso, de citação pessoal no endereço do executado indicado na exordial. Ausência de implemento de qualquer outra diligência no sentido de localizar o paradeiro da parte executada. Requisitos da citação por edital que se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do CPC/2015, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei.

5. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

6. O ônus de diligenciar para obter documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam, de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o exequente deve valer-se, antes da utilização desse último recurso, de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica e/ou de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim, mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito, às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água, de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50064042320194020000, julgado em 10.3.2020; TRF2, AC 50715365020194025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 4.2.2020.

7. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar o executado ou bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553/RS, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

9. Realizada a intimação pessoal da representação judicial da exequente, acerca da não localização da parte devedora, prerrogativa que dispõe o representante da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que a parte interessada não promove as medidas capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional.

10. Agravo de instrumento provido a fim de, considerando a irregular citação por edital do executado, reconhecer a prescrição intercorrente do crédito, ante a ausência de ocorrência de qualquer das suas causas suspensivas ou interruptivas.

(TRF-2, AC 5006116-41.2020.4.02.0000, 5ª turma especializada, desembargador federal ricardo perlingeiro, 18/11/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando a irregular citação por edital do executado, reconhecer a prescrição intercorrente do crédito, ante a ausência de ocorrência de qualquer das suas causas suspensivas ou interruptivas.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137455v3 e do código CRC 1644a105.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/09/2022, às 17:37:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001137456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082169-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. DILIGÊNCIAS. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do processo por 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de, em sede de execução fiscal, citação do executado através de edital, hipótese disciplinada no inciso IV do mesmo dispositivo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva, de modo que a citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. (PRECEDENTE: STJ, Primeira Seção, REsp 1103050/BA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

5. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia, trata-se de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional, de modo que se deve analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor.

6. Da análise dos autos, observa-se que: a) a execução fiscal foi ajuizada 28/04/2006, tendo sido expedido mandado de citação, avaliação e penhora; b) tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça e a petição do IBAMA requerendo a suspensão do feito,o magistrado a quo suspendeu a execução, em 09/05/2007, “pelo prazo consignado no art. 40 da Lei 6.830/80”; c) o IBAMA requereu a citação editalícia da parte executada, afirmando que esta se encontrava em local incerto e não sabido, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau em 04/11/2010; e d) determinação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, em 28/09/2016, tendo sido encontrado o valor de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) na conta do executado na data de 03/10/2016, mais de 08 anos após o fim da suspensão do processo fundamentada no artigo 40 da Lei 6.830/80.

7. No caso, verifica-se que, excetuada uma única tentativa de citação no endereço indicado inicialmente pelo exequente, o apelado não implementou qualquer outra diligência no sentido de localizar o paradeiro da parte executada, ora apelante. Diante disso, mostra-se equivocada a decisão proferida pelo Juízo originário que determinou a realização da citação por edital da parte recorrente.

8. Ainda, é possível observar que do termo inicial da prescrição intercorrente (com início após o fim do prazo de suspensão da execução- 10/05/2008) não houve a promoção efetiva de atos executivos (constrição patrimonial) ou a citação regular e válida do devedor capazes de interromper o prazo prescricional de 05 anos, já que, conforme exposto, a citação por edital realizada nos autos mostra-se irregular, ante a ausência de esgotamento de diligências aptas a encontrar a parte demandada antes do seu deferimento.

9. Frise-se que o primeiro ato constritivo ocorrido nos autos, de forma parcial, ocorreu em 03/10/2016, mais de 08 anos após o fim da suspensão do processo fundamentada no artigo 40 da Lei 6.830/80, ultrapassando os 05 anos previstos em tal dispositivo legal.

10. Nesse contexto, tem-se que houve a ocorrência da prescrição intercorrente da execução embargada.

11. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando a irregular citação por edital do executado, reconhecer a prescrição intercorrente do crédito, ante a ausência de ocorrência de qualquer das suas causas suspensivas ou interruptivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137456v5 e do código CRC 3942f704.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/10/2022, às 18:50:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5082169-52.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 06/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, CONSIDERANDO A IRREGULAR CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, ANTE A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SUAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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