Apelação Cível Nº 5082169-52.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DEVANIRLENE BORGES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 23) que, nos autos dos embargos à execução fiscal apresentados pela apelante em face INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita.
Na origem, a recorrente apresentou embargos à execução movida contra ela pelo IBAMA (processo nº 0000218-19.2006.4.02.5111), objetivando a cobrança de multa no valor histórico de R$9.222,00 (nove mil duzentos e vinte e dois reais por “destruir, danificar floresta considerada preservação permanente, mesmo em formação ou utilizá-la – infringência a norma de proteção, s/ autorização órgãos ambientais competentes, área 0,4 há, Prainha, desrespeitando AI 352706/TE 044835” (Evento 57, OUT1, fl. 04 da execução fiscal).
Em razões recursais (Evento 30), a apelante sustenta, em síntese, que a) há prescrição quinquenal intercorrente; b) “a citação editalícia não era cabível in casu, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação por outros meios, sendo certo que houve apenas uma tentativa de citação, em um único endereço fornecido”; e c) “a área multada não faz parte de qualquer das áreas protegidas por lei”, de modo que “a multa executada afronta o Princípio da Legalidade”.
Em contrarrazões (Evento 37), o IBAMA alega que a “alegação de prescrição intercorrente judicial é verdadeira inovação recursal, não questionada na petição inicial, ofendendo o Princípio da Congruência previsto no artigo 492 do CPC”.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 05), manifesta-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137454v2 e do código CRC 2e7080c1.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 05/09/2022, às 17:37:45