Remessa Necessária Cível Nº 5039108-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. R. D. S. J., representado por sua genitora R. D. S., contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da AADJ, seja decidido o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 1723950342).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Informação de que o processo administrativo foi concluído ().
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137219v5 e do código CRC e0084171.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/10/2022, às 18:19:57