Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010161-54.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062368-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Embargos de declaração – Evento 30

Embargante: INSS

Embargado: v. acórdão – Evento 20

 

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de acórdão (Evento 20), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ante o argumento de que o recebimento de valores, através de requisitório, não tem o condão de, por si só, alterar a situação econômica da parte beneficiada a ponto de não ser mais considerada hipossuficiente.

 

O embargante (Evento 30) alega que o acórdão embargado é omisso quanto à manutenção do benefício da justiça gratuita, considerando o montante devido na fase executiva, de modo que a parte exequente deixará de ostentar a condição de miserabilidade econômica, que justificou a concessão da gratuidade de justiça. 

 

Sustenta que, de acordo com o atual CPC, superada a insuficiência de recursos, a parte deve arcar com os encargos do processo, como as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Ressalta, ainda, que, se ao advogado do credor é facultado cobrar os honorários contratuais mediante reserva de parte do valor do requisitório de pagamento, não tem sentido não permitir tratamento idêntico para pagamento de honorários de sucumbência em favor da Advocacia Geral da União, pois ambos são honorários advocatícios: tanto o precatório como os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, possuem natureza alimentar.

 

Contrarrazões – Evento 33.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O INSS não tem razão em seu pleito.

 

No caso em apreço, inexiste a omissão apontada pelo INSS no que tange à alteração da condição de miserabilidade da parte autora, pois tais pontos foram apreciados através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, conforme se infere da ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ARTIGO 98, §3º do CPC/15. EXECUÇÃO DE VERBAS NÃO ALTERA A CONDIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA.

I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que é beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §3º do CPC/15.

II. O recebimento de verba de condenação em sede de cumprimento de sentença não tem a qualidade de alterar a situação patrimonial da parte exequente da demanda, para fins de revogação do benefício concedido, por se tratar de crédito eventual, de natureza alimentar, referindo-se a acúmulo de diferenças, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia ao longo dos anos.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Desse modo, não verifico omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ajuste em sede de embargos de declaração, razão pela qual a autarquia previdenciária não tem razão em seu pleito.

 

A recorrente pretende, na verdade, o reexame da questão apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento, tornando-se desnecessário, portanto, acrescentar novas considerações sobre a matéria, sendo inadmissível por meio da via eleita a reforma do entendimento adotado no julgado, cabendo a parte a interposição de recurso próprio.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137065v3 e do código CRC 6c4a3d42.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/09/2022, às 20:39:54

 


 



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Documento:20001137066
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Agravo de Instrumento Nº 5010161-54.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062368-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE VERBA DE CONDENAÇÃO. NÃO ALTERA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE. NATUREZA ALIMENTAR.

 

I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

II. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (artigo 1.022, do CPC/15) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

 

III. O recebimento da verba de condenação, por si só, não tem o condão de alterar a situação econômica da parte beneficiada, haja vista se tratar de crédito eventual e de natureza alimentar.

 

IV. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137066v3 e do código CRC c86d1b98.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010161-54.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 848, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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