Agravo de Instrumento Nº 5001824-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 0013554-28.2003.4.02.5101, pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Em razões recursais, a agravante conta que se trata de execução fundada em decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria.
Assevera que apresentou impugnação aos cálculos de execução alegando a ocorrência da prescrição executória, visto que o agravado, como único herdeiro do Espólio de Omar Natalio Feier, iniciou a execução após mais de cinco anos da homologação da habilitação.
Explica que não defendeu a existência de prazo prescricional para a consolidação da habilitação do sucessor e, sim, a possibilidade de prescrição intercorrente a partir da decisão que homologou a habilitação do ora agravado.
Argumenta que o pedido de habilitação como substituto processual, na condição de único herdeiro do falecido foi apresentado em 18/08/2009, tendo a decisão homologatória da habilitação sido proferida na data de 11/11/2010 e a apresentação dos cálculos pelo substituto-agravado somente em 06/10/2016. Ou seja, a prescrição intercorrente foi consumada em 12/11/2015, levando-se em conta a data da decisão que homologou a habilitação (11/11/2010).
A recorrente afirma, ainda, que o entendimento predominante é que não há previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, porém, a partir de sua homologação o prazo prescricional começa a correr.
Por fim, conclui que está demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente em 12/11/2015, levando-se em conta a data da decisão que homologou a habilitação (11/11/2010) e o dia da apresentação dos cálculos pelo recorrido (06/10/2016).
Requer seja provido o Agravo, revogando-se a decisão agravada, para extinguir a execução instaurada, ante a consumação do prazo prescricional.
Decisão determinando o prosseguimento do feito tendo em vista não haver pedido de tutela antecipada (evento 02).
Contrarrazões apresentadas (evento 09).
Manifestação do Ministério Público Federal alegando não haver interesse em intervir no feito (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da decisão que rejeitou a impugnação oposta no cumprimento de sentença com base no entendimento de que a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores.
A agravante busca o reconhecimento da prescrição intercorrente para a pretensão do herdeiro de receber os valores objeto da ação de origem.
Argumenta que o pedido de habilitação como substituto processual, na condição de único herdeiro do falecido foi apresentado em 18/08/2009, tendo a decisão homologatória da habilitação sido proferida na data de 11/11/2010 e a apresentação dos cálculos pelo substituto-agravado somente em 06/10/2016. Ou seja, a prescrição intercorrente foi consumada em 12/11/2015, levando-se em conta a data da decisão que homologou a habilitação (11/11/2010).
Antes de apreciar o recurso, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem.
Infere-se que a fase de execução nos autos originários foi iniciada com o retorno dos autos do E. TRF, tendo sido proferido despacho em 10/07/2009 e tendo alguns autores apresentados suas planilhas de cálculos (evento 427).
Em 17/08/2009, O. B. S. F. comunica o falecimento de seu pai Omar Natalino Feier ocorrido em 25/09/2007 e requer sua habilitação nos autos (evento 431).
Evento 432: homologação da habilitação em 3/11/2010.
Decisão iniciando a liquidação da sentença por arbitramento e nomeando perito judicial (evento 432 – fl. 388), a qual foi agravada pelas partes.
Evento 433: decisão do juízo a quo determinando a suspensão do feito enquanto se aguarda a decisão nos agravos de instrumentos interpostos, tendo em vista que foi deferido efeito suspensivo liminarmente em 03/05/2011.
Após o trânsito em julgados dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento, em 15/12/2011 e 01/06/2012, respectivamente, foi proferida decisão que, em cumprimento ao julgado, determinou que fosse realizada a liquidação da sentença por cálculos e a citação da União (Fazenda Nacional) na forma do art.730 do antigo CPC, em 04/07/2013 (evento 434).
Petição da parte autora, comunicando que o espólio de Omar Natalio Feier não apresentou os elementos para a realização dos cálculos e solicitando o prosseguimento em relação aos demais autores (evento 438 – fls. 579).
Despacho determinando a citação da União (Fazenda Nacional) em relação aos autores que apresentaram seus cálculos (evento 438 – fl. 582).
Evento 472 (fl. 742 e seguintes): petição do Espólio de Omar Natalio Feier oferecendo seus cálculos para liquidação do julgado, em 03/10/2016.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (evento 475), tendo sido proferida a decisão agravada (evento 508):
“Trata-se de execução fundada em decisão proferida, nos autos do REsp. 982482, que deu "parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a titulo de complementação de aposentadoria, excetuando-se os valores correspndentes às contribuições efetuadas no período de vigência da Lei 7.713/88, cujo ônus tenha sido da pessoa física, aos moldes da fundamentação supra". (evento 426, fls. 233/239)
O exequente O. B. S. F. apresenta os cálculos de liquidação. (evento 472, fls.742/ 746)
A União apresenta impugnação, alegando, em suma, que: já se consumou a prescrição executória;que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16/04/2009, todavia, o espólio do exequente Omar Natalio Feier apenas deu início à execução do julgado em 06/10/2016, não obstante a decisão que homologou a habilitação do herdeiro tenha sido publicada em 11/2010. (evento 475, fls. 790/797)
O exequente argumenta, em síntese, que: o falecimento acarretou suspensão processual, portanto não podendo se falar em prescrição, já que não há previsão legal de prazo para habilitação de seu sucessor. Não ocorrendo também prescrição da pretensão executória; não se trata de dívida passiva da União e, muito menos, de prescrição, mas de restituição dos valores do imposto de renda, indevidamente cobrados. (evento 506)
Relatei.
Inicialmente, destaque-se que não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos sucessores.
Isso porque, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos, não incidindo, na hipótese, a prescrição intercorrente.
Confira-se:
(...)
Dessa forma, não tendo a União impugnado os cálculos apresentados pela parte exequente, a homologação dos referidos cálculos é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 472, de fls.742/746, no valor de R$ 56.079,29, atualizados até 07/2016, que serão automaticamente atualizados, quando do cadastramento do requisitório de pagamento/precatório.
Fixo os honorários devidos pela União em 10% do valor da condenação (R$ 5.607, 93, atualizados até 07/2016) nos termos do inc. I do § 3º do art. 85, do CPC.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.”
Como bem asseverado pelo Juízo de origem, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo, de modo que, dada a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
Logo, com base no entendimento explanado, o processo deve ficar suspenso desde o óbito da parte exequente, não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva (Precedentes do STJ: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017).
Acerca do tema, recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica
suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria, que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.
V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.
(REsp 1869009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020, grifo nosso)
Assim, no presente caso, não resta dúvida que entre a data de falecimento do exequente (25/09/2007) até a data de homologação do pedido de habilitação (03/11/2010), não há houve decurso de prazo legal.
Todavia, o pedido da agravante é para que seja analisado o prazo entre a decisão que homologou a habilitação do herdeiro (03/11/2010) e a data que foram apresentados os cálculos de liquidação do julgado (06/10/2016), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
De fato, entre a data de habilitação do herdeiro e a apresentação dos cálculos decorreram mais de 5 anos, porém conforme acima descrito, a execução ficou suspensa desde 03/05/2011, devido ao deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, processo nº 20110201004138-7 (evento 433 – fl. 424), até seu trânsito em julgado ocorrido em 15/12/2011 (evento 434 – fl. 459).
Somente em 04/07/2013 (evento 434 – fl. 483), foi proferida decisão pelo juízo a quo determinando que a execução fosse liquidada por cálculos com a citação da União (Fazenda Nacional) de acordo com o art. 730 do CPC, em cumprimento ao julgado no agravo de instrumento acima mencionado.
Desta forma, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão (15/12/2011) como início da contagem do prazo prescricional, o prazo terminaria em 15/12/2016. Como o exequente forneceu seus cálculos para início da execução, em 06/10/2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137021v2 e do código CRC 5e31d679.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 14/10/2022, às 12:41:8