Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017481-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE P. E. F. S. e outros, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 20.

Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão embargado importou em omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada, de forma genérica. Discorreu sobre o fato de que "A recorrida não depositou no prazo legal." Falou a respeito de depósitos efetuados em conta corrente em nome das partes, sendo que o patrono não tem acesso. Informou sobre a incidência de juros, na atualização de valores devido para honorários advocatícios. Mencionou que o demonstrativo de cálculo, apresentado pelo contador judicial, não foi atualizado de forma correta em relação ao valor da condenação. Afirma que ocorreu preclusão temporal e para o juiz. Por fim, requer o provimento do recurso.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 39)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema invocado no recurso, observa-se que a parte apenas alegou de forma genérica o fato de que o acórdão importou em "... omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada".

Com efeito, não houve o cotejo analítico específico no sentido de demonstrar em qual ponto do Acórdão ocorreu a omissão.

Além disso, o embargante não apontou qual seria a parte do texto, no Acórdão, em que ocorreu a contradição; assim como, não especificou em qual parte do texto existe erro de fato, erro material e premissa equivocada.

De fato, tudo o que o embargante fez foi apresentar alegações para redarguir os fundamentos e a decisão proferida no Acórdão.

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Assim, inexistiu violação ao art. 5º, caput, XXXVI, LIV, LV, da CF; e aos artigos 322, § 1º, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.

Por fim, ressalte-se que o CPC positivou, no art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136790v15 e do código CRC b9d3b815.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017481-58.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada inexistentes. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 20. Parte embargante alega que o Acórdão embargado importou em omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada, de forma genérica.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. Sobre o tema invocado no recurso, observa-se que a parte apenas alegou de forma genérica o fato de que o acórdão importou em "... omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada". Com efeito, não houve o cotejo analítico específico no sentido de demonstrar em qual ponto do Acórdão ocorreu a omissão. Além disso, o embargante não apontou qual seria a parte do texto, no Acórdão, em que ocorreu a contradição; assim como, não especificou em qual parte do texto existe erro de fato, erro material e premissa equivocada. De fato, tudo o que o embargante fez foi apresentar alegações para redarguir os fundamentos e a decisão proferida no Acórdão.

4. Por fim, ressalte-se que o CPC positivou, no art. 1.025, a orientação jurisprudencial, segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001137046v6 e do código CRC fd703cad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017481-58.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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