Agravo de Instrumento Nº 5017481-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE P. E. F. S. e outros, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 20.
Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão embargado importou em omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada, de forma genérica. Discorreu sobre o fato de que "A recorrida não depositou no prazo legal." Falou a respeito de depósitos efetuados em conta corrente em nome das partes, sendo que o patrono não tem acesso. Informou sobre a incidência de juros, na atualização de valores devido para honorários advocatícios. Mencionou que o demonstrativo de cálculo, apresentado pelo contador judicial, não foi atualizado de forma correta em relação ao valor da condenação. Afirma que ocorreu preclusão temporal e para o juiz. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 39)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado no recurso, observa-se que a parte apenas alegou de forma genérica o fato de que o acórdão importou em "... omissão, contradição, erro de fato, erro material e premissa equivocada".
Com efeito, não houve o cotejo analítico específico no sentido de demonstrar em qual ponto do Acórdão ocorreu a omissão.
Além disso, o embargante não apontou qual seria a parte do texto, no Acórdão, em que ocorreu a contradição; assim como, não especificou em qual parte do texto existe erro de fato, erro material e premissa equivocada.
De fato, tudo o que o embargante fez foi apresentar alegações para redarguir os fundamentos e a decisão proferida no Acórdão.
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Assim, inexistiu violação ao art. 5º, caput, XXXVI, LIV, LV, da CF; e aos artigos 322, § 1º, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC.
Por fim, ressalte-se que o CPC positivou, no art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR aos embargos declaratórios.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 26/10/2022, às 13:49:5