Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009065-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos do processo principal a Contadoria Judicial, “apenas, para incorporar nos cálculos a rubrica da vantagem do art. 184 do revogado Estatuto dos Servidores (código 00034), para que ela incida sobre os proventos adicionados da GAT em sua base de cálculo”.

Por meio do presente recurso, a agravante, em breves linhas, aduz que “trata-se de execução de ação coletiva”, reproduzindo a decisão agravada, tecendo comentários a respeito “da ilegitimidade ativa – inexigibilidade da obrigação – servidora falecida antes do acórdão e do trânsito em julgado da ação coletiva – inexistência de título executivo em proveito do espólio e sucessores”, alegando que “apesar de a legitimidade do UNAFISCOJ ser ampla, no caso concreto, extrai-se da petição inicial da ação coletiva que a própria entidade limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, na medida em que afirmou, expressamente, que atuava apenas na substituição processual dos seus filiados, conforme relação trazida com a exordial. A ação de conhecimento, destarte, não foi ajuizada pelo sindicato em favor da categoria (como poderia fazer, se quisesse), mas sim em caráter individualizado, em benefício somente dos seus filiados à época”, mencionando trechos da respectiva petição inicial da ação coletiva, analisando o desenvolvimento processual da multicitada demanda coletiva, mormente a sentença e os acórdãos proferidos no âmbito da mesma, carreando ponderações sobre a ‘ausência de congruência entre o título e o pedido”, sustentando que “num exame acurado acerca dos cumprimentos de sentença/acórdão postos, é possível constatar a existência de uma nítida desconformidade entre o comando judicial formado no AgInt no REsp n° 1.585.353/DF e a pretensão executiva que vem sendo deduzida em juízo pelos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil” e que “não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Entrementes, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o vencimento básico, sob o fundamento de que o título lhes garante o pagamento também sobre a GAT. Ora, sabe-se que, de acordo com o art. 504 do CPC vigente, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada. É lição comezinha, portanto, que somente o dispositivo da decisão opera tal efeito e, portanto, deve lastrear a execução do título”, bem como que “vê-se, pois, que os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT. Cumpre salientar que os documentos acostados nos autos comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga pela União aos exequentes em todo o período em que teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, os exequentes efetivamente receberam a GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, tal como determinado pela decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a qual veio a transitar em julgado. Da mesma forma, o dispositivo da decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF não foi objeto de Embargos Declaratórios pelo Sindicato, diante da possível ocorrência de omissão e até contradição entre a Ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão em comento. Ora, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os motivos e os fundamentos da decisão, ainda que relevantes para se alcançar a parte dispositiva, não fazem coisa julgada”, argumentando que “não há falar-se em obrigação da União ao pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas rubricas que tenham refexos sobre o vencimento básico desses servidores, sob pena de assim o fazendo estarmos diante da violação aos Princípios da Legalidade e da coisa julgada, operada na decisão que se busca executar (arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88)”, transcrevendo julgados que “confirmam que o título apenas reconheceu devido o pagamento da GAT no período em destaque. Não determinou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da referida gratificação sobre as demais verbas salariais dos servidores. Desse modo, tratando-se apenas de pagamento da GAT, ressalvada a hipótese de não recebimento da gratificação em referência em algum período entre 2004 e 2008, nada lhe é devido”, discorrendo sobre “inexigibilidade da obrigação”, assim como sobre a defendida “não incidência da GIFA”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que seja reformada a decisão proferida no evento 87”.

 

Efeito suspensivo deferido.

 

Resposta da parte agravada.

 

Promoção ministerial.

 

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido de retirada de pauta, constante do Evento 36, uma vez que a Ação Rescisória nº 6.436/DF não determinou a suspensão geral de ações e recursos que versem sobre o objeto da presente ação; não havendo ainda a prejudicialidade alegada nos termos que serão expostos oportunamente no decorrer da fundamentação a seguir; devendo, pois, ser mantido o feito em pauta  para julgamento.

Imperioso dizer que figura no evento 86 comprovação da morte dos demandantes A. L. D. O. (30/12/2017) e A. F. (28/06/2020), ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (26/04/2017) e trânsito em julgado do processo coletivo, em 15/10/2020. Dessarte, não mais estando os demandantes A. L. D. O. e A. F. no processo coletivo, em seu benefício não se criou a coisa julgada. Igualmente no que pertine ao espólio e sucessores não houve a constituição do crédito na via judicial, dado inexistente a impositiva habilitação na ação de conhecimento.

Adoto como razões de decidir as razões recursais da União:

“Sem embargo, a pretensão executiva não deve prosperar, já que consta no evento 86 comprovação do falecimento dos autores A. L. D. O. (30/12/2017) e A. F. (28/06/2020) , ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (26/04/2017) e trânsito em julgado do processo coletivo, em 15/10/2020. Por conseguinte, não mais figurando os autores A. L. D. O. e A. F. no processo coletivo, obviamente que em seu benefício não se formou a coisa julgada. 

Também em relação ao espólio e sucessores não houve a constituição do crédito na via judicial, pois inexistente a impositiva habilitação na ação de conhecimento (abstraindo-se a discussão sobre a admissibilidade de tal providência, por não se tratar de demanda coletiva, com base na legitimidade extraordinária do ente sindical, sem inclusão de cada substituído no polo ativo).

Todavia, no caso concreto, o espólio e os herdeiros não beneficiários de pensão, por não serem substituídos, possuem legitimidade apenas para pleitear o pagamento de diferenças eventualmente devidas à servidora falecida em ação de conhecimento individual, observada a prescrição quinquenal. 9 Ademais, os autores não comprovaram que os autores A. L. D. O. e A. F. constaram da lista de substituídos pelo Sindicato. É indiscutível que, diferentemente das associações, os sindicatos possuem legitimidade ampla, pois atuam como substitutos processuais da respectiva categoria, e não como meros representantes, não sendo exigível no caso, inclusive, a apresentação de autorização específica dos substituídos para a propositura de ação coletiva. Tal entendimento está em sintonia com o que decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823), onde se firmou a tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Acontece que, apesar de a legitimidade do UNAFISCO ser ampla, NO CASO CONCRETO, extrai-se da petição inicial da ação coletiva que a própria entidade limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, na medida em que AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE ATUAVA APENAS NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SEUS FILIADOS, conforme RELAÇÃO TRAZIDA COM A EXORDIAL.

A ação de conhecimento, destarte, não foi ajuizada pelo sindicato em favor da categoria (como poderia fazer, se quisesse), mas sim em caráter individualizado, em benefício somente dos seus filiados à época. Assim, o título executivo judicial em debate restringe-se aos aposentados e pensionistas referidos na petição inicial do feito coletivo, consoante lista que a instruiu, não podendo alcançar terceiros estranhos à lide. Para facilitar a análise, transcrevem-se trechos extraídos da petição inicial que inaugurou a ação coletiva em referência: 10 "O Autor, Sindicato que representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal, na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2) [...] [...]

Dessa forma, é cabível a antecipação da tutela para determinar a União o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, em seu valor integral, aos Associados, ora Substituídos, a contar da data da concessão da tutela. [...] b) seja concedida a antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar a União o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, em seu valor integral, aos associados do Requerente, pensionistas e aposentados a partir de 10 de novembro de 2004 e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente, enquanto tramitar a presente ação, a contar da data da concessão da tutela; [...] d) seja condenada a União ao pagamento integral dos valores correspondentes a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, na forma requerida em tutela antecipada, declarando a ilegalidade da discriminação imposta pela Lei n.° 10.910, de 15/07/04 e Decreto n.° 5.189, de 19/08/04 em face da ofensa aos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Paridade, da Segurança Jurídica;" É inegável, portanto, que o sindicato autor, quando propôs a ação coletiva, não o fez como substituto processual de toda a categoria, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado com a peça vestibular. Mais especificamente, há que se ter em vista que esta não foi a única ação com o mesmo objeto ajuizada pelo Sindicato, assim, nesta demanda que se pretende executar, houve expressa limitação dos substituídos, de modo a abranger apenas: "os associados do Requerente, pensionistas e aposentados a partir de 10 de novembro de 2004 e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao 11 Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente, enquanto tramitar a presente ação" Vale destacar que em razão do PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, a prestação jurisdicional deve se ater aos limites do que foi pedido pelo autor da demanda. No caso em lição, o v. acórdão que se pretende executar, ao reconhecer a procedência parcial da pretensão, expressamente consignou sua extensão aos “substituídos” do processo (ou seja, os filiados do sindicato enumerados em rol juntado com a inicial), não havendo menção à aplicação dos efeitos da decisão a toda a categoria. Logo, são beneficiários do título coletivo, tão só, os filiados do UNAFISCO relacionados expressamente na lista que instruiu a petição inicial.

Ressalte-se que o ponto nodal da questão não é a legitimidade das entidades sindicais para a representação de toda uma categoria profissional, mas sim o fato de que o título judicial que se pretende executar no presente cumprimento de sentença está adstrito aos filiados discriminados na lista constante na ação coletiva. Neste caso, em obediência à coisa julgada, é mister que a parte exequente faça parte do rol de filiados apresentado pelo sindicato no processo de conhecimento.

Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOMENO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena deofensa à coisa julgada" (fl. 244, e-STJ).2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisajulgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos 12 beneficiários da ação coletiva, éindevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não delimitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita viarecursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650721/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOSAPRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADAACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação dalegitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de préexecutividade,porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no títuloexecutivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidadepara executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

A questão aqui é de necessidade de respeito à SEGURANÇA JURÍDICA, forte no art. 506 do CPC, ipsis litteris: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Trata-se do reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada aos filiados 13 da entidade sindical cuja individualização foi objeto do processo coletivo, conforme art. 506 supra. A sentença exequenda não pode, logo, beneficiar a pensionista falecida em nome de seus sucessores legais, já que os autores/exequentes não provam que o nome da pensionista estava entre os “substituídos processuais”. Não sendo beneficiário da sentença, esse exequente também não é credor da União e, por via de arrastamento, não poderá executar o título. O art. 778 do CPC estabelece que só “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”.

Destaque-se, por oportuno, que não determinou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da referida gratificação sobre as demais verbas salariais dos servidores. Desse modo, tratando-se apenas de pagamento da GAT, ressalvada a hipótese de não recebimento da gratificação em referência em algum período entre 2004 e 2008, nada lhe é devido

Como se depreende do dispositivo da decisão que formou o título, a executada deve proceder ao pagamento da GAT no lapso temporal entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, o que já foi feito em relação aos recorrentes, não tendo o juízo da execução poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência dessa gratificação nas demais verbas, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

A natureza vencimental genérica da GAT apenas reconhece que para ter direito à referida gratificação basta ser reconhecido o vínculo estatutário atinente às carreiras elencadas no art. 3º, da Lei nº 10.910/2004, ou seja, sua percepção não está vinculada a outros requisitos, tais como estar o servidor na atividade ou se submeter a avaliações específicas de desempenho. Dessa maneira, o STJ confirmou que a gratificação em tela também é devida aos inativos e pensionistas, extensão esta que não seria cabível na hipótese da GAT possuir natureza pro labore faciendo, a exemplo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, também criada pela Lei nº 10.910/2004.

A própria Lei nº 10.910/2004 estabelece, em seu art. 3º, parte final, que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, isto é, o título interpretado nos moldes trazidos pelos exequentes vai de encontro à legislação, uma vez que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior  cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, o que, por certo, não foi a intenção do órgão julgador.

O sistema processual brasileiro, com o intuito de evitar celeumas como a da presente lide, prevê recurso próprio para sanar omissões, contradições e obscuridades porventura presentes nas decisões. Tal recurso, amplamente utilizado, são os embargos de declaração, os quais não foram opostos no momento oportuno pelo sindicato a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas, estando a matéria, portanto, coberta pelo manto da res judicata.

Ressalta-se a tramitação de ação rescisória no STJ que busca desconstituir o título em questão, registrada sob o número 6.436, cujo Ministro Relator deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019).

No que tange à Reclamação nº 36.691, frisa-se que foi dado provimento ao agravo interno para anular a decisão monocrática de procedência (STJ, AgInt na Rcl 36.691, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dec. monocrática, DJe 20.5.2019), haja vista que o julgamento do mérito ocorreu sem que tenha sido oportunizado o contraditório à União, em violação ao princípio do devido processo legal. Ademais, decisões em eventuais reclamações ajuizadas em outras demandas não têm o condão de infirmar o convencimento motivado do juiz, pois, ainda que tratem do mesmo título, somente produzem efeitos inter partes.

Ficou demonstrado que o título executivo não determina o pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias. Assim, imperioso é o reconhecimento da inexigibilidade da referida obrigação. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908- 59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 22.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.6.2019.

Como a GIFA não incide sobre o vencimento básico, a alteração do seu valor com a incorporação da GAT não gera qualquer reflexo a ser pago.

Com razão destacou a União: “Como sustentado acima, a repercussão da incorporação da GAT ao vencimento ocorre somente para as gratificações e adicionais que têm como parâmetro o vencimento básico individual do servidor. O art. 4º da Lei nº 10.910, ao tratar da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, estabelece que esta tem o seu valor obtido através da incidência de um percentual (45% até julho de 2006 e 95% de agosto de 2006 a junho de 2008) sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras. Percebe-se, de pronto, que o componente da base de cálculo da GIFA não é o mesmo das demais gratificações e abonos citados. Isso porque, enquanto estas incidem sobre o vencimento básico individual do servidor, aquela tem como parâmetro de cálculo o maior vencimento básico da categoria. Neste momento, faz-se mister pontuar que o maior vencimento básico do cargo e o vencimento básico individual não se confundem. Enquanto que este é aferido pela quantia remuneratória prevista na ficha financeira individual, variando a depender do padrão e da categoria em que o servidor se encontra, aquele é o vencimento estabelecido para o maior padrão, na classe mais elevada da categoria, definido na lei. Tem-se como exemplo a previsão do art. 2º da Lei nº 10.910/2004, que remete ao seu anexo II a disposição dos vencimentos básicos de cada carreira. Nele, encontra-se estabelecido o maior vencimento básico para a carreira de auditor fiscal. 37 Assim, visando demonstrar a distinção de ambos, pode-se usar como exemplo um auditor fiscal que, à época da promulgação da Lei nº 10.910/2004, encontrava-se na categoria B, padrão IV. O seu vencimento básico era de R$ 4.142,67 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Sobre ele eram calculados todas as gratificações que tinham como base de cálculo o vencimento básico. Contudo, para a mensuração da GIFA, utilizava-se como parâmetro o valor de R$ 4.934,22 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), que era o maior vencimento básico da carreira estabelecido na mencionada lei. Dessa forma, como a GIFA não incide sobre o vencimento básico, a alteração do seu valor com a incorporação da GAT não gera qualquer reflexo a ser pago. Ainda, é relevante destacar que o raciocínio então desenvolvido também se aplica aos servidores que ocupam a última categoria, no maior padrão da carreira. Isso porque a definição do maior vencimento básico se consolida num valor legal, ou seja, expressamente previsto em lei, e, portanto, imutável, não influenciado pelo montante de fato recebido pelo servidor como vencimento básico individual, mesmo que este se mostre maior que aquele. A adoção de entendimento diverso, de que o maior vencimento básico é a quantia mais alta recebida na prática por um servidor da categoria, resulta num ciclo mensal de aumento. Explica-se: tome-se como referência hipotética um caso em que o servidor tem o seu vencimento básico individual igual ao maior vencimento básico da carreira (VB = MVB). É de suma importância estabelecer as seguintes premissas, para a compreensão do caso: · forma de cálculo da GAT: 30% do vencimento básico individual (VB) + 25% do maior vencimento básico (MVB) - até julho de 2006; após, 75% do vencimento básico; · forma de cálculo da GIFA: 45% do maior vencimento básico (MVB) até julho de 2006; após, 95% do maior vencimento básico (MVB) 38 Na hipótese considerada, a partir do momento em que se julga que o maior vencimento básico deve corresponder ao vencimento básico, qualquer alteração neste implicaria aumento daquele. Pressupondo que o MVB é um valor prático e não legal, a partir do momento em que se calcula a GAT, tem-se uma reconfiguração do MVB, pois o somatório dessa gratificação com o vencimento básico geraria um novo maior vencimento básico. Esse novo valor seria utilizado para calcular a GIFA, que tem como base de cálculo o MVB. No instante em que há o somatório do novo VB (vencimento básico + GAT) com a GIFA, tem-se novamente a alteração do maior vencimento básico, que, no mês seguinte, impactaria novamente no cálculo da GAT, o que gera um ciclo sem fim de reajustes. Para facilitar a compreensão, utilizar-se-á um exemplo numérico, no qual o servidor tem o vencimento básico individual igual ao maior vencimento básico (servidor no topo da carreira): · vencimento básico individual (VB) = 100 · maior vencimento básico (MVB) = 100 · de acordo com a fundamentação da decisão executada, o vencimento básico do servidor seria: VB + GAT Para o cálculo da GAT, tem-se: 30% VB + 25% MVB. De acordo com exemplo, ter-se-ia a GAT no valor de 55. O novo vencimento básico seria, então, de 155. Para o cálculo da GIFA, tem-se: 95% MVB, o que resultaria em 147,25. Assim, ter-se-ia que o vencimento do servidor seria de 202,25. A considerar que o maior vencimento básico é um valor prático (factual) e não legal, já para o cálculo da GIFA tem-se o primeiro impacto, tendo em vista que o maior vencimento básico passaria a ser 155 (e não mais os 100 previstos em lei). Com essa alteração, no mês seguinte, dever-se-ia ser efetuada uma nova mensuração da GAT, já que ela tem o MVB como componente na fórmula. Geraria igualmente um novo cálculo da GIFA, devido à alteração de MVB. Ao fim, o mesmo deveria se repetir no mês subsequente, gerando um ciclo infinito de aumentos e recálculos. Por essas razões, deve-se entender que o maior vencimento básico da carreira é aquele fixado em lei, não sofrendo repercussões por ocasião de alterações promovidas no vencimento básico do servidor, mesmo quando este ocupa o posto mais alto da carreira”.

Destaque-se que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção da fase de execução ou na redução do montante executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 38.314. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007466-23.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.9.2018). 

Já decidiu o TRF2 sobre a presente questão:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em que se objetiva reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução sem exame do mérito em razão do reconhecimento do descompasso entre o título executivo e o pedido. 2. A interpretação do julgado pretendida pelos Apelantes viola a coisa julgada material, eis que visa algo não decidido na ação coletiva. Não foi assegurada a incorporação da GAT aos vencimentos, tampouco os reflexos nas demais verbas remuneratórias, de modo que, por força dos limites objetivos da coisa julgada, descabe ampliar aquilo que foi expressamente decidido. 3. O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no feito executivo originário. 4. O momento oportuno para sanar qualquer dúvida ou omissão sobre o alcance do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça era a oposição de Embargos de Declaração naqueles autos, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e desprovida. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME DIEFENTHAELER, 0055762-02.2018.4.02.5101, Data de decisão 23/10/2020)

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da União, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136856v7 e do código CRC c1d82ada.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/11/2022, às 12:53:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 11:50:12.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009065-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Agravo de instrumento. cumprimento de sentença coletiva.  gat. recurso da União provido. Extinta a execução.

1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos do processo principal a Contadoria Judicial, “apenas, para incorporar nos cálculos a rubrica da vantagem do art. 184 do revogado Estatuto dos Servidores (código 00034), para que ela incida sobre os proventos adicionados da GAT em sua base de cálculo”. Por meio do presente recurso, a agravante, em breves linhas, aduz que “trata-se de execução de ação coletiva”, reproduzindo a decisão agravada, tecendo comentários a respeito “da ilegitimidade ativa – inexigibilidade da obrigação – servidora falecida antes do acórdão e do trânsito em julgado da ação coletiva – inexistência de título executivo em proveito do espólio e sucessores”, alegando que “apesar de a legitimidade do UNAFISCOJ ser ampla, no caso concreto, extrai-se da petição inicial da ação coletiva que a própria entidade limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, na medida em que afirmou, expressamente, que atuava apenas na substituição processual dos seus filiados, conforme relação trazida com a exordial. A ação de conhecimento, destarte, não foi ajuizada pelo sindicato em favor da categoria (como poderia fazer, se quisesse), mas sim em caráter individualizado, em benefício somente dos seus filiados à época”, mencionando trechos da respectiva petição inicial da ação coletiva, analisando o desenvolvimento processual da multicitada demanda coletiva, mormente a sentença e os acórdãos proferidos no âmbito da mesma, carreando ponderações sobre a ‘ausência de congruência entre o título e o pedido”, sustentando que “num exame acurado acerca dos cumprimentos de sentença/acórdão postos, é possível constatar a existência de uma nítida desconformidade entre o comando judicial formado no AgInt no REsp n° 1.585.353/DF e a pretensão executiva que vem sendo deduzida em juízo pelos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil” e que “não há qualquer determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Entrementes, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o vencimento básico, sob o fundamento de que o título lhes garante o pagamento também sobre a GAT. Ora, sabe-se que, de acordo com o art. 504 do CPC vigente, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada. É lição comezinha, portanto, que somente o dispositivo da decisão opera tal efeito e, portanto, deve lastrear a execução do título”, bem como que “vê-se, pois, que os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT. Cumpre salientar que os documentos acostados nos autos comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga pela União aos exequentes em todo o período em que teve vigência a Lei nº 10.910/2004, ou seja, os exequentes efetivamente receberam a GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, tal como determinado pela decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a qual veio a transitar em julgado. Da mesma forma, o dispositivo da decisão proferida no AgInt no REsp nº 1.585.353/DF não foi objeto de Embargos Declaratórios pelo Sindicato, diante da possível ocorrência de omissão e até contradição entre a Ementa, a fundamentação e o dispositivo do acórdão em comento. Ora, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os motivos e os fundamentos da decisão, ainda que relevantes para se alcançar a parte dispositiva, não fazem coisa julgada”, argumentando que “não há falar-se em obrigação da União ao pagamento da Gratificação da Atividade Tributária (GAT) como vencimento, tampouco de sua incorporação aos vencimentos básicos dos substituídos ou sua incidência nas rubricas que tenham refexos sobre o vencimento básico desses servidores, sob pena de assim o fazendo estarmos diante da violação aos Princípios da Legalidade e da coisa julgada, operada na decisão que se busca executar (arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88)”, transcrevendo julgados que “confirmam que o título apenas reconheceu devido o pagamento da GAT no período em destaque. Não determinou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da referida gratificação sobre as demais verbas salariais dos servidores. Desse modo, tratando-se apenas de pagamento da GAT, ressalvada a hipótese de não recebimento da gratificação em referência em algum período entre 2004 e 2008, nada lhe é devido”, discorrendo sobre “inexigibilidade da obrigação”, assim como sobre a defendida “não incidência da GIFA”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que seja reformada a decisão proferida no evento 87”. Efeito suspensivo deferido. Resposta da parte agravada. Promoção ministerial.

2.Imperioso dizer que figura no evento 86 comprovação da morte dos demandantes A. L. D. O. (30/12/2017) e A. F. (28/06/2020), ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (26/04/2017) e trânsito em julgado do processo coletivo, em 15/10/2020. Dessarte, não mais estando os demandantes A. L. D. O. e A. F. no processo coletivo, em seu benefício não se criou a coisa julgada. Igualmente no que pertine ao espólio e sucessores não houve a constituição do crédito na via judicial, dado inexistente a impositiva habilitação na ação de conhecimento. Adoto como razões de decidir as razões recursais da União: “Sem embargo, a pretensão executiva não deve prosperar, já que consta no evento 86 comprovação do falecimento dos autores A. L. D. O. (30/12/2017) e A. F. (28/06/2020) , ou seja, em data anterior à prolação do acórdão (26/04/2017) e trânsito em julgado do processo coletivo, em 15/10/2020. Por conseguinte, não mais figurando os autores A. L. D. O. e A. F. no processo coletivo, obviamente que em seu benefício não se formou a coisa julgada. Também em relação ao espólio e sucessores não houve a constituição do crédito na via judicial, pois inexistente a impositiva habilitação na ação de conhecimento (abstraindo-se a discussão sobre a admissibilidade de tal providência, por não se tratar de demanda coletiva, com base na legitimidade extraordinária do ente sindical, sem inclusão de cada substituído no polo ativo). Todavia, no caso concreto, o espólio e os herdeiros não beneficiários de pensão, por não serem substituídos, possuem legitimidade apenas para pleitear o pagamento de diferenças eventualmente devidas à servidora falecida em ação de conhecimento individual, observada a prescrição quinquenal. 9 Ademais, os autores não comprovaram que os autores A. L. D. O. e A. F. constaram da lista de substituídos pelo Sindicato. É indiscutível que, diferentemente das associações, os sindicatos possuem legitimidade ampla, pois atuam como substitutos processuais da respectiva categoria, e não como meros representantes, não sendo exigível no caso, inclusive, a apresentação de autorização específica dos substituídos para a propositura de ação coletiva. Tal entendimento está em sintonia com o que decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823), onde se firmou a tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Acontece que, apesar de a legitimidade do UNAFISCOJ ser ampla, NO CASO CONCRETO, extrai-se da petição inicial da ação coletiva que a própria entidade limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, na medida em que AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE ATUAVA APENAS NA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SEUS FILIADOS, conforme RELAÇÃO TRAZIDA COM A EXORDIAL. A ação de conhecimento, destarte, não foi ajuizada pelo sindicato em favor da categoria (como poderia fazer, se quisesse), mas sim em caráter individualizado, em benefício somente dos seus filiados à época. Assim, o título executivo judicial em debate restringe-se aos aposentados e pensionistas referidos na petição inicial do feito coletivo, consoante lista que a instruiu, não podendo alcançar terceiros estranhos à lide. Para facilitar a análise, transcrevem-se trechos extraídos da petição inicial que inaugurou a ação coletiva em referência: 10 "O Autor, Sindicato que representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal, na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2) [...] [...] Dessa forma, é cabível a antecipação da tutela para determinar a União o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, em seu valor integral, aos Associados, ora Substituídos, a contar da data da concessão da tutela. [...] b) seja concedida a antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar a União o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, em seu valor integral, aos associados do Requerente, pensionistas e aposentados a partir de 10 de novembro de 2004 e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente, enquanto tramitar a presente ação, a contar da data da concessão da tutela; [...] d) seja condenada a União ao pagamento integral dos valores correspondentes a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, na forma requerida em tutela antecipada, declarando a ilegalidade da discriminação imposta pela Lei n.° 10.910, de 15/07/04 e Decreto n.° 5.189, de 19/08/04 em face da ofensa aos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Paridade, da Segurança Jurídica;" É inegável, portanto, que o sindicato autor, quando propôs a ação coletiva, não o fez como substituto processual de toda a categoria, mas como substituto processual dos filiados constantes de rol apresentado com a peça vestibular. Mais especificamente, há que se ter em vista que esta não foi a única ação com o mesmo objeto ajuizada pelo Sindicato, assim, nesta demanda que se pretende executar, houve expressa limitação dos substituídos, de modo a abranger apenas: "os associados do Requerente, pensionistas e aposentados a partir de 10 de novembro de 2004 e aos Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao 11 Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente, enquanto tramitar a presente ação" Vale destacar que em razão do PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, a prestação jurisdicional deve se ater aos limites do que foi pedido pelo autor da demanda. No caso em lição, o v. acórdão que se pretende executar, ao reconhecer a procedência parcial da pretensão, expressamente consignou sua extensão aos “substituídos” do processo (ou seja, os filiados do sindicato enumerados em rol juntado com a inicial), não havendo menção à aplicação dos efeitos da decisão a toda a categoria. Logo, são beneficiários do título coletivo, tão só, os filiados do UNAFISCO relacionados expressamente na lista que instruiu a petição inicial. Ressalte-se que o ponto nodal da questão não é a legitimidade das entidades sindicais para a representação de toda uma categoria profissional, mas sim o fato de que o título judicial que se pretende executar no presente cumprimento de sentença está adstrito aos filiados discriminados na lista constante na ação coletiva. Neste caso, em obediência à coisa julgada, é mister que a parte exequente faça parte do rol de filiados apresentado pelo sindicato no processo de conhecimento. Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOMENO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "tendo em vista que o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada aos autos, bem como o fato de não ter havido recurso acerca dessa restrição, deve ser mantida a ilegitimidade ativa da exequente, sob pena deofensa à coisa julgada" (fl. 244, e-STJ).2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisajulgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos 12 beneficiários da ação coletiva, éindevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem.3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não delimitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita viarecursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650721/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOSAPRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADAACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação dalegitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de préexecutividade,porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no títuloexecutivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidadepara executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) A questão aqui é de necessidade de respeito à SEGURANÇA JURÍDICA, forte no art. 506 do CPC, ipsis litteris: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Trata-se do reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada aos filiados 13 da entidade sindical cuja individualização foi objeto do processo coletivo, conforme art. 506 supra. A sentença exequenda não pode, logo, beneficiar a pensionista falecida em nome de seus sucessores legais, já que os autores/exequentes não provam que o nome da pensionista estava entre os “substituídos processuais”. Não sendo beneficiário da sentença, esse exequente também não é credor da União e, por via de arrastamento, não poderá executar o título. O art. 778 do CPC estabelece que só “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”.

3.Destaque-se, por oportuno, que não determinou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a eventual reflexo da referida gratificação sobre as demais verbas salariais dos servidores. Desse modo, tratando-se apenas de pagamento da GAT, ressalvada a hipótese de não recebimento da gratificação em referência em algum período entre 2004 e 2008, nada lhe é devido. Como se depreende do dispositivo da decisão que formou o título, a executada deve proceder ao pagamento da GAT no lapso temporal entre a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, o que já foi feito em relação aos recorrentes, não tendo o juízo da execução poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de incidência dessa gratificação nas demais verbas, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). A natureza vencimental genérica da GAT apenas reconhece que para ter direito à referida gratificação basta ser reconhecido o vínculo estatutário atinente às carreiras elencadas no art. 3º, da Lei nº 10.910/2004, ou seja, sua percepção não está vinculada a outros requisitos, tais como estar o servidor na atividade ou se submeter a avaliações específicas de desempenho. Dessa maneira, o STJ confirmou que a gratificação em tela também é devida aos inativos e pensionistas, extensão esta que não seria cabível na hipótese da GAT possuir natureza pro labore faciendo, a exemplo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, também criada pela Lei nº 10.910/2004. A própria Lei nº 10.910/2004 estabelece, em seu art. 3º, parte final, que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, isto é, o título interpretado nos moldes trazidos pelos exequentes vai de encontro à legislação, uma vez que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior  cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, o que, por certo, não foi a intenção do órgão julgador. O sistema processual brasileiro, com o intuito de evitar celeumas como a da presente lide, prevê recurso próprio para sanar omissões, contradições e obscuridades porventura presentes nas decisões. Tal recurso, amplamente utilizado, são os embargos de declaração, os quais não foram opostos no momento oportuno pelo sindicato a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas, estando a matéria, portanto, coberta pelo manto da res judicata. Ressalta-se a tramitação de ação rescisória no STJ que busca desconstituir o título em questão, registrada sob o número 6.436, cujo Ministro Relator deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos (STJ, AR 6.436, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, dec. monocrática, DJe 12.4.2019).

4. No que tange à Reclamação nº 36.691, frisa-se que foi dado provimento ao agravo interno para anular a decisão monocrática de procedência (STJ, AgInt na Rcl 36.691, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dec. monocrática, DJe 20.5.2019), haja vista que o julgamento do mérito ocorreu sem que tenha sido oportunizado o contraditório à União, em violação ao princípio do devido processo legal. Ademais, decisões em eventuais reclamações ajuizadas em outras demandas não têm o condão de infirmar o convencimento motivado do juiz, pois, ainda que tratem do mesmo título, somente produzem efeitos inter partes. Ficou demonstrado que o título executivo não determina o pagamento de reflexos da GAT em outras verbas remuneratórias. Assim, imperioso é o reconhecimento da inexigibilidade da referida obrigação. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009908- 59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 22.7.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0075422- 79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.6.2019. 

5.Como a GIFA não incide sobre o vencimento básico, a alteração do seu valor com a incorporação da GAT não gera qualquer reflexo a ser pago. Com razão destacou a União: “Como sustentado acima, a repercussão da incorporação da GAT ao vencimento ocorre somente para as gratificações e adicionais que têm como parâmetro o vencimento básico individual do servidor. O art. 4º da Lei nº 10.910, ao tratar da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, estabelece que esta tem o seu valor obtido através da incidência de um percentual (45% até julho de 2006 e 95% de agosto de 2006 a junho de 2008) sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras. Percebe-se, de pronto, que o componente da base de cálculo da GIFA não é o mesmo das demais gratificações e abonos citados. Isso porque, enquanto estas incidem sobre o vencimento básico individual do servidor, aquela tem como parâmetro de cálculo o maior vencimento básico da categoria. Neste momento, faz-se mister pontuar que o maior vencimento básico do cargo e o vencimento básico individual não se confundem. Enquanto que este é aferido pela quantia remuneratória prevista na ficha financeira individual, variando a depender do padrão e da categoria em que o servidor se encontra, aquele é o vencimento estabelecido para o maior padrão, na classe mais elevada da categoria, definido na lei. Tem-se como exemplo a previsão do art. 2º da Lei nº 10.910/2004, que remete ao seu anexo II a disposição dos vencimentos básicos de cada carreira. Nele, encontra-se estabelecido o maior vencimento básico para a carreira de auditor fiscal. 37 Assim, visando demonstrar a distinção de ambos, pode-se usar como exemplo um auditor fiscal que, à época da promulgação da Lei nº 10.910/2004, encontrava-se na categoria B, padrão IV. O seu vencimento básico era de R$ 4.142,67 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Sobre ele eram calculados todas as gratificações que tinham como base de cálculo o vencimento básico. Contudo, para a mensuração da GIFA, utilizava-se como parâmetro o valor de R$ 4.934,22 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), que era o maior vencimento básico da carreira estabelecido na mencionada lei. Dessa forma, como a GIFA não incide sobre o vencimento básico, a alteração do seu valor com a incorporação da GAT não gera qualquer reflexo a ser pago. Ainda, é relevante destacar que o raciocínio então desenvolvido também se aplica aos servidores que ocupam a última categoria, no maior padrão da carreira. Isso porque a definição do maior vencimento básico se consolida num valor legal, ou seja, expressamente previsto em lei, e, portanto, imutável, não influenciado pelo montante de fato recebido pelo servidor como vencimento básico individual, mesmo que este se mostre maior que aquele. A adoção de entendimento diverso, de que o maior vencimento básico é a quantia mais alta recebida na prática por um servidor da categoria, resulta num ciclo mensal de aumento. Explica-se: tome-se como referência hipotética um caso em que o servidor tem o seu vencimento básico individual igual ao maior vencimento básico da carreira (VB = MVB). É de suma importância estabelecer as seguintes premissas, para a compreensão do caso: · forma de cálculo da GAT: 30% do vencimento básico individual (VB) + 25% do maior vencimento básico (MVB) - até julho de 2006; após, 75% do vencimento básico; · forma de cálculo da GIFA: 45% do maior vencimento básico (MVB) até julho de 2006; após, 95% do maior vencimento básico (MVB) 38 Na hipótese considerada, a partir do momento em que se julga que o maior vencimento básico deve corresponder ao vencimento básico, qualquer alteração neste implicaria aumento daquele. Pressupondo que o MVB é um valor prático e não legal, a partir do momento em que se calcula a GAT, tem-se uma reconfiguração do MVB, pois o somatório dessa gratificação com o vencimento básico geraria um novo maior vencimento básico. Esse novo valor seria utilizado para calcular a GIFA, que tem como base de cálculo o MVB. No instante em que há o somatório do novo VB (vencimento básico + GAT) com a GIFA, tem-se novamente a alteração do maior vencimento básico, que, no mês seguinte, impactaria novamente no cálculo da GAT, o que gera um ciclo sem fim de reajustes. Para facilitar a compreensão, utilizar-se-á um exemplo numérico, no qual o servidor tem o vencimento básico individual igual ao maior vencimento básico (servidor no topo da carreira): · vencimento básico individual (VB) = 100 · maior vencimento básico (MVB) = 100 · de acordo com a fundamentação da decisão executada, o vencimento básico do servidor seria: VB + GAT Para o cálculo da GAT, tem-se: 30% VB + 25% MVB. De acordo com exemplo, ter-se-ia a GAT no valor de 55. O novo vencimento básico seria, então, de 155. Para o cálculo da GIFA, tem-se: 95% MVB, o que resultaria em 147,25. Assim, ter-se-ia que o vencimento do servidor seria de 202,25. A considerar que o maior vencimento básico é um valor prático (factual) e não legal, já para o cálculo da GIFA tem-se o primeiro impacto, tendo em vista que o maior vencimento básico passaria a ser 155 (e não mais os 100 previstos em lei). Com essa alteração, no mês seguinte, dever-se-ia ser efetuada uma nova mensuração da GAT, já que ela tem o MVB como componente na fórmula. Geraria igualmente um novo cálculo da GIFA, devido à alteração de MVB. Ao fim, o mesmo deveria se repetir no mês subsequente, gerando um ciclo infinito de aumentos e recálculos. Por essas razões, deve-se entender que o maior vencimento básico da carreira é aquele fixado em lei, não sofrendo repercussões por ocasião de alterações promovidas no vencimento básico do servidor, mesmo quando este ocupa o posto mais alto da carreira”.

6. Destaque-se que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção da fase de execução ou na redução do montante executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl 38.314. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.9.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007466-23.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.9.2018). 

7. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora exequente em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136881v4 e do código CRC 403d9c41.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/11/2022, às 12:53:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009065-04.2021.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009065-04.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 162, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A PARTE AUTORA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 11:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas