Apelação Cível Nº 5029062-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença (evento 41, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de ESPACO PET COMERCIO LTDA, julgou extinta a execução (art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC.), sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 44, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) que teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC, conforme resolução mencionada pelo juízo a quo; ii) que o juízo a quo não determinou a emenda ou complementação da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC que fundamenta a própria sentença e iii) com base na Súmula 392 do STJ, que permite a substituição da CDA no caso concreto, merece provimento o recurso para anular a sentença para que o Apelante seja intimado nos termos do art. 321 para a substituição da CDA no prazo legal. Requer a anulação da sentença para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal, face à ausência de qualquer vício na CDA.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/9/2022, às 13:48:21