Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002833-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. S. G. N. D. S. F. E OUTROS contra a decisão do evento 39, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000664-27.2021.4.02.5101, em que o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Execução Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 

Os Agravantes sustentam, em linhas gerais, a desnecessidade de suspensão das execuções individuais, pois os parâmetros do título executivo já se encontram determinados e que não houve efeito suspensivo na apelação interposta na Execução Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em contrarrazões (evento 8), a UFRJ aponta, em resumo, que (i) o SINTUFRJ iniciou execução coletiva do título formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, mas em sentença proferida em 29/03/2019, o Juízo de origem extinguiu o procedimento comum e determinou a promoção de execuções individuais; (ii) a referida sentença foi objeto de apelação, que ainda está pendente de julgamento; (iii) naqueles autos, a UFRJ alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, o reconhecimento da absorção dos índices pela reestruturação das carreiras e da remuneração dos substituídos, e o pagamento administrativo do valor devido; (iv) não se deve admitir a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e um individual, objetivando a promoção da mesma execução.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136442v2 e do código CRC ce2638c6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002833-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia posta nos autos restringe-se a estabelecer se há necessidade de suspensão da execução individual de origem até o trânsito em julgado da Execução Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 

O título judicial que os Agravantes buscam executar é aquele oriundo da Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em que a ora Agravada foi condenada pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos seguintes termos (evento 343, OUT16, fl. 6, da ação coletiva):

“(...) PAGAMENTO DEFINITIVO AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS NOMINADOS E QUALIFICADOS ÀS FLS. 98/479 E FLS. 559/584, EXCLUÍDOS OS DUZENTOS E DEZ DA RELAÇÃO DE FLS. 743/746, BEM COMO VÂNIA MARIA DE ALMEIDA RABELLO, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, INCLUSIVE FÉRIAS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E GRATIFICAÇÕES NATALINAS, RESULTANTES DA RETROATIVA INCORPORAÇÃO Á TABELA VIGENTE EM 1º DE JANEIRO DE 1993, OBSERVADA A DATA DE INGRESSO NO QUADRO DA UNIVERSIDADE, DO REAJUSTAMENTO, NO PERCENTUAL DE 28,86%, ALÉM DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.622/93, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE QUANDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS, ADOTANDO-SE O IPC/INPC, DIVULGADO PELO IBGE, E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB OS MESMOS TÍTULOS, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDENO A RÉ, AINDA, A RESSARCIR AO A. AS CUSTA ADIANTADA ÀS FLS. 85 E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO”

Posteriormente, já em fase de execução coletiva, o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos (evento 408, SENT131, da ação coletiva):

Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COLETIVA sem julgamento do mérito, por ausência de necessidade/adequação do provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI c/c 925 do CPC. 

Sem honorários, por não verificar sucumbência apta e suficiente para tanto. 

Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de autorizações e procurações dos substituídos, CDs e fichas financeiras acauteladas na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado a fls. retro, que se encontram franqueados à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados, os quais deverão inclusive retirar os documentos físicos mencionados no termo de acautelamento constante a fls. 4803 para digitalização e posterior descarte, oportunamente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação desta decisão. O não cumprimento do prazo, importará em descarte de eventuais fichas financeiras dos substituídos, vez que estas poderão ser novamente requeridas ao empregador, inclusive de forma eletrônica, quando do ajuizamento das ações individuais. O descarte será precedido do respectivo termo, contendo as peças que foram destruídas, bem como o levantamento do acautelamento. 

Ressalvo, por oportuno, que o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão.

Em face dessa decisão, a Agravada interpôs apelação (evento 467, OUT108, da ação coletiva), a qual se encontra pendente de julgamento pela 8ª Turma Especializada deste TRF-2. A essa apelação não foi concedido efeito suspensivo (eventos 2 e 2072 do Requerimento n.º 5012010-61.2021.4.02.0000). Sendo assim, a decisão acima permanece produzindo integralmente seus efeitos.

De todo modo, é pacífico o entendimento deste TRF2 no sentido de que o fato de existir execução coletiva em curso, por si só, não impede o prosseguimento das execuções fiscais individuais, consoante o disposto no art. 104 do CDC, uma vez que as ações e execuções coletivas não induzem litispendência para as ações e execuções individuais.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Em relação à alegação de prejudicialidade da execução coletiva, observa-se que na ação coletiva foi determinada a individualização das execuções em sentença que está produzindo integralmente seus efeitos, uma vez que foi impugnada por apelação cujo efeito suspensivo foi negado.

2. Ainda que houvesse execução coletiva e individual em curso, com coincidência entre o objeto da execução individual e o da execução coletiva, tal fato não obstaria o prosseguimento das execuções, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução) coletiva não induz litispendência para a ação (ou execução) individual (STJ. REsp 1668456 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 20/06/2017).

3 - Cumpre observar que foi indeferido o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5012010-61.2021.4.02.0000/RJ, através do qual a UFRJ pretendia obter a suspensão de “todas as execuções individuais do título executivo pelo período de 120 (cento e vinte) dias úteis a fim de viabilizar a juntada pela UFRJ das fichas financeiras e demais documentos hábeis à liquidação do julgado.”, no âmbito da sentença coletiva obtida no processo nº 0006396-63.1996.4.02.5100

4 - Dessa maneira, é forçoso concluir que a agravada busca de forma transversa obter a referida suspensão na presente execução alegando a prejudicialidade da execução coletiva, o que não merece prosperar, devendo o quantum debeatur ser apurado nos presentes autos, com base no título executivo com trânsito em julgado, como já decidido na execução coletiva.

5 – Agravo de instrumento provido.

(Ag. Instrumento nº 5015775-40.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 09/03/2022, DE em 21/03/2022 – sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face de decisão que afastou as preliminares formuladas pela ora Agravante e determinou que a UFRJ apresentasse os elementos necessários à comprovação de recebimento administrativo dos valores do passivo alusivo ao índice de 28,86%, com a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da existência de valores remanescentes a serem pagos aos litisconsortes.

2. Alegação de necessidade de liquidação prévia que não será conhecida, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.

3. Alegações de existência de excesso de execução e necessidade de suspensão da execução para apresentação de documentação que não serão conhecidas por ausência de interesse recursal, visto que a decisão agravada concedeu prazo para apresentação da documentação comprobatória do pagamento administrativo, bem como das fichas financeiras, com a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de analisar a existência de excesso.

4. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.

5. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou termo do respectivo processo.

6. In casu, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 02/09/1998 e o cumprimento individual da sentença coletiva foi ajuizado em 07/03/2021. Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, antes de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, o Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019, que ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela UFRJ, pendente de julgamento.

7. Portanto, o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo da prescrição executória, que ainda não voltou a fluir, de modo que não há que se falar em prescrição.

8. Ressalte-se que o Eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “"o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).” (AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021).

9. Não há que se falar em necessidade de suspensão do processo em virtude da ausência de trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução coletiva, visto que a extinção está produzindo efeitos. De toda forma, ainda que houvesse execução coletiva em andamento, tal fato não obstaria o prosseguimento das execuções individuais, uma vez que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação (ou execução) coletiva não induz litispendência para a ação (ou execução) individual.

10. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(Ag. Instrumento nº 5016438-86.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Reis Friede, julgado em 25/04/2022, DE em 03/05/2022 – sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A SENTENÇA COLETIVA E DETERMINOU A EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO.

- Não é cabível a suspensão da execução individual de título executivo com trânsito em julgado, se pendente a apreciação do recurso de apelação em face da sentença que extinguiu a execução coletiva e determinou que a execução seja promovida de forma individualizada.

- Não havendo causa de suspensão da execução, deve o quantum debeatur ser apurado nos autos da execução individual, pois transitado em julgado o título.

- Agravo de instrumento provido.

(Ag. Instrumento nº 5016012-74.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 11/05/2022, DE em 18/05/2022 – sem grifos no original)

Portanto, não há razão para que as execuções individuais permaneçam suspensas. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0000664-27.2021.4.02.5101.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5002833-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A decisão agravada determinou a suspensão da execução individual de origem até o trânsito em julgado da Execução Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

2. Não há prejudicialidade entre as execuções individuais e a coletiva, porque, nos autos da demanda coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, há decisão determinando que a execução do julgado seja feita de forma individual. Embora a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, não foi concedido efeito suspensivo à apelação da UFRJ, motivo pelo qual inexiste qualquer obstáculo a propositura da execução individual.

3. De acordo com o art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, ou seja, ainda que houvesse execução coletiva em curso, não se revelaria impeditivo para o ajuizamento das execuções individuais. Precedentes deste TRF da 2ª Região.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0000664-27.2021.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136444v3 e do código CRC 899887f0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002833-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000664-27.2021.4.02.5101.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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