Apelação Cível Nº 0111154-97.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAFARGE BRASIL S/A, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no Evento 25, em ação que tem por objeto reintegração de posse e pagamento de indenização.
O embargante alega, em síntese, que o Acórdão recorrido importou em omissão, "... a respeito do fato de que a União não pleiteou a condenação da Embargante ao pagamento de indenização pela privação do uso do bem com fundamento no parágrafo único, do art. 10, Lei 9.636/81." Aduz, ainda, que "Omitiu-se, em segundo lugar, a respeito da existência de previsão específica contida no contrato que regulava a relação entre as partes, em sua Cláusula 24ª, § Único, a qual dispunha que qualquer novo aluguel deveria observar “os preços de mercado, vigentes à época.” Não os parâmetros do art. 10 da Lei 9.636/98. 18." Omitiu-se, em terceiro lugar, a respeito da violação ao princípio da correlação ou da congruência, pois o conteúdo da sentença não guarda nenhuma relação com aquilo que foi pedido pela parte autora." Omitiu-se, em quarto lugar, a respeito da manifesta violação ao dever de cooperação e de não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, que já vigoravam à época em que foi proferida a r. sentença. Omitiu-se, em quinto lugar, a respeito dos artigos 141 e 492 do CPC, segundo os quais é defeso a qualquer Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto superior ao pedido, como foi feito nos autos." Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, pelo fato de que "pretendia demonstrar que permaneceu no imóvel com a concordância e o beneplácito da Administração Federal, pagando o aluguel exigido pelo Comando da Aeronáutica, ..." Afirma que houve omissão também, quanto "as alegações de boa-fé, proibição do comportamento contraditório, ocorrência de bis in idem, a natureza compensatória da multa contratual, "ausência de apreciação do pedido de redefinição dos limites temporais, pedido de redefinição dos limites do valor da multa não apreciado, Indenização pelas benfeitorias que decorre da relação contratual, e julgamento citra petita em relação aos pedidos de limitação da condenação." Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Evento 41, CONTRAZ1- TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme afirmado, trata-se de embargos declaratórios em face de acórdão constante no Evento 25, em ação que tem por objeto reintegração de posse e pagamento de indenização.
Frente a petição formulada pela embargante constante no Evento 49, indefere-se o pedido de oposição ao julgamento virtual. No caso, a oposição serve justamente para apresentar sustentação oral, sendo que não se admite sustentação oral em embargos de declaração, nos termos do art. 937, do CPC.
Sobre as alegações de omissão quanto ao julgamento extra petita pela aplicação do art. 10, parágrafo único Lei 9.636/81; a "respeito da existência de previsão específica contida no contrato que regulava a relação entre as partes, em sua Cláusula 24ª, § Único, a qual dispunha que qualquer novo aluguel"; "violação ao princípio da correlação ou da congruência"; "violação ao dever de cooperação e de não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC"; "a respeito dos artigos 141 e 492 do CPC"; observa-se que todas estas questões são correlatas e o Acórdão recorrido apresentou fundamento expresso:
"Inicialmente, no tocante à alegação de sentença extra petita e, portanto, nula, não há que prosperar, posto que há previsão contratual no sentido de que a avença seria disciplinada pelas normas de direito público, quais sejam, o Decreto-lei nº 9760/46 e Lei 9636/98, conforme Cláusula Vigésima Quinta do contrato (Evento 1, OUT2, p. 12). Dessa forma, a aplicação do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/81, que fixa indenização de 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ocupação indevida, encontra previsão legal e contratual."
Sem razão o embargante, ao alegar que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, pelo fato de que "pretendia demonstrar que permaneceu no imóvel com a concordância e o beneplácito da Administração Federal, pagando o aluguel exigido pelo Comando da Aeronáutica, ..."
Logo na sequência o próprio embargante confessa que o Acórdão apresentou fundamento específico quanto ao pedido de produção de prova testemunhal:
"O v. acórdão embargado afirma que a produção da prova seria indiferente para seu convencimento, por não ser admitido contrato verbal com a Administração Pública, mas é omisso a respeito do fato apontado em apelação, no sentido de que a boa-fé do particular aliada à desídia da Administração em sanar o problema é fato importantíssimo para o correto julgamento de casos como o presente."
Portanto, inexistiu omissão nesse ponto. Evidente a tentativa do embargante em rediscutir da questão.
Inexistiu a omissão quanto "as alegações de boa-fé, proibição do comportamento contraditório, ocorrência de bis in idem, a natureza compensatória da multa contratual, "ausência de apreciação do pedido de redefinição dos limites do valor da multa não apreciado, Indenização pelas benfeitorias que decorre da relação contratual, e julgamento citra petita em relação aos pedidos de limitação da condenação."
Com efeito, o Acórdão rebateu os fundamentos da apelante, ora embargante:
"Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da multa prevista na cláusula vigésima sétima do contrato de concessão até o dia 31/12/2014, quando a parte ré desocupou o aludido imóvel. Entretanto, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, conforme preceitua o art. 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Portanto, condeno a parte ré ao pagamento da multa de 10% doa aluguel vigente por dia de postergação na entrega do imóvel, que não poderá exceder o valor do contrato."
...
No que toca ao pagamento de indenização no valor de 10% do valor atualizado do domínio pleno, desde 02/10/2009 até 31/12/2014, é disposição aplicável por força da Lei nº 9.636/1998, em seu art. 10 e, assim, não depende de qualquer pedido da parte, eis que é regra cogente.
Registre-se, por oportuno, que além da multa contratual, há previsão e imposição de indenização à parte recalcitrante, por expressa disposição de legal. Ademais, há que se aplicar o princípio da indisponibilidade do interesse público no caso.
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, cabe acrescentar que, conforme asseverou o ilustre representante do Ministério Público Federal, “essa é aceitável a partir do momento em que é feito o pedido, especificado e comprovado nos autos quais seriam as benfeitorias realizadas no imóvel, até o momento em que exista a ocupação regular e de boa-fé. No presente caso houve, até o dia 02/10/2009, a ocupação regular proveniente de uma licitação, ensejando a inclusão de indenização por benfeitorias. Entretanto, em outubro de 2009 houve o término do contrato e já não poderia a ré requerer as benfeitorias realizadas no local, pois já havia sido constituída uma ocupação irregular da área pública, uma vez que já sabia a apelante da impossibilidade de sua permanência no imóvel. Apesar de ser devida indenização enquanto ocupava regularmente o imóvel, no presente caso a ré não apontou quais foram as benfeitorias realizadas no local, não tendo, portanto, como estipular qual o valor indenizatório devido até o momento em que ela ocupava o imóvel da União de boa-fé”.
...
Melhor sorte não assiste à recorrente em relação à alegação de bis in idem, fundamentada na dupla condenação da ré ao pagamento de multa contratual e de indenização, eis que a multa decorre da referida Cláusula Vigésima Sétima do contrato e a indenização, da Lei 9.636/98."
Ja no que se refere a omissão de "proibição do comportamento contraditório, e "de apreciação do pedido de redefinição dos limites temporais.", tem-se que o STJ já decidiu não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o magistrado motivos para decidir, nos termos do § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pela recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136180v4 e do código CRC 29a8b24b.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/10/2022, às 16:51:1