Agravo de Instrumento Nº 5007773-47.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALEO SYSTEMES D'ESSUYAGE e VALEO WISCHERSYSTEME GMBH objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que o juízo a quo proceda, antes do início da perícia, a fixação precisa dos pontos controvertidos da demanda e a delimitação do objeto da prova pericial e dos quesitos do juízo de acordo com a causa de pedir da demanda de origem. Ao final, requerem que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
Os agravantes sustentam (evento 1/TRF2), em síntese, que: (i) “o juiz não está vinculado à norma legal suscitada por autor e réu, mas está quanto aos fatos afirmados pelas partes. Até porque, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça à luz da teoria da substanciação, uma mudança no fato ou no complexo de fatos que fundamentam a pretensão representa mudança na própria ação proposta (REsp 623704/SC, 3ª Turma, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j.: 21.02.2006)"; (ii) "Por esse motivo, o juiz não pode ampliar o objeto de uma perícia para além dos fatos discutidos pelas partes, sob pena de inobservância do dever de inércia da atividade judicante previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil"; (iii) "Nota-se que a Agravada alegou que as cinco patentes em discussão seriam nulas por supostamente não preencher os requisitos da novidade e da atividade inventiva. O próprio MM Juízo a quo reconhece que a causa de pedir é limitada à alegação de falta de novidade e/ou atividade inventiva, como se infere da r. decisão agravada (Evento 33)"; (iv) "Ocorre que o MM Juízo a quo, por meio da r. decisão agravada, alargou indevidamente o objeto da perícia ao (i) estabelecer metodologia da prova pericial objetivando a reavaliação de todos os requisitos de patenteabilidade, ou seja, indo muito além dos argumentos de invalidade (causa de pedir) apresentada pela Agravada (quando a perícia deveria se limitar a esclarecer a discussão de cunho técnico posta pelas partes); e (ii) apresentar quesitos que igualmente extrapolam os limites objetivos da lide, inclusive sobre requisitos de patenteabilidade que sequer foram discutidos pelas partes (e.g. aplicação industrial)".
A liminar foi deferida (evento 2/TRF2).
Contrarrazões DYNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no evento 11/TRF2.
INPI tomou ciência, com renúncia ao prazo no evento 9/TRF2.
Manifestação do MPF no sentido da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (evento 15/TRF2).
É o relatório.
Peço dia.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/09/2022, às 15:53:20