Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS () em face do acórdão () pelo qual, foi reformada a sentença que havia julgado extinta a execução movida por I. D. M. contra a autarquia com base nos artigos 925 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos pela autarquia devedora.
No acórdão recorrido se concluiu, com base em posicionamento jurisprudencial, no sentido de que, na hipótese de reconhecimento de diferenças devidas pela autarquia, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, o Magistrado fica impedido de dar prosseguimento à execução em quantia inferior ao este, sob risco de ocorrer julgamento citra petita, em relação ao valor da execução. E ainda que: Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”, o que entretanto, não ocorreu no caso concreto.
Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente:
1) Que o INSS postulou em impugnação ao cumprimento de sentença, que se declarasse a INEXISTÊNCIA de qualquer valor devido à parte exequente, devido ao fato de a perda decorrente da aplicação do limite máximo do salário-de-benefício (“teto”) ter sido incorporada ao valor do benefício na ocasião do primeiro reajuste, nos termos do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94;
2) Que o valor menor, supostamente reconhecido pelo INSS, na realidade era um pedido sucessivo, como autoriza o art. 326 do NCPC;
3) Que, portanto, o valor realmente reconhecido pelo INSS em favor da parte exequente é ZERO, e não se trata de julgamento ultra petita a decisão que declara a inexistência de valores a serem executados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/9/2022, às 13:8:33