Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 185, DOC1) em face do acórdão (evento 175, ACOR3) pelo qual, foi reformada a sentença que havia julgado extinta a execução movida por I. D. M. contra a autarquia com base nos artigos 925 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de valores a serem pagos pela autarquia devedora.

No acórdão recorrido se concluiu, com base em posicionamento jurisprudencial, no sentido de que, na hipótese de reconhecimento de diferenças devidas pela autarquia, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, o Magistrado fica impedido de dar prosseguimento à execução em quantia inferior ao este, sob risco de ocorrer julgamento citra petita, em relação ao valor da execução. E ainda que: Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”, o que entretanto, não ocorreu no caso concreto.

Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente:

1) Que o INSS postulou em impugnação ao cumprimento de sentença, que se declarasse a INEXISTÊNCIA de qualquer valor devido à parte exequente, devido ao fato de a perda decorrente da aplicação do limite máximo do salário-de-benefício (“teto”) ter sido incorporada ao valor do benefício na ocasião do primeiro reajuste, nos termos do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94;

2) Que o valor menor, supostamente reconhecido pelo INSS, na realidade era um pedido sucessivo, como autoriza o art. 326 do NCPC;

3) Que, portanto, o valor realmente reconhecido pelo INSS em favor da parte exequente é ZERO, e não se trata de julgamento ultra petita a decisão que declara a inexistência de valores a serem executados.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136073v3 e do código CRC 31488c4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/9/2022, às 13:8:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001136074
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a analisar as questões ventiladas pelo recorrente:

Restou expresso no acórdão embargado que:

...

II. Esta corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, assim como o Juiz não pode acolher valores apurados por sua contadoria, de montante superior ao alegado pelo exequente, da mesma forma, não poderá acolher valores inferiores àqueles reconhecidos pelo embargante da execução, sob pena de julgamento Ultra Petita. (TRF - 2ª Região, Quarta Turma, AC - 321905 UF: RJ, Relator: Rogério Carvalho, Data da decisão: 17/12/2003), (Primeira Turma, AC – 293110 UF: RJ, Relator: Juiz Ney Fonseca), (Segunda Turma, AC - 268292, UF: RJ, Relator: Antônio Cruz Neto). No mesmo sentido: ... (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Abel Gomes, Apelação Cível 0018844-05.1995.4.02.5101, Data da publicação 29/03/2011).

III. Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

IV. Da inteligência que se extrai dos dispositivos elencados, percebe-se que, se na ausência de impugnação, ou na impugnação apresentada pela autarquia, a mesma deixar de apresentar a respectiva planilha dos valores que entende devidos, não será conhecida a impugnação apresentada, o que conduz à conclusão de que a simples desídia da autarquia devedora em impugnar a execução, já é suficiente para o prosseguimento dos valores apresentados pelo exequente.

V. No caso, a autarquia, ao contrário, apresentou a sua impugnação, não concordando com os valores apresentados, mas reconhecendo valores por ela devidos mesmo que inferiores (Evento 53), tendo o magistrado de 1º grau, em seguida encaminhado os autos para a contadoria, a qual não apurou qualquer diferença em favor da parte autora (Evento 77). Assim, ao acolher os cálculos da contadoria, na contramão da inteligência trazida pelos dispositivos apresentados, o Juízo a quo, mesmo que de forma não intencional, corre o risco de atuar na parcialidade do julgamento, o que não poderá ser confirmado no julgamento do presente recurso.                                                                                                                                   (Grifo meu)

 

Quanto as alegações do embargante, a concretização de reconhecimento de diferenças a serem pagas ao exequente pelo devedor, está longe da interpretação da tipificação processual legal exposta pela redação do art. 326 do CPC. O recorrente despreza, como já dito no acórdão recorrido, o imperativo e a inteligência do art. 535, expressa em seus §§ 2º e 3º.

O que, de fato, pretende o embargante, no presente caso, é trazer à presente pauta, a rediscussão do mérito do pedido, este já resolvido na fase cognitiva de jurisdição.

Assim considerando, não há, no presente caso, qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento do presente recurso.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136074v3 e do código CRC b5916d99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/9/2022, às 18:55:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001136075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EXECUÇÃO. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EMENDAS 20/98 e 41/2003. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PELA AUTARQUIA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a analisar as questões ventiladas pelo recorrente: Restou expresso no acórdão embargado que: … II. Esta corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, assim como o Juiz não pode acolher valores apurados por sua contadoria, de montante superior ao alegado pelo exequente, da mesma forma, não poderá acolher valores inferiores àqueles reconhecidos pelo embargante da execução, sob pena de julgamento Ultra Petita. (TRF - 2ª Região, Quarta Turma, AC - 321905 UF: RJ, Relator: Rogério Carvalho, Data da decisão: 17/12/2003), (Primeira Turma, AC – 293110 UF: RJ, Relator: Juiz Ney Fonseca), (Segunda Turma, AC - 268292, UF: RJ, Relator: Antônio Cruz Neto). No mesmo sentido: ... (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Abel Gomes, Apelação Cível 0018844-05.1995.4.02.5101, Data da publicação 29/03/2011). III. Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”. Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. IV. Da inteligência que se extrai dos dispositivos elencados, percebe-se que, se na ausência de impugnação, ou na impugnação apresentada pela autarquia, a mesma deixar de apresentar a respectiva planilha dos valores que entende devidos, não será conhecida a impugnação apresentada, o que conduz à conclusão de que a simples desídia da autarquia devedora em impugnar a execução, já é suficiente para o prosseguimento dos valores apresentados pelo exequente. V. No caso, a autarquia, ao contrário, apresentou a sua impugnação, não concordando com os valores apresentados, mas reconhecendo valores por ela devidos mesmo que inferiores (Evento 53), tendo o magistrado de 1º grau, em seguida encaminhado os autos para a contadoria, a qual não apurou qualquer diferença em favor da parte autora (Evento 77). Assim, ao acolher os cálculos da contadoria, na contramão da inteligência trazida pelos dispositivos apresentados, o Juízo a quo, mesmo que de forma não intencional, corre o risco de atuar na parcialidade do julgamento, o que não poderá ser confirmado no julgamento do presente recurso.

V. Quanto as alegações do embargante, a concretização de reconhecimento de diferenças a serem pagas ao exequente pelo devedor, está longe da interpretação da tipificação processual legal exposta pela redação do art. 326 do CPC. O recorrente despreza, como já dito no acórdão recorrido, o imperativo e a inteligência do art. 535, expressa em seus §§ 2º e 3º. O que, de fato, pretende o embargante, no presente caso, é trazer à presente pauta, a rediscussão do mérito do pedido, este já resolvido na fase cognitiva de jurisdição. Assim considerando, não há, no presente caso, qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento do presente recurso.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001136075v3 e do código CRC 100a7a4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/10/2022, às 17:42:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001888-40.2011.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas