Agravo de Instrumento Nº 5010084-11.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (doravante IBGE).
A agravante combate decisão que rejeitou a impugnação por ela ofertada e fixou o quantum debeatur, em favor de K. B. M., em R$ 27.714,11, atualizados até julho de 2016, conforme cálculos da exequente (evento 97, dos autos originários).
A decisão foi proferida em execução individual de sentença promovida pela agravada em face do IBGE, escorada em título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo (feito n.º 0002254-59.2009.4.02.5101) que tramitou perante a 24ª Vara Federal/RJ. O writ foi ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE (doravante DAIBGE) e o pedido foi julgado procedente “(...) para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.”. O título executivo transitou em julgado em 9/8/2011 (evento 1, OUT11, dos autos originários).
No agravo, sustenta o IBGE que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente; que o título executivo abrange apenas os que já estavam aposentados ou pensionistas à época da impetração do mandado de segurança coletivo; que deve ser aplicado o art. 492 do CPC; que a jurisprudência deste TRF reconhece a ilegitimidade ativa da parte que apenas se aposentou após o ajuizamento do mandado de segurança coletivo que originou o título executivo; e que a autora não comprova a condição de aposentada ou pensionista à época do ajuizamento da ação coletiva (evento 1).
A agravada apresentou resposta no evento 6.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo de instrumento não será provido.
A alegação de ilegitimidade ativa da exequente não deve ser acatada.
No que se refere à legitimidade ativa dos aposentados e pensionistas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformou recentemente decisão desta Turma, no sentido de que somente os exequentes aposentados antes do trânsito em julgado seriam beneficiados pelo título formado na ação coletiva. O decisum da Corte Superior sobre o tema no REsp n.º 1934339 - RJ (2021/0120402-6) foi proferido em 9/6/2021 (DJ 21/6/21), Relatora Ministra Assusete Magalhães (grifei):
“(...) A Corte Regional destoou de entendimento firmado pelo STJ ao decidir que "a exequente não tem legitimidade ativa para promover a execução, eis que somente se aposentou em 28/2/2014 (cf. evento 39), ou seja, após o trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 9/8/2011, que beneficiou apenas aqueles que já eram aposentados e pensionistas do IBGE (cf. evento 1, outros 13)" (fl. 381e).
Com efeito, no julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, para impetração de Mandado de Segurança coletivo, na defesa dos interesses de seus membros ou associados,
tanto os Sindicatos quanto as Associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (STF, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/09/2014). Outro, inclusive, não é o teor da Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
Assim, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial.”.”
A documentação colacionada com a inicial comprova que a exequente é aposentada pela Fundação IBGE desde 28/02/2014 (evento 1 – OUT8) e filiada junto à associação DAPIBGE (evento 1 – OUT9), sendo beneficiada pelo título executivo.
Diante de tal quadro, a 6ª Turma tem votado com a orientação do STJ e, por qualquer ângulo, resta demonstrada a legitimidade para a presente execução. Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo deste Colegiado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVANTE A DATA DE APOSENTADORIA DA EXEQUENTE. LIMITE DA COISA JULGADA. Em mandado de segurança coletivo, e à luz do título ali proferido, não só os associados à época do ajuizamento da ação como também os que vieram a associar-se posteriormente são alcançados pela decisão coletiva que vier a ser proferida. E, julgando casos com o mesmo título, o STJ firmou entendimento no sentido de que “[...] os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a data de aposentadoria da exequente seja posterior ao trânsito em julgado do título judicial.” A documentação colacionada com a inicial comprova que todos os exequentes são aposentados pelo IBGE, sendo beneficiados pelo título executivo. Demonstrada a legitimidade da parte exequente para promover a execução. Inexigibilidade do título e excesso de execução não comprovados. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Processo n.º 5015415-08.2021.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 8/2/2022)
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001135579v3 e do código CRC 74fd9986.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 2/9/2022, às 18:41:56