Agravo de Instrumento Nº 5015330-22.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, nem sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Alega que a partir da apresentação do cálculo pelo INSS, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo, se é que houve, realmente, alguma dificuldade, algo difícil de se conseguir crer, porque, ao contrário da parte agravada, centenas de milhares de outros segurados com direito à mesma revisão ajuizaram, tempestivamente, suas execuções individuais, antes da consumação da prescrição, de modo que é um tanto difícil crer-se que haveria mesmo alguma dificuldade para que a parte agravada tivesse ajuizado sua execução individual antes de consumada a prescrição da pretensão executória.
Aduz que a pretensão executória que não restou prescrita foi a pretensão deduzida em execução invertida pelo INSS, não a pretensão executória deduzida nestes autos pelo titular do benefício, esta sim prescrita, porque proposta após mais de 5 anos do termo inicial do prazo prescricional. E a omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que supostas vicissitudes da ação coletiva teriam obstado a propositura das execuções individuais, sem atentar que nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que a Turma se pronuncie sobre as questões suscitadas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 31/8/2022, às 17:35:26