Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001481-61.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (evento 2, APELAÇÃO1, páginas 182 e ss).

Sentença submetida à remessa necessária.

O réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, afastando o reconhecimento do período de 19/03/62 a 31/03/65 por ausência de provas, bem como requerendo a impossibilidade de utilização de tempo especial/ficto para fins de carência (evento 2, APELAÇÃO2, páginas 3/8). 

Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença (evento 2, APELAÇÃO2, páginas 10/13). 

O Ministério Público Federal manifestou-se em 1a instância pelo não provimento do recurso (evento 2, APELAÇÃO2, páginas 20/22) e em 2a instância pela não intervenção no feito (evento 7, PROMOÇÃO1).

Habilitação de C. G. M., face ao óbito da autora do processo originário, M. D. A. M. (processo 5001481-61.2018.4.02.9999/TRF2, evento 54, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001481-61.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (evento 2, APELAÇÃO1, páginas 182 e ss).

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando o não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Aduz que o período de 19/03/62 a 31/03/65 não restou comprovado, bem como a impossibilidade de cômputo de tempo especial/ficto para fins de carência.

No caso presente, a autora do processo originário requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana - NB: 41/157.278.026-3, com DER em 16/07/2013, indeferido por falta do cumprimento de carência (evento 2, APELAÇÃO1, página 36).

Em que pese a promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de requerimento administrativo anterior e de  pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional. 

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, nos termos do art. 48 da Lei no 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Já o art. 142 da referida lei dispõe que, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, deve ter recolhido contribuições mínimas que variam de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta), conforme tabela adiante:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Compulsando os autos, verifica-se que a autora completou o requisito etário em 24/04/2007 (evento 2, APELAÇÃO1, página 20) e foi inscrita antes de julho/1991; logo, deve comprovar 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições mensais para fazer jus ao benefício ora pleiteado.

Conforme informações constantes nos autos, a controvérsia reside na possibilidade ou não de cômputo de tempo especial para fins de carência, bem como na comprovação do período comum de 19/03/62 a 31/03/65.

Quanto ao cômputo de tempo especial, não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência da aposentadoria por idade, considerando que, para o preenchimento do requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa. - Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". - A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade. - A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3, AG 5027856-28.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 18.03.2021).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 13 de maio de 1950, com implemento do requisito etário em 13 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, dado que o somatório dos períodos laborativos é insuficiente para o preenchimento da carência exigida em lei, conforme planilha acostada aos autos pelo próprio autor. 6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF3, AC 0001397-21.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em decadência, uma vez que a ação revisional anteriormente proposta pela parte autora respeitou o prazo legal de dez anos previsto no Art. 103, "caput", da Lei 8.213/91. 2. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual não é possível o cômputo de tempo ficto, resultante da conversão de tempo especial em comum, para efeito de cálculo da aposentadoria por idade. Não obstante, em ação anterior, a autora obteve provimento judicial que lhe assegurou o direito de converter tempo especial  em comum para o fim de majorar a renda mensal inicial de seu benefício. 3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade da imutabilidade. 4. Reconhecido, de ofício, o óbice da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada. (TRF3, APELREEX 5665285-87.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 05.10.2021).

No que pertine à comprovação de tempo de contribuição comum, ressalta-se que as anotações de tempo de serviço constantes da carteira de trabalho somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam e, mesmo não constando no CNIS, persiste a presunção de existência do vínculo laboral.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015. II - Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. IV- As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorreu no caso dos autos. V- A ausência de registro no CNIS, não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. VI - Os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII - Não houve decurso de cinco anos a partir da negativa do pleito do segurado em sede administrativa (art. 103, caput e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, na redação à época do requerimento), consideradas as interrupções dos prazos prescricionais ao longo dos anos, com fulcro tanto no texto do antigo como no texto do novo Código de Processo Civil, nos respectivos artigos 219, caput e § 1º e 240, caput e § 1º. VIII - Remessa necessária parcialmente provida para que os valores atrasados sejam 1 acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros, desde a citação, aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apelação não provida. (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019).

Registre-se que o fato do vínculo laboral não constar do CNIS não o invalida, pois, embora este cadastro represente fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço, consoante previsão do art. 29-A da Lei 8.213/91 e do art. 19 do Decreto 3.048/99, a base de dados mantida pelo INSS não está livre de falhas. Dessa forma, as anotações procedidas em carteira profissional, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade (TRF3, AC 5001070-27.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 28.01.2020).

No caso dos autos, no entanto, não fora apresentada a cópia da CTPS, mas sim a ficha de registro de empregado (evento 2, APELAÇÃO1, página 43) e o PPP (evento 2, APELAÇÃO1, página 26), documentos que reputo suficientes à comprovação do vínculo da autora com a empresa Fábricas Unidas de Tecidos, Rendas e Bordados S/A no período de 19/03/62 a 31/03/65, mormente diante da ausência de impugnação específica por parte da Autarquia.

Vejamos, a seguir, a contagem da carência:

Assim, verifica-se que, na DER (16/07/13), a parte autora contava com as 156 contribuições mensais necessárias à concessão do benefício.

Firmadas tais considerações, é de ser mantida a sentença de procedência, porém por fundamentos diversos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos acima explicitados, conforme fundamentação do voto.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001481-61.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM COMPROVADO POR FRE E PPP. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL/FICTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA de procedência MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

2. Comprovação de tempo comum com base em FRE e PPP não impugnados pelo INSS. 

3. Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de carência da aposentadoria por idade, exigindo-se a efetiva contribuição pelo segurado. 

4. Requisitos para a concessão da aposentadoria por idade preenchidos. 

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Sentença  de procedência mantida por fundamentos diversos. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001481-61.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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