Apelação Cível Nº 5005589-58.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por Z. D. S., que tem por objetivo a declaração de nulidade dos Autos de Infração nºs G000376961-7455/00, G000347686-7455/00, G000381140-7463/00, G000387644-7471/00, G000760611-7455/00, G000401644-7455/00, G000348868-7463/00, G000424780-7455/00, G000328483-7455/00, G000415419-7455/00, G000344593-7455/00, G000970950-7455/00, G000377254-7455/00, G000375680-7455/00 e G000382209-7463/00, todos lavrados pelo DNIT e que geraram multas.
A sentença, no tange às questões referentes ao Auto de Infração nº DNIT G-000344593, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, VI, do CPC (evento 50).
Quanto aos demais Autos de Infração, julgou procedentes os pedidos, para anular todos os atos e procedimentos administrativos relativos às notificações das autuações e, consequentemente, das multas impostas por infrações de trânsito, bem como das correspondentes pontuações lançadas no prontuário da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Aduziu que “Nesse contexto, patente a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa e de desrespeito ao devido processo legal, eis que as notificações válidas a respeito das autuações somente ocorreram em 2016 e, via de consequência, somente a partir de então teve início o prazo para defesa, restando equivocadas as decisões que não conheceram das defesas por intempestividade.”.
Interposta apelação pelo DNIT, alegando, em síntese, que (evento 54):
(i) no que concerne ao prazo de 30 (trinta) dias para expedição da Notificação de Autuação, o DNIT atendeu ao disposto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
(ii) o envio das notificações por meio de carta simples, como é adotado pelo DNIT desde 2016, preenche as formalidades legais, não sendo exigido comprovante de entrega para o cumprimento da legislação; e
(iii) “A Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 4º, §1º, ou a Resolução CONTRAN nº 404/2012, estabelece que, após esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou proprietário do veículo por meio postal, respeitados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99, as notificações poderão ser realizadas por edital publicado em diário oficial, ou seja, esse prazo seria de até 03 (três) anos contados da data de devolução pela ECT, no caso da notificação de autuação ou penalidade, o que não ocorreu no presente caso.”.
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A apelada apresentou contrarrazões, refutando, em suma, os argumentos trazidos na apelação e pugnando pelo desprovimento recursal (evento 62).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalta-se que deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao Auto de Infração DNIT - G000344593, uma vez que a autuação foi cancelada administrativamente, conforme documentos constantes nos autos (ev. 7, OFIC1, fl. 58; ev. 9, ANEXO2, fl. 1), de modo que, nesta parte, é irretocável a sentença.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se devem ser anulados os Autos de Infração DNIT-G000328483, DNIT-G000347686, DNIT-G000348868, DNIT-G000375680, DNIT-G000377254, DNITG000381140, DNIT-G000382209, DNIT-G000387644, DNIT-G000401644, DNIT-G000415419, DNIT-G000424780, DNIT-G000760611 e DNIT-G000970950, em razão de nulidades existentes nos processos administrativos, por cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.
A sentença merece ser reformada em parte, conforme as razões seguintes.
Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nos seus artigos 281, inciso II e 282, caput, prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e §3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.
Veja-se:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. [...]”
A temática, inclusive, já foi objeto de enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o seguinte teor:
Súmula nº 312, do STJ:
"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
1 – Da notificação da autuação
Em relação ao procedimento para a primeira notificação (autuação), a resolução do Contran nº 619, de 06 de setembro de 2016, estabelece que:
“Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.”
Verifica-se que a expedição da notificação se caracteriza, quando utilizada a via postal, pela entrega da notificação da autuação à empresa responsável por seu envio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Nessa esteira, confira-se, mutatis mutandis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO O BSERVADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de cobrança do auto de infração nº T070486328, referente à notificação de penalidade nº 34747440, afastando a penalidade aplicada, bem como qualquer anotação a r espeito da infração, até ulterior deliberação do juízo. 2. Nao procede a alegação de que a notificação foi expedida após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a infração de trânsito foi cometida em 11/09/2015, ao passo que a notificação de autuação (NA) foi expedida em 30/09/2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias. O agravado apresentou defesa prévia, em 10/11/2015, sendo o seu pedido indeferido pela autoridade de trânsito quando do julgamento do auto de infração, em 18/11/2016. 3. A segunda notificação (notificação de imposição da penalidade - NP 34747440) foi expedida em 24/06/2017, além de ter sido publicada em edital, em 05/07/2017, caracterizando, assim, a princípio, a expedição regular da dupla notificação, de modo que, neste exame preliminar, não se verifica nulidade no ato administrativo. 4. O prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB somente se aplica à notificação da autuação - NA, uma vez que para a notificação da imposição da penalidade - NP o legislador não previu prazo para a sua expedição ( art. 282 do CTB). 5 . Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, 7ª Turma Especializada, 0006851-33.2018.4.02.0000. Relator Flavio Oliveira Lucas. Data da disponibilização 08/11/2018) - grifado
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO.PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EDITAL. REQUISITOS DO CTB ATENDIDOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e consequentemente da penalidade aplicada à condutora, sob o fundamento de não atender aos requisitos de notificação previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apelação da União alegando o cumprimento dos requisitos legais e a regularidade do procedimento. 2. Não merece prosperar o pedido de anulação da multa de trânsito aplicada sob o fundamento de que não teria sido observado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB quando expedida notificação de autuação dentro do prazo máximo de 30 dias da data da infração, somente não recebida por não ser encontrada a destinatária no endereço. 3. Concluir que a notificação por edital também devesse ter sido realizada no prazo de 30 dias a contar do cometimento da infração praticamente inviabilizaria a sua realização, já que exigido, para tanto, o esgotamento das tentativas de entrega pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a teor do disposto na Portaria DPRF/MJ Nº 018, de 02 de abril de 2009, o que, comumente, demanda um prazo maior. Neste sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00019355220134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJ 30.9.2015. 4. Não constatada a nulidade do ato administrativo alegada, deve ser o pedido autoral julgado improcedente. 5. Sentença reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência do pedido, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 6. Apelação provida.”
(TRF-2 - AC: 00014084320124025002 ES 0001408-43.2012.4.02.5002, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) - grifado
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. Apelação do autor pretendendo ver reconhecida a decadência do direito da Administração de cobrar multa de trânsito ocorrida em 22/03/2012, alegando que a Notificação de Autuação extrapolou o prazo legal de 30 (trinta) dias. Pleiteia, também, a reforma da sentença quanto à condenação na verba verbas honorárias. II. O prazo decadencial para a notificação do autuado inicia-se com a ocorrência da infração e se finda com a postagem da Notificação de Autuação nos correios. Precedente. (...) VI. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do autor na verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita.”
(TRF5 Quarta Turma, AC 567095/PE, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, julg. 28/01/2014, publ. DJE: 06/02/2014, pág. 331, decisão unânime) - grifado
No caso concreto, os históricos dos Autos de Infração juntados pelo DNIT (evento 7, OFIC1) apontam que as respectivas notificações foram entregues à empresa responsável pelo envio dentro do prazo de 30 (trinta) dias do cometimento das infrações. Vide:
AI nº G000381140 – Data da Infração: 13.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;
AI nº G000375680 - Data da infração: 20.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;
AI nº G000377254 - Data da infração: 12.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;
AI nº G000382209– Data da Infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 11.10.2012;
AI nº G000376961 - Data da infração: 16.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 10.10.2012;
AI nº G000401644 - Data da infração: 24.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;
AI nº G000424780 – Data da Infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;
AI nº G000387644 - Data da infração: 21.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 17.10.2012;
AI nº G000347686 - Data da infração: 19.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;
AI nº G000348868 – Data da Infração: 21.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;
AI nº G000328483 - Data da infração: 23.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 16.10.2012;
AI nº G000415419 - Data da infração: 24.09.2012; Data do recebimento pelos Correios: 18.10.2012;
AI nº G000760611 – Data da Infração: 08.11.2012; Data do recebimento pelos Correios: 07.12.2012; e
AI nº G000970950 - Data da infração: 21.12.2012; Data do recebimento pelos Correios: 18.01.2013.
Vale ressaltar que a própria parte autora não discute a incorreção do endereço para o qual foram encaminhadas as notificações, qual seja, Rua Andorinhas 48, casa, São Conrado, Cariacica/ES, sendo este endereço, inclusive, o constante no formulário para defesa da autuação, preenchido pela ora apelada (evento 1, anexo2, pdf. 8).
2 – Da notificação da penalidade
Em relação à notificação da penalidade, o legislador pátrio, no art. 282, do CTB, não previu prazo para a expedição de tal notificação.
Dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, somente se aplica à notificação da autuação, devendo ser aplicado, em relação à notificação da penalidade, o prazo de 05 (cinco) anos.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO O BSERVADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de cobrança do auto de infração nº T070486328, referente à notificação de penalidade nº 34747440, afastando a penalidade aplicada, bem como qualquer anotação a r espeito da infração, até ulterior deliberação do juízo. 2. Na¿o procede a alegação de que a notificação foi expedida após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a infração de trânsito foi cometida em 11/09/2015, ao passo que a notificação de autuação (NA) foi expedida em 30/09/2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias. O agravado apresentou defesa prévia, em 10/11/2015, sendo o seu pedido indeferido pela autoridade de trânsito quando do j ulgamento do auto de infração, em 18/11/2016. 3. A segunda notificação (notificação de imposição da penalidade - NP 34747440) foi expedida em 24/06/2017, além de ter sido publicada em edital, em 05/07/2017, caracterizando, assim, a princípio, a expedição regular da dupla notificação, de modo que, neste exame preliminar, não se verifica nulidade no ato administrativo. 4. O prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB somente se aplica à notificação da autuação - NA, uma vez que para a notificação da imposição da penalidade - NP o legislador não previu prazo para a sua expedição ( art. 282 do CTB). 5 . Agravo de instrumento provido.” (TRF2, 7ª Turma Especializada, 0006851-33.2018.4.02.0000. Relator Flavio Oliveira Lucas. Data da disponibilização 08/11/2018) - grifado
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DECADÊNCIA. IMAGEM DA PLACA DO VEÍCULO CAPITURADA POR RADAR. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Discute-se, neste feito, a validade de auto de infração, de que decorreu a penalidade de multa de trânsito, lavrado pela autoridade coatora, em desfavor da impetrante.
2. O órgão de trânsito competente, nos termos do art. 281, inciso II, do CTB, detém o prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação do infrator, para que este possa exercitar o seu legítimo direito de defesa prévia, sob pena de configuração de decadência do direito de sancionar do Estado. Esse prazo decadencial, contudo, por expressa determinação legal, somente se aplica à notificação da autuação, mas não à notificação da imposição de penalidade, como almeja a impetrante, em relação à qual o legislador (art. 282, caput, do CTB) não assinou prazo para sua emissão pela autoridade de trânsito.
3. Verifica-se que, no caso vertente, o trintídio legal foi observado pela Administração Pública, dado que a infração de trânsito, por trafegar a infratora com velocidade superior à permitida para o local (art. 218, inciso I, do CTB), deu-se em 24.10.2012 e a sua notificação da autuação foi efetivamente emitida em 21.11.2012, pelo que, como efeito consequencial, infere-se que o poder sancionador de polícia de trânsito no caso foi exercido em consonância com os ditames legais. Rejeita-se, outrossim, as alegações da impetrante de que ela não teria sido regularmente notificada da autuação ou que esta não fora expedida dentro do prazo legal, pois os documentos acostados aos autos pela impetrada infirmam tais objeções defensivas.
4. Não merece acolhida a tese recursal da impetrante segundo a qual a imagem fotográfica, constante do auto de infração, não informa, com precisão e clareza, a placa do veículo infrator. Isso porquanto, consoante se deflui das peças constantes dos autos do processo administrativo coligidas ao presente feito, nota-se uma imagem fotográfica, nítida e com dimensões ampliadas da placa do veículo autuado, de propriedade da impetrante, feita por aparelho eletrônico (radar), o que viabilizou o exercício, por ela, do devido processo legal-administrativo, da ampla defesa e do contraditório, ao que se acresce que os atos administrativos são dotados das presunções relativas de legalidade e de veracidade, de cujo ônus a impetrante não se desincumbiu a contento de afastá-las.
5. Apelação desprovida.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 0111152- 05.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R: 12/03/2018) - grifado
In casu, consta nos autos que as notificações de penalidade foram todas postadas em 01.04.2016 (evento 7, OFIC1, pdf. 57/71).
Todas as referidas notificações foram publicadas também em edital, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do disposto no art. 26, §4º, da Lei n. 9.784/99 e art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, in verbis:
Lei n. 9.784/99
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016
“Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.”
Acerca do assunto, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a simples expedição da notificação pelo órgão de trânsito, com a ciência do infrator, ainda que desprovida do Aviso de Recebimento, é suficiente para comprovar o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.” (STJ, Primeira Seção. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 – SP. Relator: Ministro Gurgel De Faria. Julgamento em 27/03/2020) (grifado)
Assim, considerando que as notificações por infração de trânsito foram enviadas à proprietária do veículo através dos Correios, sendo a correspondência devolvida ao remetente após três tentativas frustradas de entrega do objeto, indicando o motivo de "ausente" – no caso da NA –, e por motivo de “não existe o número” – no caso da NP -, restou cumprida a exigência legal por parte do DNIT.
Ora, se o Código de Trânsito Brasileiro (§ 1º do artigo 282) prevê que, até na hipótese de ser devolvida por desatualização do endereço, a notificação seja considerada válida, não há razão para se alegar o descumprimento da notificação nos casos aqui observados.
Ainda que assim não fosse, milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, que admite prova em contrário a ser produzida por quem alega a existência de eventual vício, ônus que a parte autora deixou de fazer nos presentes autos.
Dessa maneira, inexistindo irregularidades no procedimento de notificação da autuação e da penalidade, não há como serem anulados os Autos de Infração em comento, devendo a sentença, portanto, ser reformada neste ponto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação, para reformar em parte a sentença, declarando-se a regularidade dos Autos de Infração combatidos, à exceção do de nº G000344593, cujo débito foi cancelado administrativamente. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134494v5 e do código CRC 29a1a4a1.
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